Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 021714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Avelino Pacheco Cavalcante possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 262 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 910
Total de Intimações: 1432
Tribunais: TJGO, TJPI, TJCE, TJRN, TRF1, TJPE, TJBA, TJMA, TJDFT
Nome: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

262
Últimos 7 dias
807
Últimos 30 dias
1432
Últimos 90 dias
1432
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (540) APELAçãO CíVEL (290) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1432 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0811247-62.2024.8.10.0029 Requerente: MARIA JOSE VELOZO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA JOSE VELOZO DE MIRANDA contra BANCO DAYCOVAL S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0801547-62.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUMERCINDO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 para ciência da sentença ID 150995472 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,1 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808797-49.2024.8.10.0029 APELANTE: ESTEVAM LOPES GALVAO FILHO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312119610-3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado pelo Apelante. Por outro lado, em que pese o Apelante sustente que o Apelado não apresentou comprovante de TED que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário ou comprovante de TED não devem ser considerados documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Como se vê, o Apelante alterou a verdade dos fatos, porquanto o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado conforme documentos apresentados pelo Apelado em sede de contestação. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. A propósito, colhe-se observa-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801615-58.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Insta registrar que o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023). A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta ímproba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa de litigância fixada pelo juiz. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV , do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, mantendo-se, por conseguinte, a condenação em litigância de má-fé imposta. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800056-34.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO GOMES DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, já qualificadas nos autos. Requer o cancelamento do empréstimo sobre a RMC fraudulento e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, suscitando preliminares e no mérito, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. Juntou contrato e prova da TED em favor do consumidor. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Eis o que de essencial cabia relatar. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2 - Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II.3 - Decadência. Quanto a decadência, encarada como perda do direito potestativo, filio-me ao entendimento que leva em consideração a última parcela descontada no benefício do autor como termo inicial para contagem do prazo (TJ-RJ - APL: 00166980520218190014, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Para o caso posto, considerando que a pactuação trata-se de negócio de trato sucessivo, diante dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, afasto a preliminar aventada. II. 4 - Do Mérito Passando ao mérito, no caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado. Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco. Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado. ADEMAIS, O BANCO ANEXOU COMPROVANTE DA TED EM FAVOR DO CONTRATANTE. Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016. Não houve afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art.6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (...) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (...) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados “empréstimos consignados”. Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Neste sentido, transcrevo os julgados: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável - Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação - Pedido lastreado em prova documental - Concessão do benefício à Autora - Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável - Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu - Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Indenização por danos morais indevida - Sentença mantida - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623- 82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Cartão de crédito - Instrumento firmado pela Autora que previa, ostensivamente, a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado - Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da Parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Compensação por danos morais indevidas - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001289- 84.2017.8.26.0541; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800085-93.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: RITA IBIAPINO DE SOUSA PARTE(S) RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rita Ibiapino de Sousa em desfavor de Banco Pan S/A, todos qualificados nos autos, em que a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que jamais teria efetivamente contratado ou compreendido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 120579990), na qual sustentou a legalidade do contrato firmado, alegando que a autora teria recebido valores via TED (ID 120579995) e que houve consentimento na adesão contratual (contrato ID 120579994, laudo do contrato ID 120579996), bem como apresentou extrato evolutivo do cartão (ID 120580012), faturas (IDs 120579997 a 120580011) e regulamentação do produto (ID 120580015). A parte autora apresentou petição de réplica (ID 145737395), reiterando os argumentos da inicial, pugnando pela declaração de nulidade da contratação e condenação do réu à repetição do indébito e indenização moral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, como no caso dos autos. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento. Das preliminares Da Decadência Rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pelo réu com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prazo decadencial de quatro anos aplica-se às ações de anulação de negócio jurídico fundadas em vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), desde que a parte tenha conhecimento inequívoco da lesão a seu direito. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, só vindo a ter ciência da suposta contratação quando passou a perceber descontos reiterados em seu benefício previdenciário. A ciência inequívoca da lesão não coincide necessariamente com a data formal da contratação, especialmente em se tratando de consumidor vulnerável, hipossuficiente e sem domínio técnico do serviço contratado. Dessa forma, não se vislumbra a consumação do prazo decadencial, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de decadência. Da Prescrição Também não merece prosperar a alegação de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos e cobrança reiterada de valores em benefício previdenciário, trata-se de lesão continuada e de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Logo, os valores descontados nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda estão alcançados pelo direito à reparação. Dessa forma, afasta-se a preliminar de prescrição. Da Alegada Falta de Interesse de Agir No que tange à suposta ausência de interesse processual por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, tal argumento não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII), e não exige o exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da ação judicial. Portanto, reconhece-se presente o interesse de agir da parte autora, rejeitando-se a preliminar. Do Dever de Mitigar o Próprio Dano (Duty to Mitigate the Loss) O argumento de que a autora teria se omitido por tempo prolongado não afasta o direito à tutela jurisdicional. Como já exposto, a alegação de vício de consentimento só se torna relevante quando demonstrada a ciência efetiva e inequívoca do contrato. A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, sequer teve acesso às faturas do suposto cartão de crédito, conforme alegado na inicial. Não cabe exigir da parte hipossuficiente um comportamento técnico e diligente que nem sempre lhe é acessível. Assim, a tese do duty to mitigate the loss deve ser relativizada diante da vulnerabilidade da parte consumidora. Da Conexão e Suposta Litigância de Má-Fé O ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma instituição financeira por contratos distintos, ainda que semelhantes, não configura litigância de má-fé por si só, especialmente quando há indícios de contratação reiterada sem ciência do consumidor. O argumento de conexão poderá ser analisado administrativamente pelo juízo, com eventual reunião de processos, mas não enseja extinção do feito ou presunção de má-fé neste momento processual. Da Ausência de Comprovante de Residência em Nome da Parte Autora A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não é causa para extinção do feito. É prática forense consolidada a aceitação de comprovantes em nome de terceiros, desde que haja declaração de residência firmada nos autos e ausência de impugnação plausível da parte contrária quanto ao domicílio. Tal requisito é meramente instrumental e, inclusive, suprido por certidão de oficial de justiça ou documentos anexos. Afastadas as preliminares, passo a analise do mérito. Da relação de consumo No presente caso, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na órbita do direito do consumidor, estando plenamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Já o art. 3º, §2º, dispõe que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e danos decorrentes de fraudes ou práticas abusivas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, aplicam-se as Súmulas nº 297 e 479 do STJ: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, tratando-se de contrato de fornecimento de crédito firmado entre a parte autora – pessoa física, hipossuficiente e aposentada – e o réu – instituição financeira – é manifesta a existência de relação de consumo, devendo o caso ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC. Destaca-se, ainda, que o CDC impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara, precisa e adequada todos os elementos essenciais do contrato, em especial quando se trata de operações complexas, em que há confusão entre as modalidades de crédito e ausência de clareza quanto ao valor contratado, forma de amortização e encargos incidentes. Presentes, portanto, os requisitos legais da relação de consumo, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Do mérito propriamente dito Inicialmente, é importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). grifei. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170). Inicialmente, verifico que as partes mantêm, entre si, relação de consumo, porquanto a parte autora, consumidora, é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão principal a ser analisada é a validade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC) e os descontos decorrentes realizados no benefício previdenciário do autor. A autora alega, que não consentiu com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Relata que foi surpreendida com descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem nunca ter recebido fatura ou cartão físico, tampouco compreendido a dinâmica da operação. Por sua vez, o Banco Pan S/A apresentou, em sua contestação, com documentos que visam demonstrar a regularidade da contratação, dentre os quais destaca-se o contrato firmado sob o n.º 120579994, e laudo do contrato ao Id. 120579996, o qual conteria suposta manifestação de vontade da autora. Também foram juntados o comprovante da transferência do valor (TED) correspondente ao contrato (ID 120579995), e faturas mensais supostamente encaminhadas à parte autora, documentos que, segundo a parte ré, evidenciariam a realização da operação financeira e o consentimento da autora quanto à modalidade contratada. O CDC exige que as instituições financeiras forneçam informações claras e completas sobre os produtos oferecidos, o que ficou comprovado nos autos, uma vez que há apresentação de provas documentais, como o contrato assinado e o comprovante de transferência, presume-se a legitimidade das operações, salvo impugnação eficaz e fundamentada por parte do consumidor. Ademais, cabe destacar a 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, estabelece que "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico." Neste caso, o banco apresentou documentos suficientes que demonstram a manifestação de vontade do autor. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que este aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, recebeu o valor e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Embora o autor tenha destacado a ausência de conhecimento da contratação, e que acreditava que estava contratando um empréstimo consignado, a prova documental da transferência do valor, e a assinatura eletrônica no contrato são suficientes para confirmar a manifestação de vontade do autor em firmar a referida operação financeira. A responsabilidade de comprovar a invalidade do contrato ou a ausência de consentimento recai sobre o autor, que não apresentou elementos suficientes para desconstituir as provas apresentadas pelo banco, portanto, não há que se falar em devolução dos valores descontados. Por fim, não há demonstração de vício de consentimento, pois as informações sobre a contratação de cartão de crédito consignado são claras, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª tese do IRDR referido acima. Ademais, quanto aos danos morais, também o afasto, uma vez que a instituição financeira demonstrou a regularidade do processo de contratação e a inexistência de vício de consentimento. As provas documentais, incluindo o comprovante de TED, corroboram a regularidade da contratação e afastam a hipótese de qualquer ilicitude que pudesse justificar a indenização por danos morais. Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos do autor, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado via cartão (RMC) firmado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado via cartão (RMC) firmado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costas Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800162-75.2023.8.10.0074 – BOM JARDIM Agravante: DOMINGAS BERTULINA DA SILVA Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A Agravado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Domingas Bertulina da Silva contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco PAN S.A., negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. A agravante alegou ausência de dolo, condição de analfabeta e hipossuficiente, e pleiteou o afastamento das penalidades. O agravado, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, apontando conduta abusiva reiterada do patrono da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou precedente firmado no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, mediante demonstração de distinguishing, como requisito de admissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o Regimento Interno do TJMA exigem que o agravante demonstre, de forma específica, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado na decisão monocrática recorrida, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 4. A agravante limitou-se a repetir argumentos da apelação e não apresentou elementos que afastassem a incidência das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão e a não demonstração de distinguishing tornam o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 643 do RITJMA e do art. 1.021, §1º do CPC. 6. Constatada a litigância de má-fé processual, com distorção dos fatos e ausência de base legal para a insurgência recursal, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante que pretende impugnar decisão monocrática fundada em precedente deve demonstrar, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A reiteração de argumentos já afastados sem apresentar elementos novos configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência do art. 643 do RITJMA. 3. A persistência em pleito infundado, com distorção dos fatos e sem base jurídica razoável, enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 80, II, 373, II, 927, 985, 1.021, §§1º e 4º; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800339-28.2024.8.10.0034 APELANTE: SANDRA MARIA LIMA BORBA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308871248-8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado, comprovando a anuência da autora. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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