Maria Helena Pessoa Tavares
Maria Helena Pessoa Tavares
Número da OAB:
OAB/PI 021690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Pessoa Tavares possui 436 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
436
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJAL, TJRN, TJPB, TJPI
Nome:
MARIA HELENA PESSOA TAVARES
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (403)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859979-71.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença extintiva pela incompetência, em razão do chamamento da Caixa Econômica Federal para integrar o feito como litisconsorte. Destaque-se inicialmente que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei 9099/95, naquilo em que ela for omissa, dispondo no artigo 1.010, § 3° que "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Acerca do Recurso Inominado, prevê a lei dos Juizados Especiais. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. A leitura do artigo sobredito aponta para o juiz como órgão competente para a concessão ou não do efeito suspensivo, possibilitando a interpretação de que a ele caberia a realização do juízo de admissibilidade, e assim tem sido o entendimento das Turmas Recursais deste Estado, embora também se possa dizer, com razoável segurança jurídica, de que tal atribuição decorreria do poder geral de cautela atribuído ao magistrado singular, sem relação direta com a realização do juízo de admissibilidade recursal. O fato é que, em que pese todo esse debate, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, entendendo pela aplicação subsidiária do CPC no caso em questão, conforme precedente Verbis. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder. Este andamento independe de qualquer despacho judicial. Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC. Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990. Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica. Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações. Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação. Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional. Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70084258821 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021). Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior. Nesse passo, entendo viável a postulação de remessa dos autos à Turma Recursal, pelo que, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0811552-58.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE ITAMAR PONTES FRANCES DECISÃO Vistos, etc.. Considerando a renúncia ao prazo recursal de ID 148515308, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0859394-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MALBEC - CNPJ 07.766.386/0001-96 – Endereço - Travessa Padre Eutíquio, 3042, PORTARIA, Condor, Belém/PA, CEP: 66.045-225 ADVOGADOS(AS): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB/PI 4.273 OAB/DF 47.811 MARIA HELENA PESSOA TAVARES - OAB/PI 21690 EXECUTADOS(AS): - MIRIAN DE JESUS DE CASTRO MIRALHA - CPF 189.357.702-30 – Endereço - Residencial Malbec, 501, Tv. Padre Eutíquio, 3042, Condor, Belém/ PA ADVOGADO(A): Mirian de Jesus de Castro Miralha - OAB/PA 5742-b - MATHEUS CASTRO DE CARVALHO – CPF: 000.211.162-45 - Endereço - Travessa Padre Eutíquio, 3042, APART 501, Condor, Belém/PA, CEP: 66.045-225 VALOR DA DÍVIDA: R$4.249,08 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos) DESPACHO 1 – Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, requerendo o que entender para o prosseguimento do feito, observando todas as informações de pagamentos apresentados pela executada, sob pena de arquivamento. 136003040 - Petição 2 – Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, arquive-se. Belém, 16 de julho de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JCE de Belém
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820773-18.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ROBERTO GOMES BEZERRIL COSTA DECISÃO Vistos em correição. Pretende a parte executada o desbloqueio de sua conta bancária ao argumento de que a constrição judicial recaiu sobre valores que são impenhoráveis. Decido. Em consulta ao SISBAJUD verifica-se que ocorreu constrição judicial em conta bancária do executado no importe de R$11,59 (onze Reais e cinquenta e nove centavos). Por outro lado, o executado não comprovou sua alegação de impenhorabilidade da constrição judicial. Dessa maneira, não demonstrado que o montante constringido é verba impenhorável, não há falar em desbloqueio. A alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova suficiente da origem dos recursos, sob pena de desacolhimento. Cito jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE PENHORA. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS SÃO RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE A QUANTIA DEPOSITADA É IMPENHORÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007484157, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018) Diante do exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência dos valores para conta judicial e expeça-se alvará, em favor do exequente, do valor bloqueado nas contas do demandado. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, e requerer o que entender de direito. Apraze-se ainda audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes. P. I. Cumpra-se a presente Decisão. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0803368-35.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: JOSELITO ANTONIO DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 152026697 no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim/RN, 17 de julho de 2025. MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820773-18.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ROBERTO GOMES BEZERRIL COSTA DECISÃO Vistos em correição. Pretende a parte executada o desbloqueio de sua conta bancária ao argumento de que a constrição judicial recaiu sobre valores que são impenhoráveis. Decido. Em consulta ao SISBAJUD verifica-se que ocorreu constrição judicial em conta bancária do executado no importe de R$11,59 (onze Reais e cinquenta e nove centavos). Por outro lado, o executado não comprovou sua alegação de impenhorabilidade da constrição judicial. Dessa maneira, não demonstrado que o montante constringido é verba impenhorável, não há falar em desbloqueio. A alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova suficiente da origem dos recursos, sob pena de desacolhimento. Cito jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE PENHORA. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS SÃO RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE A QUANTIA DEPOSITADA É IMPENHORÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007484157, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018) Diante do exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência dos valores para conta judicial e expeça-se alvará, em favor do exequente, do valor bloqueado nas contas do demandado. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, e requerer o que entender de direito. Apraze-se ainda audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes. P. I. Cumpra-se a presente Decisão. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820773-18.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ROBERTO GOMES BEZERRIL COSTA DECISÃO Vistos em correição. Pretende a parte executada o desbloqueio de sua conta bancária ao argumento de que a constrição judicial recaiu sobre valores que são impenhoráveis. Decido. Em consulta ao SISBAJUD verifica-se que ocorreu constrição judicial em conta bancária do executado no importe de R$11,59 (onze Reais e cinquenta e nove centavos). Por outro lado, o executado não comprovou sua alegação de impenhorabilidade da constrição judicial. Dessa maneira, não demonstrado que o montante constringido é verba impenhorável, não há falar em desbloqueio. A alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova suficiente da origem dos recursos, sob pena de desacolhimento. Cito jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE PENHORA. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS SÃO RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE A QUANTIA DEPOSITADA É IMPENHORÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007484157, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018) Diante do exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência dos valores para conta judicial e expeça-se alvará, em favor do exequente, do valor bloqueado nas contas do demandado. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, e requerer o que entender de direito. Apraze-se ainda audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes. P. I. Cumpra-se a presente Decisão. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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