Lucas De Melo Faustino Dias
Lucas De Melo Faustino Dias
Número da OAB:
OAB/PI 021695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Melo Faustino Dias possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TRT10
Nome:
LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066531-70.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066531-70.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, ANNA CAROLINA LANI ATAIDE - SP416267-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1066531-70.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE e CEF em face de acórdão que deu provimento à apelação, ao argumento de que o Acórdão restou obscuro e omisso, requerendo seu acolhimento. O FNDE argumenta nos seguintes termos: "DA OMISSÃO Artigo 1.022, p.u, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador: a ilegitimidade passiva do FNDE; a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020". Em suas razões recursais, a CEF alega que o decisum teria ido de encontro ao entendimento do STJ e STF, no sentido de que é inaplicável a teoria do fato consumado em situações decorrentes de provimento judicial de natureza precária. Aduz não haver tempo significativo apto a convalidar a situação pelo decurso do tempo, pois da decisão proferida em sede do agravo de instrumento nº 1006760-45.2021.4.01.0000, na data de 12/08/2021, até a prolação da sentença que denegou a segurança, datada de 19/01/2022, passaram-se apenas 5 meses, o que afasta a aplicabilidade da referida teoria. Desse modo, requerem sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o Acórdão embargado e dar provimento à Apelação interposta. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1066531-70.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, dE 12 DE junho de 2020. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a parte autora estava matriculada no 5º período do curso, no segundo semestre letivo de 2020, e, portanto, concluirá o curso no primeiro semestre letivo de 2024, conforme declaração UNICEPLAC -id 263263551. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066531-70.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066531-70.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IAN SIQUEIRA ARAUJO CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A e JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, ANNA CAROLINA LANI ATAIDE - SP416267-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A e DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a parte autora estava matriculada no 5º período do curso, no segundo semestre letivo de 2020, e, portanto, concluirá o curso no primeiro semestre letivo de 2024, conforme declaração UNICEPLAC -id 263263551. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051334-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS - PI21695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CARLOS SOUSA FREITAS LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS - (OAB: PI21695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000968-93.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS - PI21695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIANA MARIA ALVES LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS - (OAB: PI21695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001075-33.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA DE SOUZA PORTO RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45303ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de MATHEUS FERREIRA DE SOUZA PORTO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Assim, homologo a planilha de id 7a33e33 (corretamente atualizada ao id 0538026), fixo o débito do reclamante em R$19.86,53 e da reclamada em R$17.918,17, atualizados até o dia 04/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Custas pela embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT), que deverão ser acrescidas aos cálculos. Intimem-se o embargante e o embargado por seus patronos. Transitado em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria a atualização dos cálculos incluindo-se as custas acima arbitradas. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001075-33.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA DE SOUZA PORTO RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45303ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de MATHEUS FERREIRA DE SOUZA PORTO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Assim, homologo a planilha de id 7a33e33 (corretamente atualizada ao id 0538026), fixo o débito do reclamante em R$19.86,53 e da reclamada em R$17.918,17, atualizados até o dia 04/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Custas pela embargante no valor de R$44,26 (art.789-A, da CLT), que deverão ser acrescidas aos cálculos. Intimem-se o embargante e o embargado por seus patronos. Transitado em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria a atualização dos cálculos incluindo-se as custas acima arbitradas. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA DE SOUZA PORTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002233-61.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MELO FAUSTINO DIAS - PI21695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos nadata do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia reside exclusivamente na demonstração do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para concessão da aposentadoria. Da análise dos documentos juntados aos autos (id 2127877357), constata-se que o contrato de parceria agrícola, embora datado de 2007, foi reconhecido em cartório apenas 16 anos depois, em fevereiro de 2023, pouco antes do requerimento administrativo, o que se deu muito após o período que a autora alega ter laborado (2007 a 2022). Portanto, não constitui início de prova material contemporâneo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU, que exigem a apresentação de documentos emitidos à época ou durante o período mínimo da carência. A declaração do INCRA de 2011 limita-se a atestar que Antonio Rodrigues figura como beneficiário de lote no Projeto de Assentamento PA/Rio Gelado Vicinal 03, não sendo documento emitido em nome da autora, nem há demonstração de que ela integrasse o grupo familiar direto à época, o que enfraquece seu valor como início de prova material. O CNIS (id 2127877448), por sua vez, apenas demonstra ausência de vínculos urbanos, não servindo, isoladamente, como prova do efetivo exercício da atividade rural. Ademais, na audiência de instrução, a autora não apresentou testemunhas capazes de confirmar suas alegações quanto ao labor rural no período necessário, o que inviabiliza a complementação do conjunto probatório. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de seguradoespecial, a parte autora não fazendo jus ao benefício pretendido. Este o quadro,JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na iniciale, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017069-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA TIBURTINO LEITE LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Destinatários: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695) NATALIA TIBURTINO LEITE LINO FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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