Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador

Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador

Número da OAB: OAB/PI 021800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJGO, TRF1, TRF4
Nome: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000936-18.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: MARILEIDE SOUSA LUSTOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b52ebc proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000936-18.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA (PI17191) TULIO RIBEIRO ALVES (PI17189) Recorrido:   Advogado(s):   MARILEIDE SOUSA LUSTOSA TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR (PI21800) WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA (PI21024)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3ccd2c6; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id ff1a279). Representação processual regular (Id a02af95). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou a Constituição Federal em seu art. 114,  I,  no momento em que desconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, apesar da existência de regime jurídico único no âmbito do Município. Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio da decisão proferida na ADIN 3395, o entendimento de que as causas entre o Poder Público e seus servidores não foram abrangidos pela alteração constitucional, sendo competência da Justiça Comum. Consta da r. decisão (Id, 132262f): "MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, alegando que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar as causas entre a Administração e seus servidores, inclusive nos casos de possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. No caso, a parte autora foi contratada em janeiro de 2017 para prestar serviços ao município reclamado, na função de auxiliar de serviços gerais, sem que tenha havido qualquer impugnação do reclamado quanto ao período do labor ou alegação de trabalho em jornada reduzida. Aponta-se ainda que o próprio município confirma em defesa que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência da autora ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: "ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno)" Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público." Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-227-05.2019.5.19.0055 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 162831520175160008, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou no capítulo do recurso os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a transcrição integral do tema, dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito supracitado, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata no julgado abaixo transcrito: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, não sucinto, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-11277-10.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE SOUSA LUSTOSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000937-03.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: CLEANDO SANTOS LUSTOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019d953 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000937-03.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA (PI17191) TULIO RIBEIRO ALVES (PI17189) Recorrido:   Advogado(s):   CLEANDO SANTOS LUSTOSA TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR (PI21800) WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA (PI21024)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id c218470; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 325ce74). Representação processual regular (Id 11489e6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou a Constituição Federal em seu art. 114,  I,  no momento em que desconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, apesar da existência de regime jurídico único no âmbito do Município. Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio da decisão proferida na ADIN 3395, o entendimento de que as causas entre o Poder Público e seus servidores não foram abrangidos pela alteração constitucional, sendo competência da Justiça Comum. Consta da r. decisão (Id, 9caced7): " MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, alegando que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar as causas entre a Administração e seus servidores, inclusive nos casos de possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. No caso, a parte autora foi contratada em janeiro de 2021 para prestar serviços ao município reclamado, na função de auxiliar de serviços gerais, sem que tenha havido qualquer impugnação do reclamado quanto ao período do labor ou alegação de trabalho em jornada reduzida. Aponta-se ainda que o próprio município confirma em defesa (ID. a27ecdc) que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência do autor ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: "ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno)" Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público." Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-227-05.2019.5.19.0055 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 162831520175160008, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou no capítulo do recurso os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a transcrição integral do tema, dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito supracitado, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata no julgado abaixo transcrito: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, não sucinto, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-11277-10.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLEANDO SANTOS LUSTOSA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004061-55.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARINDA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros Destinatários: CLARINDA PEREIRA ROCHA TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - (OAB: PI21800) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000815-20.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000719-38.2025.5.22.0108 AUTOR: ABEMAEL PEREIRA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL:  03/09/2025 às 09:40 Fica a parte reclamante notificada para comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, bem como oitiva de depoimentos pessoais. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 03 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABEMAEL PEREIRA ROCHA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000721-08.2025.5.22.0108 AUTOR: NEIDIMAR JANUARIO AGUIAR RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL:  03/09/2025 às 09:50 Fica a parte notificada para comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, bem como oitiva de depoimentos pessoais. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 03 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEIDIMAR JANUARIO AGUIAR
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