Emanoel Roberto De Sousa Batista
Emanoel Roberto De Sousa Batista
Número da OAB:
OAB/PI 021756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanoel Roberto De Sousa Batista possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - (OAB: PI21756) FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - (OAB: PI11611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aderaldo Pereira Freire (OAB 398360/SP), Wenden Alves Monteiro (OAB 19884/PI), Emanoel Roberto de Sousa Batista (OAB 21756/PI) Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jaime Roque Cândido, José Roque Cândido Filho, José Inácio de Néu - Fls. 2039/2044: cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho, no qual alega não mais persistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, bem como necessidade de comparecimento pessoal dos réus para realização do exame grafotécnico. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 2049/2053). Pois bem. Consigne-se, primeiramente, que estes autos dizem respeito tão somente ao corréu José Inácio de Néu, eis que, quanto a Jaime Roque e José Roque, os autos foram desmembrados em virtude da interposição de recurso em sentido estrito, dando origem ao processo nº 0018370-39.2024.8.26.0405 (fls. 1977/1987). De todo modo, não obstante os argumentos defensivos, não houve alteração fático-processual que justifique a concessão da liberdade, não se prestando a tanto o exame grafotécnico mencionado. Jaime e José respondem por crimes de natureza gravíssima - homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado - supostamente motivados por desavenças pessoais com a vítima. É dos autos que os crimes teriam sido cometidos com o propósito deliberado de matar não apenas Odilon Felipe, mas também seus familiares, o que revela conduta extremamente reprovável e indica alto grau de periculosidade, reforçando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que os réus permaneceram foragidos por mais de duas décadas, em local incerto e não sabido, o que levou à suspensão do processo. Somente foram localizados e presos recentemente, em outro estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e comprometimento da aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares pleiteadas pela defesa técnica. Aliás, foi impetrado Habeas Corpus em favor de Jaime Roque Cândido, cuja ordem foi denegada, demonstrando que a segregação cautelar não está revestida de qualquer ilegalidade. Por fim, destaca-se que já foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame grafotécnico requerido pela defesa do corréu José Inácio, não havendo qualquer relação entre a manutenção da custódia de Jaime e José e a execução da referida perícia. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não justificaria a concessão da liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho. Para instrução do feito referente a Jaime Roque e José Roque, proceda a serventia ao traslado de cópia do presente despacho aos autos nº 0018370-39.2024.8.26.0405, tão logo estes retornem da instância superior. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fl. 2034, cobrando-se, se necessário..
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aderaldo Pereira Freire (OAB 398360/SP), Wenden Alves Monteiro (OAB 19884/PI), Emanoel Roberto de Sousa Batista (OAB 21756/PI) Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jaime Roque Cândido, José Roque Cândido Filho, José Inácio de Néu - Fls. 2066/2071: informa a autoridade policial que, ao proceder ao levantamento do local dos fatos com vistas à realização de eventual reprodução simulada, não foi possível identificar o exato ponto em que o delito ocorreu. Tal impossibilidade decorre do decurso temporal de 24 (vinte e quatro) anos e das substanciais mudanças verificadas na região desde então. Ressalta, ainda, que mesmo com o auxílio da testemunha reservada 76/2006, que presenciou os fatos à época, houve considerável dificuldade em precisar a localização do cenário do crime. De fato, o crime ocorreu em 10 de março de 2001, ou seja, o tempo transcorrido, mais de 24 (vinte e quatro) anos desde então, inevitavelmente implicou alterações significativas no ambiente em que os fatos ocorreram, comprometendo as condições necessárias para a fiel reconstituição do cenário original. Assim, tais modificações urbanas e estruturais inviabilizam a adequada reprodução dos eventos, conforme relatado pelo delegado de polícia. A reprodução simulada exige a preservação mínima das características físicas do local, de modo a garantir que o Conselho de Sentença não seja induzido a erro quanto à dinâmica dos fatos. Todavia, no presente caso, tais condições não mais se verificam, havendo impossibilidade fática da realização da diligência pericial. Deste modo, apesar de ter sido deferida anteriormente, diante das informações trazidas aos autos, conforme motivos acima, resta prejudicada a produção desta prova, bem assim o deferimento anterior por este juízo. Fls. 2079/2080: com relação à perícia grafotécnica, considerando que a testemunha reserva 76/2006 confessou que teria confeccionado o bilhete de fl. 13, dispenso, por ora, a colheita do material grafotécnico dos corréus custodiados no estado do Piauí, em atenção ao princípio da celeridade processual. Assim, deverá a autoridade policial providenciar a realização da perícia com material coletado da testemunha 76/2006. Em caso de eventual resultado restar negativo, o material grafotécnico dos corréus deverá ser coletado para confronto, competindo ao delegado de polícia proceder conforme determinado à fl. 2033. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aderaldo Pereira Freire (OAB 398360/SP), Emanoel Roberto de Sousa Batista (OAB 21756/PI) Processo 0018370-39.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jaime Roque Cândido, José Roque Cândido Filho - Negado o recurso Defensivo, a presente ação penal deve seguir seu regular trâmite. O v. Acórdão transitou em julgado para as partes (certidão - fl. 2026). Assim, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para manifestações do artigo 422 do Código de Processo Penal. Oportunamente, tornem para apreciação em conjunto de eventuais requerimentos, se caso, e designação do julgamento em plenário. No mais, reanalisados os autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, observa-se que permanece inalterada a situação processual que outrora ensejou a decretação da prisão preventiva, assim como não há novo elemento que altere o contexto fático. É dos autos que Jaime Roque e José Roque, movidos por desavença anterior com Antônio Marcos, atentaram contra a vida dele e de seus familiares, o que resultou na morte de Odilon Felipe e em tentativas de homicídio contra Valter José e a Testemunha Reservada 76/2006. Tal comportamento evidencia risco concreto à ordem pública e à integridade física das vítimas sobreviventes, o que inviabiliza a concessão da liberdade provisória. Cumpre destacar, ainda, que os réus evadiram-se do local dos fatos e permaneceram foragidos por mais de duas décadas, refugiando-se em outro estado da Federação. Somente foram localizados em virtude do cumprimento de mandado de prisão, o que denota a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo insuficientes medidas cautelares. Destaque-se que houve impetração de Habeas Corpus em favor de Jaime Roque, cuja ordem restou denegada. A propósito, a necessidade da custódia preventiva também foi ratificada pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Tudo a demonstrar que a prisão preventiva não padece de qualquer ilegalidade. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, visto que todos os atos processuais estão sendo praticados dentro dos prazos previstos pela lei, aliás, qualquer delonga só pode ser imputada aos próprios acusados, que puseram a se ocultar da Justiça, o que culminou na suspensão do processo. De todo modo, considerando que os réus já foram devidamente pronunciados, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, prevalecendo íntegros os pressupostos da custodia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida, como já fundamentado anteriormente. Tornem os autos em 85 (oitenta e cinco) dias para nova apreciação e reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, se caso. Ciência às partes.
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