Francisco Lucas Alves De Oliveira
Francisco Lucas Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 021752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Lucas Alves De Oliveira possui 165 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJRJ, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
APELAçãO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831969-87.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ETEVALDO DE SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença proferida em ação ajuizada por beneficiário do INSS, que alegou desconhecer a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da justiça gratuita ao autor; (ii) saber se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; e (iii) saber se há comprovação da contratação e regularidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência da parte autora foi comprovada, não sendo infirmada pela parte adversa. Correta a concessão da justiça gratuita. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação declaratória, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS). 5. O banco não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados. 6. Caracterizada relação de consumo e verificada a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A responsabilidade do banco é objetiva pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ainda que originados de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, considerando o dano e a condição das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores impõe a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar por descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319 e 485; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Capitão de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por ETEVALDO DE SOUSA SANTANA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 20300612), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, na forma dobrada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 20300614), o Apelante suscitou, preliminarmente: a) a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Apelado e; b) a devida extinção da Ação, por ausência de interesse de agir e no mérito pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20300618, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21727500. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelante de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelado, haja vista que o Apelado logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelante, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelado. Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21727500. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id nº 20300584), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante. Passo, pois, à análise do mérito recursal. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, juntou o instrumento contratual, mas não apresentou o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela Apelada em sua exordial. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe, mas deve ser mantida a restituição simples determinado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800366-94.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANALIA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801835-64.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0802644-20.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0802697-40.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800952-14.2024.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801080-10.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ENEDINA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0804365-12.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800536-78.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800239-27.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0802180-69.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DOS REIS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800798-32.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800106-92.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0801044-41.2021.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800044-37.2024.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA INACIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800259-79.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO CARMO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0803383-39.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0805123-67.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DE NAZARE SOARES LIMA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800036-93.2024.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA ELENILDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0802762-74.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801818-53.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIEGO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0803144-66.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRE VALDO MEDEIROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800300-03.2023.8.18.0112 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : IRINEU ANTONIO DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0834141-70.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo : MIGUEL BRUNO RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800164-22.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : IRUANA ALVES FOLHA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800227-98.2020.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800242-18.2020.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CAIO MUCIO E SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : ODAIR JOSÉ MIRANDA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801203-52.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JULIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800819-12.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ELIZABETE DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800558-08.2023.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BIBIANA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : Sr. JOSÉ GONÇALVES BARRETO, popularmente conhecido por "Zé Luzia" (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0821881-87.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS DORES MENDES (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800523-33.2023.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0835076-81.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIS GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801132-32.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801409-44.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801772-31.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800678-48.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0801157-41.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0806764-10.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAMEDE ALVES NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0800726-40.2020.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO (APELANTE) e outros Polo passivo : Alcides dos Santos Silva "CIDO DO GILÓ" (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800831-82.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ACELINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0804010-33.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0753879-63.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0848501-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0800112-02.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0800829-14.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0801984-28.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGOSTINHO ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0808107-53.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DO REGO SILVA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0801058-40.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEUSDETE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800321-56.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARLIETE MENESES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0801979-06.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803505-15.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801106-13.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDESIO MORENO PACHECO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0861851-94.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCINETE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0835033-47.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE FELIX RESENDE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0801573-86.2023.8.18.0089 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MANOEL PAES LANDIM (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0756732-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo : HENRIQUE BARROS SANTOS (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0756495-11.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : M. B. EULALIO - ME (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0753490-15.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAO RODRIGUES MARTINS VERAS (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0836330-50.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL FERREIRA ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0803018-46.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0802418-21.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OLDI RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0806462-92.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0822994-76.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0838283-49.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0801744-39.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0803482-56.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0855222-07.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSVALDO LOPES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0752051-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANDRE RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : DAVI ANDRE BARROSO DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0849437-98.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SANTANA VIANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800042-27.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA DE AQUINO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0811000-51.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRELINO TEODORO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800949-90.2024.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUZIA DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0802999-64.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0800085-85.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800725-94.2022.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIMAR MIRANDA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0801554-25.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0805841-76.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO OLIVEIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0803300-87.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES (APELANTE) Polo passivo : SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802108-55.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0755198-66.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ROSA RODRIGUES DE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0859222-50.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0800082-85.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EVA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0850583-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0763118-28.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES (AGRAVANTE) Polo passivo : CLAUDIMARA SEABRA BORGES (AGRAVADO) Terceiros : CAIO ANTONIO SEABRA GUIMARAES (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO LUCAS SEABRA GUIMARAES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0816681-02.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALIPIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800309-72.2023.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL JOSE DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800844-87.2021.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELISEU BISPO ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800003-30.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA DE AQUINO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0806858-69.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISABEL LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0800992-84.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0767591-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PIAUI CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0751684-08.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0803624-77.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELANTE) Polo passivo : JULIANA INES MORAES FERREIRA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0807504-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo : MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0805189-15.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0800122-15.2020.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA ELITANIA ANTONIA DE ARAUJO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0758465-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GILSON COSTA FREITAS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO FELIX DE FREITAS (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0812379-27.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0759610-40.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE (AGRAVANTE) Polo passivo : RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0000054-26.2008.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : CLOVIS GOMES DE S. NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : IVONALDO CORREIA DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0801417-96.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0801403-15.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0816467-79.2021.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : AG. INSS - TERESINA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0750059-02.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA LOPES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0008788-08.2014.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : LIGIA CRISTINA VIANA NEVES (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0800287-81.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0800545-42.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0765628-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : DANILO NUNES LEAL (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0806361-55.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0800090-93.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA CASTRO BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0800411-75.2020.8.18.0052 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EUGENIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0800364-43.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIKAEL DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 113 Processo nº 0804762-71.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DE BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0802215-02.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO DE HOLANDA NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800301-69.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEMILTON AQUINO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0800066-22.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO DUARTE MENDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0801560-19.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GERONCIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801404-78.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0850422-67.2022.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA NEUZA DE FRANCA (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 120 Processo nº 0801038-83.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MELICIO FRANCISCO DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : AVELAR MARTINS RAMOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0800744-84.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 122 Processo nº 0800826-98.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELENICE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0800415-49.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE TORRES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 124 Processo nº 0803393-97.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0754396-68.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 126 Processo nº 0834082-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELENI MENESES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 127 Processo nº 0800827-87.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVA OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 128 Processo nº 0801593-74.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 129 Processo nº 0802830-14.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0830466-31.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo : MARTINHO VIEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 131 Processo nº 0800490-43.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 132 Processo nº 0830585-31.2019.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE GOMES PIMENTEL (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 133 Processo nº 0800952-37.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELCA DE SA BEZERRA LUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 134 Processo nº 0800533-77.2024.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 135 Processo nº 0800831-66.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 136 Processo nº 0806770-97.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 137 Processo nº 0800545-18.2018.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALDECIR FERRAZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 138 Processo nº 0013776-36.2016.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSÉ EVANGELISTA SOBRINHO (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 139 Processo nº 0766259-21.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SHOPCELL COMERCIO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CLARO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 140 Processo nº 0764162-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RUBENS SOARES PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 141 Processo nº 0801467-89.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 142 Processo nº 0800104-02.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 143 Processo nº 0764936-15.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ERISVALDO JOSE DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 144 Processo nº 0766786-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JECYELDO RODRIGUES CARDOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 145 Processo nº 0752378-74.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ALMIR ROGERIO MICHELAN (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0804516-22.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 147 Processo nº 0806193-10.2021.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : LUIZ GONZAGA VIEIRA (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 148 Processo nº 0805527-23.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSALIA FERRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 149 Processo nº 0801257-37.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA (APELANTE) Polo passivo : JOSEF KURC (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 150 Processo nº 0800229-39.2018.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA (APELANTE) Polo passivo : JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 151 Processo nº 0000788-85.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JULIO LOURENCO GOLIN (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 152 Processo nº 0810233-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO HONDA S/A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 153 Processo nº 0828971-83.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 154 Processo nº 0800284-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ODETE MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0807010-06.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 156 Processo nº 0802474-51.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FIRMINO BARBOSA LEAL NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 157 Processo nº 0802202-56.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0804842-89.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA PEREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 159 Processo nº 0816700-76.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 160 Processo nº 0801537-59.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALESSANDRA ALVES DE FIGUEIREDO (APELANTE) Polo passivo : ESMERALDA ALVES LIMA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 161 Processo nº 0764004-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : H M CASTRO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO RCI BRASIL S.A (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 162 Processo nº 0803508-98.2019.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ETEVALDO PEREIRA DE ABREU (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 163 Processo nº 0805745-61.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 164 Processo nº 0803410-27.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ANA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 165 Processo nº 0800647-39.2020.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINA SANTANA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 166 Processo nº 0803177-71.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 28 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800049-82.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CASSIMIRO AVELINO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CASSIMIRO AVELINO DA CRUZ em face de sentença (ID Num. 23970655) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (ID Num. 23970657), a autora afirma, em síntese, que o Banco Central, através da Resolução nº 3.919, garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, a depender da quantidade de serviços colocados à disposição do cliente. Ademais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual válido, desrespeitando o art. 595 do CC, dada a sua condição de analfabeto, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Por sua vez, em contrarrazões de ID Num. 23970769, a instituição bancária pugna pelo desprovimento do recurso do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 23970655), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO4” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor, notadamente os extratos bancários (ID Num. 23970628), confirmados pelos extratos trazidos pela instituição bancária (ID Num. 23970643) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO4. É possível verificar, ainda, que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 23970630. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o termo de adesão juntado aos autos (ID Num. 23970641) não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, nem tampouco possui a assinatura a rogo, em conformidade com o artigo 595 do CC. Ao contrário, possui apenas a aposição de digital do contratante. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse sentido, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).” Das provas existentes nos autos, conclui-se pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo e de duas testemunhas não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Ademais, destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803496-15.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA NERES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. É dos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial. Requereram sua homologação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, a qual também deverá ser juntado aos autos. Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB). Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direto e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte E advogado, sob pena de não homologação. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800770-90.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIZ PEREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 69062604. O requerido apresentou cumprimento da obrigação, mediante comprovante de depósito judicial de id. 69446096. Parte autora requer a confecção do alvará em id. 69477119. Diante do falecimento da parte autora (id. 71901904), foi apresentado o pedido de habilitação (id. 71901481) formulado pela companheira da parte autora falecida, CLAUDIA PEREIRA LIMA, CPF: 765.397.333-72. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Defiro o pedido de habilitação (id. 71901481) formulado pela companheira da parte autora falecida, CLAUDIA PEREIRA LIMA, CPF: 765.397.333-72. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 69062604), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (id. 69477119), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID. 69446096). DETERMINO a expedição, do competente Alvará Judicial em nome de: a) CLAUDIA PEREIRA LIMA, CPF: 765.397.333-72, no valor de R$ 6.153,31 (seis mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3200118680641. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida. EXPEDIDO o Alvará, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801311-26.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGAS NUNES GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS NUNES GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência cautelar (Proc. nº 0801311-26.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 17054265), o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não emendou à inicial a contento, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas suas razões recursais (id. 17054267), o apelante sustenta, em suma, a prescindibilidade da apresentação procuração especial e requerimento administrativo. Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões recursais (id 17054270), requerendo a manutenção da decisão nos seus exatos termos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 20381482). É o relatório. Decido. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 17507674) nos seguintes termos: (…)INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. In casu, apesar de o apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se que não cumpriu os pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, documentos que o Juízo a quo entendeu essenciais para a análise do binômio interesse/necessidade. É cediço que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre elas, frisa-se a hipótese contida no art. 139, III, do CPC, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – (…); III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso. Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...)3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. 4.(...). 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). Ademais o art. 321, do CPC, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito. IV - DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração de verba honorária sucumbencial, uma vez que não arbitradas na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800020-95.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES PESSOA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos