Dailton De Sousa Carvalho
Dailton De Sousa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 021641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dailton De Sousa Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
DAILTON DE SOUSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000437-55.2024.5.22.0101 AUTOR: CLEIDISON SANTOS DA SILVA RÉU: E M MACEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017a70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INÉPCIA. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, consagrando-se o princípio da simplicidade. No caso em tela, aduz a 1ª Reclamada que a inicial seria inepta pois não teria individualizado os valores devidos. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, §1º da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, §2º assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, que tramita sob o rito sumaríssimo, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º, art. 840 da CLT. ((TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Rejeito. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Aduz o autor que a 1ª Reclamada teria deixado de pagar o aluguel fornecido e, ainda, de fornecer a alimentação. Questionada, a empresa disse que não iria dispensar o Reclamante e que a única forma de ser desligado seria por meio de pedido de demissão. Em depoimento, o autor confessa que “não recebeu nenhuma orientação da empresa para pedir demissão”. Assim, ausente o vício de consentimento, improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantido o pedido de demissão, fixo que o contrato perdurou de 01/05/2023 a 07/08/2023 e, à falta de prova de quitação, defiro as verbas rescisórias devidas, a saber: 13º salário proporcional (lei 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS inadimplido SEM a multa de 40% (lei 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do NCPC). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da lei 8.036/90, com redação dada pela lei 13.932/2019, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual (art. 20-D, §7º da Lei 8.036/90). O FGTS não recolhido deverá ser depositado na conta vinculante do autor, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, exceto acaso tenha optado pelo saque-aniversário, conforme acima explicitado. Lado outro, devida a Multa do art. 477, §8º da CLT, ante a não quitação integral das verbas rescisórias. Cabe salientar que a novel Súmula 462 do TST afasta o direito à aludida multa apenas quando o empregado dá causa ao não pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorreu. Devida a Multa do art. 467 da CLT, já que a negativa geral da ré não pode afastar o deferimento de verbas que são incontroversas e deveriam ser quitadas e comprovadas por prova documental. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a controvérsia apta a afastar a multa aludida deve ser fundada ou razoável, e não mero fruto de negativa sem qualquer embasamento, sob pena de a ré beneficiar-se de sua própria torpeza e incorrer em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE RECONHECIDA. No presente caso, a reversão da justa causa ocorreu nos autos da ação coletiva movida pelo MPT em face da empresa reclamada e decorreu do reconhecimento, em juízo, da fraude perpetrada para frustrar direitos trabalhistas, tendo em vista a que empresa dispensou os seus empregados por suposto abandono de emprego, ao argumento de que houve recusa em se transferirem para outra localidade. Conforme consignado pela Corte de origem, no âmbito da ação coletiva anteriormente movida pelo MPT, ficou acordado que as rescisões contratuais seriam revertidas para dispensa sem justa causa, considerando-se o dia 3/12/2009 como a data de rescisão dos contratos de trabalho. Registrou, ainda, que a empresa se comprometeu a efetuar o pagamento das diferenças das verbas rescisórias em 12/2/2010, o que não ocorreu na hipótese, pois na audiência inicial não houve o pagamento do aviso prévio indenizado, verba reconhecidamente incontroversa, restando devida a multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica. 2. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Embora a Reclamada insista na tese de que a dispensa ocorreu por justa causa, restou consignado no acórdão regional que ela própria não apenas reconheceu a dispensa imotivada, nos autos da ação coletiva previamente movida pelo MPT, mas comprometeu-se em quitar as diferenças das verbas rescisórias - em razão da reversão da justa causa - dentro do prazo avençado. Todavia, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada compareceu à audiência inicial e não quitou a totalidade das verbas incontroversas, porquanto deixou de efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado, verba reconhecidamente incontroversa. Nesse contexto, a incidência da multa de que trata o art. 467 só pode ser elidida quando houver controvérsia legítima fundada em razões verossímeis e contestáveis juridicamente, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 972-27.2010.5.24.0001 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) - destaquei. Tanto o vínculo empregatício, quanto a dispensa imotivada são incontroversas. Assim, deveria a ré efetuar o pagamento das verbas rescisórias em audiência, ou comprovar a sua quitação, o que não fez. Registro que a referida multa não incide sobre o FGTS do pacto, conforme entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. As penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT devem ser interpretadas de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Não se caracterizando como tal, os depósitos do FGTS devem ser excluídos desta conta. No entanto, a respeito da multa de 40% sobre o FGTS, a matéria não comporta discussões, porquanto o valor em questão detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo das sanções em deslinde. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 3865320135230052, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que decorrente de terceirização lícita, já era reconhecida pela jurisprudência pátria, como se depreende da Súmula 331 do C. TST, e decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", consoante arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Outrossim, a lei 13.429/17 também corroborou a responsabilidade das empresas contratantes, sem necessidade de se aferir a culpa, como se infere da nova redação dada ao art. 5º-A, §5º da lei 6.019/74, vigente a partir de 31/03/2017, a qual possui plena incidência no contrato do reclamante, firmado em 01/05/2023. Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador. Ressalto ainda que não há falar em execução primeiramente em face de sócios, para depois alcançar o patrimônio da responsável subsidiária. Nesse sentido já decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE . A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a execução dos bens dos sócios ou da responsável subsidiária, tomadora dos serviços, está no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens dos sócios da prestadora dos serviços . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 17065120125090671, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, relativos a todo o pacto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. Nos termos da Súmula 463 do TST, por se tratar de pessoa jurídica de caráter privado, a gratuidade em favor da 1ª Reclamada deve ocorrer apenas em caso de comprovação da sua hipossuficiência. Em que pese a ré tenha juntado aos autos diversos extratos bancários, verifica-se, em análise sumária da referida documentação, que a ré dispõe de diversas empresas e contas bancárias em conjunto, nas quais realiza operações bancárias de crédito e retiradas sucessivas, v.g. fls. 220 do PDF, da empresa E M MACEDO - ME, de forma que não há como aferir sua efetiva hipossuficiência. Ademais, a hipossuficiência a ser demonstrada deve ser atual, e não à época do inadimplemento. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Saliento que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa do art. 467 da CLT, de natureza processual, independentemente de quem tenha sido sucumbente. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos, ora anexados à presente decisão. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000437-55.2024.5.22.0101 proposta por CLEIDISON SANTOS DA SILVA em face de E M MACEDO LTDA e MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, no pagamento das seguintes parcelas: 13º salário proporcional (lei 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS inadimplido SEM a multa de 40% (lei 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do NCPC). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da lei 8.036/90, com redação dada pela lei 13.932/2019, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual (art. 20-D, §7º da Lei 8.036/90). O FGTS não recolhido deverá ser depositado na conta vinculante do autor, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, exceto acaso tenha optado pelo saque-aniversário, conforme acima explicitado. Multa do art. 477, §8º da CLT. Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 98,33, à vista do valor arbitrado da condenação de R$4.916,45. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - E M MACEDO LTDA
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