Luzianny Magalhaes Da Silva
Luzianny Magalhaes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzianny Magalhaes Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAL, TRT22, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJAL, TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TST
Nome:
LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0831798-16.2025.8.10.0001 AUTOR: Delegacia de Homicídios de Timon ACUSADO: RODRIGO SOUSA SILVA e outros (10) ADVOGADO(S): FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR - OAB/PI24681, FABIO DESIDERIO RIBEIRO - OAB/PI7938-A, LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - OAB/PI21773 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência do Despacho de Id 151428879. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 12 de junho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800289-02.2025.8.10.0152 POLO ATIVO: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA registrado(a) civilmente como LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA POLO PASSIVO: MAYLLA DI KLINGER GOMES SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR - PI24024 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado do(a) REU: EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR - PI24024 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0800289-02.2025.8.10.0152, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Intime-se a querelante LUZIANNY MAGALHÃES DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais inerentes ao procedimento da Queixa-Crime, na forma da tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon (MA), Sábado, 10 de Maio de 2025 [...]". Timon/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA Mat. 138040
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805283-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: JANIEL NASCIMENTO SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO DEFIRO o pedido de parcelamento das custas contido na petição de id n° 71596396, devendo a secretaria/cartório proceder com a emissão dos boletos para pagamento em 10 (dez) parcelas, anexá-los no sistema, e intimar o autor para efetuar o pagamento. Fica o autor advertido que caso de não efetue o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, será determinado o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se o Autor, por seu patrono. Certificado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para despacho inicial. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000213-42.2018.8.10.0124 AUTORIDADE: MPE VÍTIMA: DOMINGAS LOPES ACUSADO: ERIZELTON PEREIRA DE SOUSA DEFENSOR DATIVO: Dr. Jailson Carvalho da Silva - OABMA 21773 DESPACHO Considerando a ausência de Defensor Público nesta comarca, bem como a inércia do defensor dativo nomeado anteriormente, REVOGO a nomeação anterior, e determino desde logo que a Secretaria proceda com a nomeação de Defensor Dativo para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Após, com ou sem defesa, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este como ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere, a exemplo de e-mail, malote digital e/ou via sistema. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043386-23.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIELLY DE SOUSA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIELLY DE SOUSA SILVA NUNES LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - (OAB: PI21773) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016513-77.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIMON RECORRIDO: DILCILENE VIEIRA NEVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728561b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TIMON em face de sentença, na qual o Juízo a quo decidiu rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido inicial, conforme decisão de ID. 4824966. A alegação da recorrente é de que esta Justiça Especializada não tem competência para julgar as demandas acerca da relação jurídico administrativa entre o Poder Público e seus Servidores. É certo que a inobservância das regras contidas no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, implica na nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública: Constituição da República. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.". Sobre a matéria de contratos nulos este Tribunal Regional do Trabalho editou, como resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003300-13.2014.5.16.0000, através da Resolução Administrativa nº 060 de 07/03/2016, ratificada pela Resolução Administrativa nº 79 de 29/03/2017, a Súmula nº 1, aprovada por unanimidade, com o seguinte teor: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988". Registre-se, ainda, que este Relator vinha decidindo, em votos precedentes, pelo reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, inclusive nos casos de análise da legalidade, validade, eficácia, da contratação com vínculo de natureza jurídico-administrativo, ou seja, aquelas relações alheias ao contrato de trabalho celetista, o que ocorre quando há contratação de índole estatutária ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Todavia, tais julgados que espelham este posicionamento tem sido objeto de reiteradas Reclamações Constitucionais, onde o Supremo Tribunal Federal tem declarado, através de decisões monocráticas, que cabe à Justiça Comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-administrativo. Nesse sentido, exemplificando o acima exposto, tem-se as seguintes reclamações: Rcl nº 57037-MA, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 31/05/2023; Rcl nº 58374-MA, Relator: Ministro Edson Fachin, DJe de 30/05/2023, Rcl nº 59282-MA, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe de 12/06/2023, Rcl nº 58309-MA, Relator: Ministro Edson Fachin, DJe de 30/05/2023, Rcl nº 59427-MA, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 02/05/2023, Rcl nº 58717-MA, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/04/2023 Rcl nº 58976-MA, Relator: Ministro Luiz Barroso, DJe de 12/04/2023, Rcl nº 58507-MA, Relator: Ministro Nunes Marques, DJe de 04/04/2023 e Rcl nº 58028-MA, Relator: Ministro Nunes Marques, DJe de 03/04/2023. Destaca-se, abaixo, trecho do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos da Rcl nº 59427/MA, a qual cassou decisão deste Tribunal Regional do Trabalho nos autos do PJe 0016758-21.2019.51.6.0001, de Relatoria deste Desembargador: (...) "Ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete a Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Publico fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURELIO, Rel. p/ Acordao Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). Portanto, não cabe a Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como seus efeitos." Em todos os precedentes acima citados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, como dito alhures, pela incompetência da Justiça do Trabalho nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão. Observa-se, ainda, a partir do posicionamento adotado pela Suprema Corte, que o fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza laboral, não tem o condão de descaracterizar a competência da Justiça Comum, ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) firmada entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. 4. Agravo a que se dá provimento, para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos". (Rcl 34.538 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2020)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. No mesmo sentido do acima exposto, registram-se os seguintes precedentes envolvendo casos análogos: Rcl 33.455 AgR, Rel. Min. AEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2020; Rcl 4.351 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 13/4/2016; Rcl 11.518 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 1º/8/2012; Rcl 7.481 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 4/6/2010; CC 7889 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 6/5/2015; Rcl 24.844 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl 40107- AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 2- 3-2021.) Destaca-se, ainda, trecho do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Rcl 8.909- AgR, que sintetiza as competências da Justiça comum, fixadas no julgamento da ADI-MC 3.395: "a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. (...) b) A Justiça comum é competente para o exame de litígios baseados em contratação temporária para exercício de função pública instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/88, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a alegação de desvirtuamento do vínculo. (...) c) A existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracteriza a competência da Justiça comum. (...) d) É competência da Justiça comum conhecer de dissídios envolvendo o exercício de cargos em comissão". Nessa esteira, convergem decisões recentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política quando evidenciada a impugnação de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. Necessária, assim, a observância das diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, ocasião em que o Tribunal Pleno decidiu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Assim, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, porquanto indispensável à prévia solução do liame acerca da natureza jurídica da contratação firmada, a cargo da Justiça Comum. Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, no qual resta caracterizada controvérsia em torno da existência de relação jurídico-administrativa, o Tribunal acabou por contrariar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes . Prejudicado o exame dos demais temas invocados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18481-47.2021.5.16.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUTUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". IV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Pretório Excelso acerca da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 17822-38.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. DJET. 31/03/2023). Diante de todo o exposto, em que pese meu histórico entendimento pessoal sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com Poder público, entendo que, no que se refere à análise da existência, validade ou a eficácia da relação estabelecida entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por relação de ordem jurídico-administrativo, curvo-me ao entendimento adotado pelas Cortes Superiores, as quais determinam que tal apreciação cabe à Justiça Comum. No presente caso, infere-se da decisão recorrida que o ente público reclamado alegou como matéria de defesa a existência de regime jurídico próprio no âmbito municipal, de modo que a relação de trabalho entre as partes litigantes possui natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. De sorte que, à luz do entendimento proferido pelo STF e acompanhando pelo TST, a matéria sub judice está fora da competência material desta Justiça, hipótese em que, em tese, deveria ser procedida a remessa dos autos à Justiça Comum, tida, prima facie, por competente. Dessa análise dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifico que as reiteradas decisões do STF que declaram a incompetência material da Justiça do Trabalho tornam, assim, inadmissível o recebimento do presente recurso. Previu o CPC no art. 932: “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Reza o Regimento Interno local no art. 88: “Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Todavia, embora o PJE – Processo Judicial eletrônico não seja exclusividade desta Justiça Laboral, já tendo sido implantado também na Justiça Comum, é de conhecimento público que esses sistemas eletrônicos ainda não dialogam digitalmente entre si, sendo, sendo até o presente momento, inteiramente incompatíveis. Ou seja, não há como remeter os processos para outros ramos do Judiciário, nem aproveitar os atos jurídicos eletrônicos de um no outro e vice-versa, sem prejuízo da maior virtude do processo eletrônico, que é sua praticidade. Logo, torna-se inaplicável a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente, na forma como prescrito no art. 64, §3º, do CPC, sem desvirtuar o processo eletrônico, tornando assim desvantajoso tal procedimento. Embora o reconhecimento da incompetência material não implique extinção sem julgamento do feito, diante da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, porém, por se tratar de PJE, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Deverá a parte reclamante, pois, propor a ação na Justiça Comum, valendo-se dos documentos de que disponha e das cópias dos documentos de seu interesse, constantes destes autos. Posto isso, decido, com base no art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, c/c art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, c/c o art. 932 e o art. 485, IV, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito. Intime-se. SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILCILENE VIEIRA NEVES SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000623-72.2024.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2