Luzianny Magalhaes Da Silva

Luzianny Magalhaes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 021773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzianny Magalhaes Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TST, TJMA
Nome: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016605-55.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSIEL MOREIRA DA SILVA RÉU: JN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8691c proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos atos de execução empreendidos por este Juízo, notadamente as informações colhidas junto ao Sistema SNIPER, a fim de que requeira o que melhor lhe aprouver no interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, mormente aquelas previstas no art. 133 do CPC, que trata do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.  TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL MOREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802335-91.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: TATIANE FREITAS CARVALHO REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar endereço atual da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. TERESINA, 11 de julho de 2025. RAVENNA SOARES E SILVA JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0856351-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Receptação Qualificada] APELANTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jackson Alves do Nascimento, Id Num. 24946251 - Pág. 1, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 24946243 - Pág. 1/28, o qual requereu a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP. Isso posto, intime-se o apelante, Jackson Alves do Nascimento , por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821648-95.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] EXEQUENTE: L. D. S. T. EXECUTADO: M. D. C. C. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por L. D. S. T. em desfavor de M. D. C. C. D. O. no qual o exequente requer o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0009654-21.2011.8.18.0140, que homologou acordo celebrado entre os postulantes. O exequente narra que o acordo celebrado entre os postulantes prevê em sua 2º Cláusula que o imóvel de propriedade dos postulantes devia ter sido objeto de alienação em três meses, devendo o valor obtido na venda do bem ser dividido por igual entre eles. Adiciona que, apesar disso, a executada permanece residindo no imóvel, sem demonstrar qualquer ânimo na venda do bem. Intimada para cumprir a obrigação exequenda, a executada se defendeu aduzindo que o exequente não se encontra adimplente com a 1ª Cláusula constante no acordo celebrado entre os postulantes, tendo deixado de realizar os pagamentos a título de pensão alimentícia em favor da filha do casal, VALÉRIA DE OLIVEIRA SOUSA, fato que legitima o descumprimento da obrigação estabelecida à executada. Relata ainda que chegou a seu conhecimento a informação de que o exequente igualmente havia optado por não vender o imóvel e que, caso ele queira, a executada não se opõe. Requer o acolhimento das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença para que seja afastada qualquer penalidade da executada (id 15564490). O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que, quanto à alegada inadimplência em relação à obrigação de alimentos, cabe à alimentanda, maior de idade, valer-se dos meios legais para executá-los. Além disso, aponta que a obrigação da venda do imóvel mencionado no acordo homologado, cabia a ambos postulantes, e que não se opõe ao prosseguimento da dita venda. Postula pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (id 22836101). Foi proferida decisão interlocutória rejeitando o alegado inadimplemento das obrigações de alimentos arguida em desfavor do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, assim como rejeitando a justificativa apresentada pela executada em relação à obrigação de venda do imóvel constante no acordo celebrado entre as partes. Ao final, foi determinada a intimação do exequente para comprovar a existência de pretenso comprador do imóvel e, tão logo seja esta informação comprovada, que fosse a executada intimada para tomar ciência quanto à existência do propenso comprador (id 32643479). Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, e após nova redistribuição dos autos, o Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca designou audiência de conciliação, ato infrutífero (ids 55831740, 68252376 e 71126740). O exequente apresentou petição requerendo que o imóvel fosse avaliado por imobiliária e que, posteriormente, fosse realizada a venda do bem e, do saldo obtido para a executada, fossem descontados os aluguéis em benefício do proprietário que não se encontra em uso do imóvel, qual seja, o próprio exequente. Requer ainda que a executada seja intimada para desocupar o bem, viabilizando a venda do imovel (id 68129636). A executada apresentou petição arguindo o advento da prescrição da pretensão exequenda, dado o transcurso de mais de 6 (seis) anos após a homologação do acordo no processo de divórcio nº 0009654-21.2011.8.18.0140 (id 71294583). O exequente apresentou manifestação espontânea apontando que não há falar no advento da prescrição da pretensão autoral, vez que o cumprimento de sentença foi apresentado no prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação vigente (id 71369233). O Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 76661995). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, destaque-se que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido rejeitada pelo Juízo, à época, da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Capital em id 32643479. Portanto, pende de análise por este Juízo Cooperativo a arguida prescrição da pretensão exequenda, objeto da petição juntada pela parte executada em id 71294583. A obrigação perseguida pelo exequente se pauta na partilha de um bem imóvel que havia sido objeto da 2ª Cláusula constante no acordo celebrado entre os postulantes e homologado pelo Juízo originário do feito. Sobre a matéria, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PARTILHA. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de partilha de bens. 2. A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) “RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE. Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal - regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. 1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Grifos nossos. Portanto, não há falar na prescrição da pretensão exequenda de partilha de bem, uma vez que ela não se sujeita a tal instituto. Por oportuno, saliente-se que igualmente não há falar na decadência do direito de partilha dos bens, uma vez que ele também não se sujeita à decadência. Em razão disso, rejeito o alegado advento da prescrição da pretensão exequenda arguido em id 71294583. Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que o exequente havia apresentado pedido de avaliação do imóvel por imobiliária e que, posterior à venda do bem, fosse deduzido o valor que corresponde aos aluguéis dos meses em que ele não pôde usufruir da posse do bem do saldo obtido para a executada. Requer ainda que seja a executada intimada para desocupar o imóvel para facilitar a comercialização do bem. Quanto aos pedidos acima, de início, indefiro o pedido de intimação da executada para desocupar o imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que o acordo juntado em id 12177534 não prevê tal consequência, não havendo, ainda, qualquer fundamento idôneo para embasar tal pretensão. Em seguida, em que pese tenha o exequente pleiteado para que fosse realizada a avaliação do imóvel por imobiliária, não foi apresentada qualquer justificativa que embase tal pretensão ou mesmo indicado de qual meio o exequente se valeria para que fosse realizada a venda do bem. Em verdade, merece menção o fato de que o acordo de id 12177534 – fls. 05/06 não prevê o meio pelo qual o imóvel deverá ser alienado, apontando que a alienação fica “a cargo do casal”. Em razão disso, necessário se faz que se intimem ambos postulantes para em quinze dias indicarem por qual meio pretendem obter a venda do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, podendo-se valer das hipóteses previstas pelo art. 879 e seguintes do CPC. Findo o prazo acima, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800586-09.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773 REU: 49.375.632 LIRIAN VITORIA VIEIRA ARAUJO DESTINATÁRIO: ANTONIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO Rua José Constâncio, 1288, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-207 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO N. 0800586-09.2025.8.10.0152 ANTONIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO 49.375.632 LIRIAN VITORIA VIEIRA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação Cível em que a parte autora fora intimada a declinar o endereço atualizado da suplicada, não tendo cumprido a diligência satisfatoriamente. É dever da parte autora declinar o endereço correto da requerida, a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 985-26.2023.5.22.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017781-81.2024.5.16.0015 AUTOR: RENALDO GOMES BARROS JUNIOR RÉU: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce07a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RENALDO GOMES BARROS JUNIOR em face de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que o(a) autor(a) deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 742,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENALDO GOMES BARROS JUNIOR
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