Maria Helena Pessoa Tavares

Maria Helena Pessoa Tavares

Número da OAB: OAB/PI 021690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Pessoa Tavares possui 466 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJPB, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 466
Tribunais: TJPA, TJPB, TJPE, TJPI, TJAL, TJRN
Nome: MARIA HELENA PESSOA TAVARES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
437
Últimos 90 dias
466
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (431) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 466 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810212-95.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MIKAELE DE MELO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de MIKAELE DE MELO NASCIMENTO, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento 401, bloco H-3, do Condomínio Ilhas do Caribe. Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 154569119 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobrança" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos. O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. 155887444), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes". Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. 155887443), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível. A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança. As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio. A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal. A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINAIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim. O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo.. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnamirim/RN, [data do sistema]. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810212-95.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MIKAELE DE MELO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de MIKAELE DE MELO NASCIMENTO, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento 401, bloco H-3, do Condomínio Ilhas do Caribe. Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 154569119 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobrança" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos. O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. 155887444), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes". Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. 155887443), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível. A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança. As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio. A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal. A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINAIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim. O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo.. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnamirim/RN, [data do sistema]. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701856-82.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Árvores - DECISÃO Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida. Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias. Int. Santa Luzia do Norte , data da assinatura digital.. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI), Jennyffer Kaiara Santos Almeida (OAB 23381/PI) Processo 0701120-64.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - DECISÃO Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida. Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias. Int. Santa Luzia do Norte , data da assinatura digital.. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701796-12.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - DECISÃO Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida. Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias. Int. Santa Luzia do Norte , data da assinatura digital.. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810332-41.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, objetivando a cobrança de taxas condominiais em atraso referentes ao apartamento 103, bloco G-3, do Condomínio Ilhas do Caribe. Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 155135241 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobranças" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos. O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. n.º 156317663 - Petição), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes". Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. n.º 156317664 - Documento de Comprovação), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível. A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança. As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio. A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal. A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINAIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim. O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnamirim/RN, [data do sistema]. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810332-41.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Vistos e examinados os autos. Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, objetivando a cobrança de taxas condominiais em atraso referentes ao apartamento 103, bloco G-3, do Condomínio Ilhas do Caribe. Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 155135241 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobranças" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos. O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. n.º 156317663 - Petição), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes". Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. n.º 156317664 - Documento de Comprovação), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível. A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança. As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio. A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal. A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINAIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3. Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim. O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnamirim/RN, [data do sistema]. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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