Janderson Magalhaes Damasceno
Janderson Magalhaes Damasceno
Número da OAB:
OAB/PI 021730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRF5, TJPI, TRF1
Nome:
JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800148-85.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDILSON CANDIDO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDILSON CANDIDO DA SILVA em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de enfermidades classificadas sob os CID M54.1 (radiculopatia lombar), M54.5 (lombalgia) e M17 (gonartrose), as quais a incapacitam para o exercício da atividade laborativa. Sustenta que teve seu benefício cessado indevidamente, razão pela qual pleiteia judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos à inicial. Designada perícia médica judicial, o laudo foi apresentado ao ID 72357662. O INSS apresentou contestação ao ID 73405515. Houve réplica ao ID 74010204. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 72357662), que a parte autora apresenta patologias enquadradas nos CID M54.1, M54.5 e M17, encontrando-se com incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, sendo possível o desempenho de outro ofício ou profissão. Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do auxílio-doença, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativamente à Previdência Social. No caso dos autos, a documentação colacionada é suficiente para demonstrar que o autor detinha a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade, inclusive com histórico previdenciário no CNIS (ID 69871109), no qual já consta concessão anterior de auxílio-doença com base em tal condição. Ademais, tal ponto não foi objeto de impugnação pela autarquia em sede de contestação. Dessa forma, considero comprovados tanto a qualidade de segurado especial quanto a dispensa do requisito de carência, nos termos do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91. c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a qualidade de segurado, a carência e a existência de incapacidade temporária e parcial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial, embora o laudo tenha fixado a data de início da incapacidade em 2024, a jurisprudência do STJ (REsp 1475373/SP) firmou entendimento de que o laudo pericial não deve ser tomado como marco absoluto para a fixação do termo inicial do benefício, devendo prevalecer a data do requerimento administrativo, se existente. No presente caso, inexistente controvérsia sobre a data do requerimento, fixo como termo inicial do benefício a data do protocolo administrativo, devendo o auxílio-doença ser mantido até eventual recuperação da capacidade laboral, a ser verificada mediante nova perícia administrativa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora EDILSON CANDIDO DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até a efetiva recuperação da autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Tutela antecipada de urgência Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, conforme se extrai da motivação da presente sentença, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial, a fim de determinar ao INSS a implantação e o pagamento do benefício ora concedido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei nº 4.524/88 do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se COCAL-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028922-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006030-17.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SARA IALA PEREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001805-51.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ADALBERTO VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ADALBERTO VIEIRA DE BRITO JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003766-27.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO IRAN AFONSO DA COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO IRAN AFONSO DA COSTA PEREIRA JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000355-73.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELLE VITORIA DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801559-71.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: VERONICA MARIA MACHADO DE BRITO REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE proposta por VERONICA MARIA MACHADO DE BRITO, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício previdenciário de salário-maternidade. Relatado, sucintamente, passo a sanear o processo. Tenho que o processo não deve ser sentenciado de plano, ante a necessidade de produção de provas em audiência. Controvertidos os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, esclareço como ponto controvertido a demandar a produção de provas tão-somente a qualidade de trabalhador rural, ostentado pela parte autora pelo período de carência exigido por lei. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova recai sobre a autora, na forma do artigo 373, I, do CPC. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e esclarecidos os pontos controvertidos a demandar dilação probatória, dou o processo por SANEADO, e, considerando que o ponto controvertido poderá ser esclarecido por meio da prova testemunhal, já querida pela autora em sua petição inicial, defiro a sua produção. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/08/2025, ÀS 10h30min. Caberá a parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e testemunhas devem comparecer no dia e hora designados no Fórum de Cocal para participar da audiência. Caso alguma das partes ou testemunhas não possa comparecer pessoalmente ao Fórum, deverá justificar a impossibilidade, e, em sendo aceita a justificativa, poderá participar do ato por videoconferência. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intime-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal