Francisco Lucas Alves De Oliveira

Francisco Lucas Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Lucas Alves De Oliveira possui 181 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT22, TJRJ, TJMA, TJPI
Nome: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) APELAçãO CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802361-94.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora sobre a eventual incompetência deste juízo para a causa, tendo em vista que a ação trata de cobrança indevida de contribuição sindical, atraindo possivelmente a competência da Justiça do Trabalho, conforme: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical. Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. Precedente citado: REsp 727196/SP. CC 56040 e CC 56469 Min. Eliana Calmon Primeira Seção DJ 02-05-2006 DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N.º 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04, determina-se a remessa dos autos ao TST. REsp 650026. Min. Castro Meira. Decisão monocrática. DJ 22-06-2005 APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Contribuição Sindical – Sentença de procedência – Inconformismo da ré. Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Acolhimento – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” – Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1013892-58.2019.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Data do Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS - CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso. Assim, tendo em vista que a relação material que vincula as partes tem por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presente ação. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS. Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços ( CP, art. 168-A). (TRT-16 - ROT: 0016085-79.2020.5.16.0005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802345-43.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802343-73.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801806-14.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 74807577, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802678-63.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LEOCADIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 74928783, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800228-79.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 75054175, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803439-60.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ESPEDITO ALVES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 75323520, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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