Carine Bruna Lima Araujo

Carine Bruna Lima Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carine Bruna Lima Araujo possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802772-29.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida no Id 59913586 nos autos do processo, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte autora que a sentença foi omissa, pois houve omissão desse juízo ao não determinar o termo inicial dos juros de mora. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 67174190). Analisando a sentença proferida pelo magistrado antecessor, verifico que inexiste omissão, sendo que o autor visa tão somente suspender os efeitos da sentença através dos embargos opostos. Na parte dispositiva da sentença embargada, foi devidamente explicado que a condenação implica à requerida, ora embargada, “a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo consignado indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal.”. A título de danos morais, foi condenada no valor de "R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação". Ainda, determinando à parte autora a devolução da quantia de R$ 805,11 (oitocentos e cinco reais e onze centavos) a título de compensação. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que devidamente explicada os termos da condenação nos autos do processo supra, devendo a parte embargada se valer do recurso adequado. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800298-98.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUSENI DIAS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 24053279), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto a irregularidade da contratação, vez não houve a juntada de contrato válido. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato anexado no ID. 24053265 carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 24053212), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-46.2017.8.18.0081 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) EMBARGADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/PI N°. 16.383-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A presente demanda trata-se de relação contratual e, nesta linha, a incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu, isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a ocorrência de erro material constante do dispositivo do voto e determinar a sua correção e reabertura de prazo recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS em face do acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000248-46.2017.8.18.0081 interposta pelo embargante em face de BANCO PAN S/A, que deu provimento ao recurso de apelação para conhecer do recurso e dar-lhe provimento: “CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida,julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro,a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).Inversão da sucumbência, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação.Nesta instância superior, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” O embargante opôs o presente recurso (ID.7046345) alegando contradição no acórdão, pois, os danos ocorreram em razão de ato ilícito extracontratual e não advindos de uma relação contratual. Com isso, alega que os juros moratórios referentes aos danos materiais, devem ser corrigidos a partir do fato que gerou o dano, nos termos do art. 398, do Código Civil, bem como, conforme determina a Súmula 54, do STJ. Desta forma, pugna pela correção da contradição promovida no julgado recorrido, tendo em vista que consta como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da citação, devendo, todavia, ser corrigido para iniciar-se a partir do evento danoso, conforme determina a legislação supracitada. Pede, ainda, a expressa manifestação sobre os dispositivos legais aplicáveis no caso em espécie, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões nas quais, pugna pelo improvimento do recurso (ID.9553968). É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Oportuno destacar, ainda, que, considerado o seu caráter vinculado, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, consoante já ressaltado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016). Na hipótese em apreço, após a atenta releitura do acórdão, convém corrigir, de ofício o dispositivo do julgado recorrido. Vê-se nos autos que o contrato em comento (ID nº 623840- pág.113), com a indicação do valor discutido, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, não consta um assinante a rogo e, sendo assim, resta equivocada a sua declaração de inexistência, quando deveria ter sido declarada a sua nulidade. Finalmente quanto ao termo inicial de incidência de juros referente aos danos morais, importante frisar que o dano não decorre de ofensa a extracontratualidade, uma vez que houve a apresentação do contrato. Conforme consta na fundamentação do voto recorrido, o contrato foi considerado nulo, conforme trecho a seguir transcrito: “(…) o contrato deve ser considerado nulo e, nesta linha de entendimento, restando comprovado que houve descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, conforme faz prova o histórico de consignações, impõe-se concluir que os descontos realizado em seu benefício previdenciário são, de fato, indevidos, tendo o banco agido com comprovada má-fé, ante a situação hipossuficiente do apelante.” Conclui-se, pois, que a presente demanda trata-se de relação contratual e, nesta linha, a incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu, isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Assim sendo, assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, cabe correção no acórdão recorrido, contudo, não nos termos apontados nos presentes embargos. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência de erro material no julgado e, neste sentido, determinar a correção do dispositivo para declarar a nulidade do contrato, contudo, mantendo-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais que devem passar a contar a partir da citação, devendo haver a reabertura do prazo recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão e João Gabriel Furtado Baptista. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000182-82.2024.5.22.0106 AUTOR: BARTOLOMEU RODRIGUES PARTSON NETO RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba3f8d proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Em atenção à certidão de Id a198771, intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 5 dias, sua CTPS física à Secretaria para as devidas anotações, tendo em vista a impossibilidade de anotação digital. Caso, o autor não possua mais o documento físico deverá buscar atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato. Caso o reclamante apresente o documento físico, intime-se o ente público executado por seu procurador para no prazo de 5 dias proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do(a) reclamante, sob pena da multa fixada em sentença. Inerte em relação à obrigação de  anotar a CTPS, proceda a Secretaria às devidas anotações no documento físico, execute-se a multa fixada em sentença e libere-a ao exequente. Considerando que o executado não  impugnou  a  execução no prazo legal (Id afa3d01), providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Após, cls. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU RODRIGUES PARTSON NETO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800534-43.2023.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24585106. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807525-57.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUZA ANTONIA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. EDILEUZA ANTÔNIA SOARES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário, contrato nº 341218765-4, valor da parcela R$ 54,60, tendo sido realizado o primeiro desconto em 11/2020. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato. A parte autora apresentou réplica. Após ofício expedido à instituição financeira depositária da conta indicada pela parte autora, foi acostado aos autos o documento de ID 53920504, o qual demonstra o recebimento dos valores. Realizada a fase de saneamento do feito, fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento do crédito, mediante apresentação de extrato bancário contendo a movimentação no mês do suposto depósito. Entretanto, a autora, não atendeu à determinação judicial, pedindo a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das devidas formalidades legais, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em 11/2020 e a parte autora só propôs a demanda em 12/2022, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Registre-se ainda a devida comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (ID 53920504), conforme extrato emitido pela instituição onde consta a conta bancária da parte requerente, restando assim garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como devidamente intimada para juntar o extrato da conta para comprovar que não recebeu o valor, a parte autora não juntou conforme se verificou no despacho saneador de ID (62032886), não podendo se declarar a nulidade da avença, com os consectários legais (SÚMULA Nº 18), sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito, nesse sentido cito: Súmula 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ainda que a parte ré alegue que o valor do contrato seria de R$ 4.586,40 e que o valor efetivamente repassado à autora foi de R$ 2.314,98, observa-se que o montante de 4.586,40, conforme o contrato juntado aos autos, refere-se ao total pago pela requerida após os descontos aplicáveis. Ademais, o próprio extrato de empréstimo consignado apresentado pela autora afirma, de forma categórica, que o valor efetivamente liberado foi de apenas R$ 2.302,62. Logo, embora possa não ter havido, objetivamente, todas as formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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