Emanoel Roberto De Sousa Batista

Emanoel Roberto De Sousa Batista

Número da OAB: OAB/PI 021756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanoel Roberto De Sousa Batista possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017832-52.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO DAMIAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756, FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e DIOGO RODRIGUES LEONIDAS - PI13297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Defiro a oitiva das testemunhas comuns arroladas pelas partes (fls. 2038 e 2043). Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Quanto ao pedido de remembramento do feito aos autos originais nº 0055508-46.2001.8.26.0405 formulado pelo D. Promotor de Justiça, defiro. Com efeito, os autos haviam sido desmembrados em razão de José Roque e Jaime Roque terem interposto recurso em sentido estrito. Ocorre que, quanto ao corréu José Inácio de Néu, não houve designação do julgamento diante das diligências requeridas pela defesa. Todavia, resta pendente tão somente a perícia grafotécnica, que, decerto, poderá ser realizada a tempo de eventual julgamento dos acusados, notadamente porque já foi colhido material grafotécnico da testemunha sigilosa, que confessou a autoria do bilhete. Assim, proceda a serventia ao respectivo apensamento destes autos, consignando-se que o andamento do feito prosseguirá somente nos autos principais nº 0055508-46.2001.8.26.0405, enquanto estes autos ficarão suspensos, de modo que não se poderá alegar desconhecimento acerca dos documentos juntados em qualquer dos processos. Designo julgamento do réu José Roque Cândido Filho e Jaime Roque Cândido, bem como do corréu José Inácio de Néu, para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h00 min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições necessárias. Translade-se cópia deste despacho ao processo nº 0055508-46.2001.8.26.0405, no qual o feito prosseguirá, conforme sopesado. - ADV: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), DIOGO RODRIGUES LEONIDAS (OAB 13297/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006113-70.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.L. - F.T.M.L. - Fls. 491/506: Ao apelado, ora Réu, para apresentação das Contrarrazões de Apelação no prazo legal. - ADV: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), DIOGO RODRIGUES LEÔNIDAS (OAB 13297/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), GISELE RUI DE ALMEIDA (OAB 221209/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Fls. 2039/2044: cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho, no qual alega não mais persistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, bem como necessidade de comparecimento pessoal dos réus para realização do exame grafotécnico. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 2049/2053). Pois bem. Consigne-se, primeiramente, que estes autos dizem respeito tão somente ao corréu José Inácio de Néu, eis que, quanto a Jaime Roque e José Roque, os autos foram desmembrados em virtude da interposição de recurso em sentido estrito, dando origem ao processo nº 0018370-39.2024.8.26.0405 (fls. 1977/1987). De todo modo, não obstante os argumentos defensivos, não houve alteração fático-processual que justifique a concessão da liberdade, não se prestando a tanto o exame grafotécnico mencionado. Jaime e José respondem por crimes de natureza gravíssima - homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado - supostamente motivados por desavenças pessoais com a vítima. É dos autos que os crimes teriam sido cometidos com o propósito deliberado de matar não apenas Odilon Felipe, mas também seus familiares, o que revela conduta extremamente reprovável e indica alto grau de periculosidade, reforçando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que os réus permaneceram foragidos por mais de duas décadas, em local incerto e não sabido, o que levou à suspensão do processo. Somente foram localizados e presos recentemente, em outro estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e comprometimento da aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares pleiteadas pela defesa técnica. Aliás, foi impetrado Habeas Corpus em favor de Jaime Roque Cândido, cuja ordem foi denegada, demonstrando que a segregação cautelar não está revestida de qualquer ilegalidade. Por fim, destaca-se que já foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame grafotécnico requerido pela defesa do corréu José Inácio, não havendo qualquer relação entre a manutenção da custódia de Jaime e José e a execução da referida perícia. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não justificaria a concessão da liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho. Para instrução do feito referente a Jaime Roque e José Roque, proceda a serventia ao traslado de cópia do presente despacho aos autos nº 0018370-39.2024.8.26.0405, tão logo estes retornem da instância superior. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fl. 2034, cobrando-se, se necessário.. - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Fls. 2039/2044: cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho, no qual alega não mais persistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, bem como necessidade de comparecimento pessoal dos réus para realização do exame grafotécnico. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 2049/2053). Pois bem. Consigne-se, primeiramente, que estes autos dizem respeito tão somente ao corréu José Inácio de Néu, eis que, quanto a Jaime Roque e José Roque, os autos foram desmembrados em virtude da interposição de recurso em sentido estrito, dando origem ao processo nº 0018370-39.2024.8.26.0405 (fls. 1977/1987). De todo modo, não obstante os argumentos defensivos, não houve alteração fático-processual que justifique a concessão da liberdade, não se prestando a tanto o exame grafotécnico mencionado. Jaime e José respondem por crimes de natureza gravíssima - homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado - supostamente motivados por desavenças pessoais com a vítima. É dos autos que os crimes teriam sido cometidos com o propósito deliberado de matar não apenas Odilon Felipe, mas também seus familiares, o que revela conduta extremamente reprovável e indica alto grau de periculosidade, reforçando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que os réus permaneceram foragidos por mais de duas décadas, em local incerto e não sabido, o que levou à suspensão do processo. Somente foram localizados e presos recentemente, em outro estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e comprometimento da aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares pleiteadas pela defesa técnica. Aliás, foi impetrado Habeas Corpus em favor de Jaime Roque Cândido, cuja ordem foi denegada, demonstrando que a segregação cautelar não está revestida de qualquer ilegalidade. Por fim, destaca-se que já foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame grafotécnico requerido pela defesa do corréu José Inácio, não havendo qualquer relação entre a manutenção da custódia de Jaime e José e a execução da referida perícia. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não justificaria a concessão da liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de Jaime Roque Candido e José Roque Candido Filho. Para instrução do feito referente a Jaime Roque e José Roque, proceda a serventia ao traslado de cópia do presente despacho aos autos nº 0018370-39.2024.8.26.0405, tão logo estes retornem da instância superior. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fl. 2034, cobrando-se, se necessário.. - ADV: ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-58.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - (OAB: PI21756) FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - (OAB: PI11611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015469-58.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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