Maria Carolina De Araujo Vieira

Maria Carolina De Araujo Vieira

Número da OAB: OAB/PI 021685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina De Araujo Vieira possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJCE, TJPI, STJ, TJRN, TJDFT, TJMA, TJPB
Nome: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008662-36.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida no ID 67705992, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela embargante (ID 61322707) e deu provimento aos embargos de declaração apresentados por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 61259568), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o excesso reconhecido. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que: (i) a decisão não enfrentou argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão sobre a ocorrência de preclusão lógica; (ii) não ocorreu preclusão lógica no caso concreto, pois o levantamento dos valores depositados se deu por determinação judicial expressa; (iii) a parte executada não cumpriu corretamente o pagamento parcelado nos termos do art. 745-A do CPC/73, aplicável à época, por não incluir correção monetária e juros; (iv) em razão do art. 206, § 3º, III, do CC, a exequente tinha prazo de 3 anos para cobrar juros e acessórios da dívida; (v) a decisão não observou o disposto no art. 921, V, § 5º do CPC em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 68795127, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando que os embargos de declaração não são via adequada para reexame de mérito, que houve efetiva preclusão lógica e que não foram demonstrados os vícios apontados pela embargante. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que, embora não seja exaustiva, indica sua dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.Ademais, considero que o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo recomendável, em caso de dúvida, a concessão do benefício, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, analisando os embargos opostos, observo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, alegando equívoco na análise do mérito da causa, o que não é possível pela via eleita. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam nítido inconformismo com o resultado do julgamento anterior, pretendendo rediscutir questões já decididas, com intuito claramente infringente. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso adequado, capaz de provocar o reexame integral da matéria decidida. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a manutenção da decisão anterior que reconheceu a preclusão lógica, bem como ao esclarecer os motivos pelos quais acolheu os embargos de declaração da executada para fixar honorários advocatícios de sucumbência. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Nesse sentido, destaca-se que a alegação de que o levantamento dos valores depositados ocorreu por determinação judicial e que a embargante teria prazo de três anos para cobrar os juros e a correção monetária, nos termos do art. 206, §3º, III, do CC, não configuram omissão ou contradição, mas sim evidente tentativa de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Importante frisar que, conforme já decidido em sentença anterior (ID 60398308), a preclusão lógica se caracterizou pelo comportamento processual da parte exequente que, ao levantar os valores depositados sem qualquer ressalva ou impugnação na época, praticou ato incompatível com a posterior alegação de insuficiência dos depósitos. Quanto à alegação de que a condenação em honorários de sucumbência deveria observar o disposto no art. 921, V, §5º, do CPC, verifica-se que tal argumento também não aponta propriamente uma omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim discordância com o entendimento aplicado pelo juízo, o que não autoriza a modificação da sentença pela via dos embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 67705992. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754176-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Medeiros Ferreira em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754176-70.2024.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que a decisão ora embargada teria transcrito trecho equivocado da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, processo nº 0862456-40.2023.8.18.0140. Sustenta que tal equívoco compromete a integridade e coerência dos fundamentos adotados, o que torna necessária a correção do erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que, embora reconhecido o caráter oneroso do pagamento integral das custas, não houve apreciação expressa do pedido de redução proporcional do encargo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material e, também, deferida a redução das custas processuais. Os embargos foram devidamente impugnados pelos agravados, que sustentam a inexistência de contradição. Argumentam que o trecho destacado pelo relator, embora não corresponda literalmente ao conteúdo da decisão de primeiro grau, apresenta semelhança suficiente para não comprometer o resultado do julgamento. Por fim, pugnam pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pelo acolhimento parcial apenas para fins de correção formal, sem modificação no mérito. É o caso de acolhimento parcial dos embargos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada transcreveu equivocadamente trecho de decisão diversa daquela constante dos autos originários, o que configura erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a inexatidão não altere substancialmente o raciocínio jurídico adotado, a correção se impõe por questão de fidelidade e segurança jurídica, devendo a fundamentação ser ajustada à realidade processual. Além disso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de redução proporcional das custas. A decisão embargada reconheceu a onerosidade do valor fixado, tendo deferido o parcelamento em seis vezes, mas deixou de analisar, de forma específica, o pleito de minoração do valor devido, circunstância que caracteriza omissão relevante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade econômica da parte e as circunstâncias do caso concreto. Trata-se de ferramenta interpretativa que visa garantir a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se, dos documentos anexados, que embora o embargante possua alguma capacidade contributiva, o valor integral das custas iniciais mostra-se expressivamente oneroso em relação à sua renda e despesas ordinárias. Assim, além da possibilidade de parcelamento, a redução proporcional do encargo processual também se mostra medida adequada, razoável e proporcional. A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao admitir a concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça em hipóteses de insuficiência relativa, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com a preservação do acesso à jurisdição, verbis: “A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo admissível ao magistrado determinar a redução das custas quando houver indícios de capacidade contributiva parcial.” (TJ/PB – AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão monocrática de ID 16610650, substituindo-se o trecho transcrito da decisão de primeiro grau pela redação efetivamente proferida nos autos de origem, bem como para suprir omissão quanto à análise do pedido de minoração das custas, deferindo, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais fixadas, mantendo-se o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, com abatimento dos valores eventualmente já recolhidos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754176-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Medeiros Ferreira em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754176-70.2024.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que a decisão ora embargada teria transcrito trecho equivocado da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, processo nº 0862456-40.2023.8.18.0140. Sustenta que tal equívoco compromete a integridade e coerência dos fundamentos adotados, o que torna necessária a correção do erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que, embora reconhecido o caráter oneroso do pagamento integral das custas, não houve apreciação expressa do pedido de redução proporcional do encargo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material e, também, deferida a redução das custas processuais. Os embargos foram devidamente impugnados pelos agravados, que sustentam a inexistência de contradição. Argumentam que o trecho destacado pelo relator, embora não corresponda literalmente ao conteúdo da decisão de primeiro grau, apresenta semelhança suficiente para não comprometer o resultado do julgamento. Por fim, pugnam pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pelo acolhimento parcial apenas para fins de correção formal, sem modificação no mérito. É o caso de acolhimento parcial dos embargos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada transcreveu equivocadamente trecho de decisão diversa daquela constante dos autos originários, o que configura erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a inexatidão não altere substancialmente o raciocínio jurídico adotado, a correção se impõe por questão de fidelidade e segurança jurídica, devendo a fundamentação ser ajustada à realidade processual. Além disso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de redução proporcional das custas. A decisão embargada reconheceu a onerosidade do valor fixado, tendo deferido o parcelamento em seis vezes, mas deixou de analisar, de forma específica, o pleito de minoração do valor devido, circunstância que caracteriza omissão relevante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade econômica da parte e as circunstâncias do caso concreto. Trata-se de ferramenta interpretativa que visa garantir a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se, dos documentos anexados, que embora o embargante possua alguma capacidade contributiva, o valor integral das custas iniciais mostra-se expressivamente oneroso em relação à sua renda e despesas ordinárias. Assim, além da possibilidade de parcelamento, a redução proporcional do encargo processual também se mostra medida adequada, razoável e proporcional. A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao admitir a concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça em hipóteses de insuficiência relativa, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com a preservação do acesso à jurisdição, verbis: “A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo admissível ao magistrado determinar a redução das custas quando houver indícios de capacidade contributiva parcial.” (TJ/PB – AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão monocrática de ID 16610650, substituindo-se o trecho transcrito da decisão de primeiro grau pela redação efetivamente proferida nos autos de origem, bem como para suprir omissão quanto à análise do pedido de minoração das custas, deferindo, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais fixadas, mantendo-se o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, com abatimento dos valores eventualmente já recolhidos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0801121-06.2025.8.10.0000 CREDOR: A. C. B. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A, MICHELLE BARROS FALCAO - MA21685-A DEVEDOR: M. D. S. F. D. M. Advogados do(a) REQUERIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800863-06.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RECORRIDO: FABRICIO MOURA REGO ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809020-45.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Mútuo] INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTERESSADO: EVANGELINA CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as parte autora para no prazo de 05(cinco) dias recolher as custas referentes à diligencia solicitada. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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