Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho

Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho

Número da OAB: OAB/PI 021786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802731-54.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: FABIO BARROS MACHADO DE ARAUJOREU: VIA VAREJO S/A, SMILES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A. DESPACHO A parte ré, VIA VAREJO S/A, juntou comprovante de pagamento da condenação, Id nº 74299882. Intime-se a parte autora, para dizer se concorda com o valor depositado, e em caso positivo, fica a mesma intimada para apresentar conta para levantamento dos respectivos valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802731-54.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: FABIO BARROS MACHADO DE ARAUJO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A, SMILES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o réu apresentou comprovante de depósito com o objetivo de demonstrar o pagamento da condenação (ID nº 74299882). A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores depositados pela parte adversa (ID nº 78820907). Assim sendo, autorizo o levantamento das quantias de R$ 777,10 (setecentos e setenta e sete reais e dez centavos), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: BANCO BRASIL AGÊNCIA: 3178-X CONTA: 8412-3 CPF: 332.298.993-34 TITULAR: FÁBIO BARROS MACHADO DE ARAUJO Isto posto, por considerar paga a dívida, JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se o alvará necessário. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800628-93.2025.8.10.0011 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERENTE: RICHARDSON SOUSA LIMA ADVOGADO: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO - OAB/PI 21.786 REQUERIDA 1: LUANA L SILVA ENDEREÇO: Avenida dos Franceses, 208, Alemanha, São Luís, MA, 65.036-281. REQUERIDO 2: VICTOR MATHEUS LOURENCO DE AMORIM ENDEREÇO: Rua Marcelino Champagnat, nº 20, apto 102, Edifício Versátil Plasa NI, bairro Jardim Renascença, CEP: 65075-045, São Luís/MA, Telefone: 98 98223-6197 SERVE ESTA DECISÃO E DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) O Autor alega que vendeu à Requerida, em 11 de fevereiro de 2025, um veículo automotor I/AUDI A4 2.0TFSI, ano fabricação 2012, ano modelo 2013, código RENAVAM 00473322544 e placa AXG3E34/PB, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Porém, após a celebração do contrato, esta não cumpriu com a obrigação de efetuar a transferência do automóvel para o nome daquele. Além disso, a Requerida não teria informado que o veículo adquirido possuía débitos de licenciamento desde 2021, no total de R$ 7.200,24 (sete mil duzentos reais e vinte e quatro centavos). O autor só tomou conhecimento desses débitos 45 dias depois, em 26 de março de 2025, quando solicitou o documento atualizado do veículo. Sem solução por parte da Requerida, pede a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a resolução do contrato de compra e venda do automóvel, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, determinando a devolução dos valores pagos ao Requerente. No mérito, pede a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi determinada a emenda à inicial por despacho de id. 154082837 para o Autor juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a Requerida, ou explique a impossibilidade de não o fazer, bem como para emendar a inicial para explicar sua relação com o Sr. VICTOR MATHEUS LOURENCO DE AMORIM, avaliando, assim, a necessidade de retificação do polo passivo. Em resposta, o Autor pediu a inclusão do Sr. VICTOR MATHEUS LOURENCO DE AMORIM no polo passivo e explicou a impossibilidade de não apresentar cópia do contrato (id. 154146093). É o relatório. Decido. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC. Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo que não se encontram presentes os pressupostos acima, pois o pedido formulado, consistente na resolução do contrato celebrado com a Requerida, se confunde com o próprio mérito da demanda o que, se deferido, poderá se tornar irreversível caso julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Face o exposto, e diante da ausência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Requerente, temos que tal benesse é um direito assegurado constitucionalmente, conforme previsão expressa no art. 5º, inciso LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A concessão se alicerça no direito de ação, no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no acesso à justiça. Conforme previsto no artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça alcança a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O mesmo diploma, no art. 99, § 3º, prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, estabeleceu uma presunção legal resultante da declaração de insuficiência de recursos dada pela parte autora, bastando, pela letra da lei, que isso seja declarado de forma expressa, como aqui se viu. Defiro, dessa forma, o pedido de gratuidade da justiça, pois nos termos da Lei 9.099/95, o acesso a primeira instância dos Juizados é gratuito, o que aproveita a todos indistintamente. Ato contínuo, designo o dia 07 de Agosto de 2025, às 10h, para a realização da Audiência de Conciliação. Na ocasião, poderá a parte Requerida apresentar contestação, escrita ou oral, registrada por termo, caso não tenha advogado. Não havendo acordo, SE PERTINENTE, será designada Audiência de Instrução e Julgamento ou, caso ambas as partes dispensem a produção de prova oral, os autos serão conclusos para Sentença. Defiro o pedido de inclusão do Sr. VICTOR MATHEUS LOURENCO DE AMORIM no polo passivo. ADVERTÊNCIAS: A Audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL (REGRA), onde as partes deverão comparecerem ao Juizado, observando o prazo de tolerância, munidas de documentos ou acompanhada de suas testemunhas (se for o caso). Na forma VIRTUAL, somente após autorização judicial conforme pedido fundamentado e formulado com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas. PRAZO DE TOLERÂNCIA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA PRESENCIAL - 10 (DEZ) MINUTOS. Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, presencialmente, tudo na forma da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte Requerente advertindo-a de que sua falta imotivada resultará no arquivamento do processo e condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95), condicionado o ajuizamento da mesma demanda ao seu pagamento. CITEM-SE os Requeridos, advertindo-os de que, da mesma forma, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). A ausência injustificada de qualquer das partes às Audiências resultará na aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC. Caso sejam as partes Pessoas Jurídicas, ficam também advertidas de que seus documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão constar nos autos até o início da Audiência de Conciliação. Determino à Requerida Luana L. Silva que, até a Audiência de Conciliação, junte cópia do contrato firmado com o Requerente. Proceda-se à inclusão do o Sr. VICTOR MATHEUS LOURENCO DE AMORIM no polo passivo. Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumSen 0016372-92.2023.5.16.0019 EXEQUENTE: DEYSE COSTA BRANDAO EXECUTADO: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ef925 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Estado do Maranhão, vez que tempestivos. 2. Intime-se a exequente para oferecer contestação, no prazo de lei.. 3. Façam os autos conclusos para julgamento dos embargos.  TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYSE COSTA BRANDAO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802382-95.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCIA PATRICIA SOARES MARTINS ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO - PI21786 DEMANDADO: GIG MUSIC PROMOCAO DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Trânsito, designada para responder pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO - PI21786, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia penhorada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que é permitida a transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. São Luís(MA, data do sistema. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800881-80.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LALUNA FERREIRA LIMA VERDE ADVOGADA: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 27723-A RECORRIDO: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012807-69.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que os litigantes digam se possuem interesse na produção probatória, especificando e justificando a prova, bem assim indicando o ponto que se pretende demonstrar com a sua realização. Goiânia, 11 de julho de 2025. LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor
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