Maria Carolina De Araujo Vieira
Maria Carolina De Araujo Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 021685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carolina De Araujo Vieira possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRN, STJ, TJPB, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome:
MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo. Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo. Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802361-72.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: NEILA FURTADO DE MELO MONCAO Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825470-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Transação] INTERESSADO: V. M. S. D. A. INTERESSADO: G. E. C. L. -. E. SENTENÇA Vistos. VANDA MARIA SOARES DE ARAÚJO OLIVEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO COMINSTÓRIA em face de CEV – GRUPO EDUCACIONAL, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor requer, em suma, que o GRUPO EDUCACIONAL CEV efetue imediatamente a matrícula de ANTONIO CLEVER MARTINS DE OLIVEIRA SEGUNDO na 2ª Série do Ensino Médio, a fim de que o aluno retorne à sala de aula e aproveite o resto do período letivo do ano de 2023, gozando do mesmo desconto de 70% anteriormente concedido, no mérito requereu a procedência dos pedidos iniciais e indenização por danos morais e materiais. Decisão concedendo a liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação. Após a contestação, a parte autora requereu desistência do feito, tendo a ré consentido com o pedido. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Cumprida a exigência do art. 485, §4, CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas Judiciais e Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810756-77.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115876576 - Sentença 9 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709301-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CIRILO PEREIRA LUZ RECORRIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. ARTISTA MUSICAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO CANTOR. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir rescisão do contrato senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 1.1. No caso, ao requerer a aplicação da cláusula penal, resta claro que o autor efetivamente considerou rescindido o contrato a partir do momento em que houve a assinatura com a Ultra Produções e Eventos. 2. Segundo o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, o contratante tem o dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual, com adoção de padrão de conduta ética. 2.1. Na espécie, infundada a alegação do autor de que foi surpreendido com a transferência da gestão da carreira do cantor mediante contrato de cessão com a Ultra Promoções e Eventos, uma vez que, do cotejo detido dos autos, conclui-se que participou ativamente da negociação. 3. O contrato celebrado com a Ultra Promoções e Eventos previu cláusula de exclusividade para operar com a marca “Thullio Milionário”, evidenciado que ambos os contratos tratam do gerenciamento e assessoramento relacionados à atividade empresarial do artista e ficando claro, dessa forma, que possuem a mesma natureza, configurando a revogação tácita do contrato anterior. 4. A cessão de direitos relativa ao agenciamento e representação da carreira artística do réu foi facultada ao autor, na Cláusula Nona do contrato firmado entre os litigantes, que previu a sub-rogação dos direitos e obrigações por terceiro. 4.1. Diante desse cenário, não há como reconhecer que o réu deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual, não havendo falar, consequentemente, em incidência de cláusula penal. 5. Em contratos atípicos de agenciamento de carreira artística, como o caso dos autos, o risco da atividade econômica desempenhada recai sobre os investidores, no caso, o autor, comumente denominado de “empresário”. 5.1. In casu, não se verifica a existência de ganhos obtidos pelo apelado com a atividade musical, no período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, não adimplidos, ressaltando-se que, conforme se extrai do ajuste, nesse período cabia ao autor a arrecadação e o controle dos recursos financeiros recebidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 408, 422, 473, 607, e 884, todos do Código Civil, defendendo a incidência da cláusula penal, em caso de inadimplemento ou descumprimento parcial de uma obrigação avençada. Assevera que mesmo sem a rescisão formal do contrato, a exclusividade nele prevista teria sido violada, justificando a aplicação da referida cláusula penal. Aduz que o contrato de prestação de serviços não foi extinto, pois não houve rescisão formal, inadimplemento ou qualquer outra causa que pudesse encerrar o negócio; c) artigos 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a parte ora recorrida teria tentado ludibriar o juízo. Argumenta haver prova documental de que ainda se mantém na relação jurídica tendo, consequentemente, direito ao recebimento de valores. No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJMG com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial suscitado. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 408, 422, 473, 607, 884, todos do Código Civil, 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: (...) a alegação de que o contrato perdurou até 12/03/2023 não é compatível com a pretensão de recebimento de multa, prevista para a rescisão antecipada do contrato, de modo que, para compatibilizar o pleito com a causa de pedir deve-se estabelecer que o proveito financeiro decorrente do contrato ao que alega ter direito, ficou limitado ao período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, de forma que eventual incidência de multa deveria incidir sobre os ganhos correspondente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 19/03/2019 (...) diante de todo esse cenário, não há como reconhecer que o réu/apelado deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual. Consequentemente, não há falar em incidência de cláusula penal. Gize-se que a prova oral produzida nos autos não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar as alegações do autor/apelante (...) Ficou evidenciado, portanto, que no período de vigência do contrato o autor/apelante detinha o controle de todas as finanças relativas à atividade artística do réu/apelado, com prerrogativa de retenção de sua remuneração e de despesas do contrato (ID 69277329). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800994-87.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA INTERESSADO: ANTUNNES MIRASER DOS SANTOS BARROS e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente sob o fundamento de existência de omissão e contradição na decisão que determinou a suspensão do feito, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal da parte devedora para indicação de bens passíveis de constrição. Alega o embargante que referida providência seria imprescindível para viabilizar o prosseguimento da execução. Sem razão, contudo. Em que pese a argumentação expendida, verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a determinação de suspensão decorreu justamente da constatação de que, esgotadas as diligências judiciais ordinárias, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, não havendo qualquer elemento nos autos que justifique nova tentativa de constrição patrimonial por simples intimação pessoal, medida esta que, na prática, mostra-se inócua quando ausente notícia de patrimônio conhecido. Cabe ressaltar que o dever de indicar bens recai primordialmente sobre a parte exequente, titular do interesse na satisfação do crédito. O processo executivo estrutura-se sob o impulso oficial, mas também sob a responsabilidade do credor em envidar esforços mínimos para localizar bens do devedor, não se podendo pretender que o Judiciário substitua integralmente a diligência que incumbe à parte interessada. Trata-se de aplicação do dever de cooperação processual em sua justa medida: o magistrado deve cooperar para a efetividade do processo, mas não pode suplantar a atuação que cabe ao próprio exequente. Assim, deveria a parte embargante ter apontado, ao menos de forma indiciária, bens suscetíveis de penhora, o que não ocorreu, restando despida de utilidade a intimação pessoal pretendida, cuja adoção, na ausência de elementos concretos, não contribuiria para alterar o quadro de estagnação processual já evidenciado. Dessa forma, não se verificando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, a contar de 12/06/2024. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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