Francisco Lucas Alves De Oliveira

Francisco Lucas Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Lucas Alves De Oliveira possui 159 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT
Nome: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92) APELAçãO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800423-66.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDETE DA ROCHA MARTINS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte: "... Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE novamente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual/pretensão resistida (art. 485, VI, do CPC). ..." MANOEL EMÍDIO, 4 de julho de 2025. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800146-48.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente. De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação. Com a liberação, arquive-se. Sem custas. Intime-se Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800018-28.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial. Requereram, assim, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos. Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB). Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801265-37.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: BERNARDA GOMES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, especificando-as e justificando sua utilidade e pertinência. Ressalta-se que o silêncio importará o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. MIGUEL ALVES, 27 de junho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801262-96.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DIAS PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO na qual JOSE DIAS PAZ propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, ao procurar a agência para abrir uma conta destinada apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário, o banco, de forma indevida e sem sua autorização ou conhecimento, abriu uma conta corrente e passou a realizar descontos mensais referentes a uma "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5". Alega que jamais contratou tal serviço, pleiteando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, Num. 32877296. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação dos serviços foi legítima e ocorreu com o consentimento do autor. Sustenta que o autor contratou voluntariamente a conta corrente e o pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 5", o que é comprovado pelo termo de adesão devidamente assinado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos, Num. 41655005 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e sustentando que a simples apresentação de um termo de adesão genérico não comprova a contratação específica do pacote de tarifas, insistindo na ausência de informação clara e consentimento válido, Num. 43137493 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura válida da parte autora - Num. 41655006 - Pág. 1. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 11.940,00 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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