Fabricio Mesquita Bandeira
Fabricio Mesquita Bandeira
Número da OAB:
OAB/PI 021640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Mesquita Bandeira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
FABRICIO MESQUITA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000670-91.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO CARLOS ABEL DO REGO, FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu Francisco Mendes da Silva Júnior, para apresentar alegações finais por meio de Memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. MATIAS OLÍMPIO, 20 de maio de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801639-98.2025.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: B. C. M., M. V. C. Nome: BEATRIZ COSTA MARTINS Endereço: Rua João Cavalcante, 333, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: M. V. C. Endereço: Rua João Cavalcante, 333, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REQUERIDO: C. A. D. S. Nome: CLEISON ALVES DA SILVA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Povoado Primeira Santana, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Processe-se em segredo de justiça. M. V. C., neste ato representada por sua genitora a Sra. BEATRIZ COSTA MARTINS, ajuizou ação de alimentos em face de CLEISON ALVES DA SILVA. Declara a genitora que, conforme certidão de nascimento em anexo, a parte requerente é filho(a) do requerido, fruto da relação da representante do(a) menor, e do requerido. Durante o namoro, o Requerido sempre demonstrou afeto e responsabilidade, porém, ao saber da gravidez da Autora, passou a se afastar e, com o nascimento da criança, simplesmente desapareceu, negando a paternidade e se recusando a realizar o registro do menor. Ocorre que o requerido não tem cumprido seu dever, dentre eles o de colaborar para o sustento da prole. Salienta que a criação do requerente não deve recair somente sobre a responsabilidade exclusiva da genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras. Anota que a situação financeira do requerido é estável e privilegiada, tendo condições de colaborar para o sustento da parte requerente. Todavia, quando procurado pela representante legal das requerentes, este se negou a prestar auxílio, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação Requereu a fixação, desde logo, de alimentos provisórios na base de 40% do salário-mínimo em favor da parte autora. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Art. 4º, da lei 5.478/1968 que - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. In casu, restou comprovada a filiação, conforme certidão de nascimento em anexo. Ante o exposto fixo os alimentos provisórios, ante a ausência de outro parâmetro para averiguação neste momento, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO REQUERIDO, conforme art. 13, §2°, da lei 5.478/1968, devendo ser pagos até o dia 5 de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora da parte requerente, Banco NUBANK, Agência 0001, Conta 547638103-7, BEATRIZ COSTA MARTINS, CPF: 128.590.843-04. Entendo ser conveniente, no decorrer da instrução do processo, a parte Requerente poderá solicitar que os descontos sejam procedidos diretamente na folha de pagamento do Requerido. Designo audiência de conciliação para o dia 27/06/2025, às 10:30 horas, a ser realizada mediante videoconferência, pela plataforma TEAMS, devendo as partes fornecerem o respectivo e-mail e número de celular até 48 horas antes da data designada. Intime-se o Ministério Público da presente decisão e data designada para audiência. Intimem-se os requerentes. CITE-SE e INTIME-SE o requerido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042120062790100000069432136 01 - PETIÇÃO MARCOS Petição 25042120062871600000069432138 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO BEATRIZ Procuração 25042120062946500000069432139 03 - RG - CPF Beatriz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063016000000069432140 04 - Certidão de nascimento MARCOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063084900000069432141 05 - comprovante de residência BEATRIZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063154600000069432142 06 - Cadastro Único BEATRIZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063220100000069432143 07 - Cartão NUBANK BEATRIZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063300900000069432144 08 - CONTA NUBANK BEATRIZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042120063369300000069432145 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801033-93.2023.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação Judicial DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Parecer do Ministério Público (ID 51347661) pugnando pela juntada de outras provas. Manifestação da parte autora (ID 55969562), pugnando pela realização de audiência de instrução. Audiência de instrução de ID 661981228, com depoimento pessoa e oitiva de duas testemunhas. Manifestação do Ministério Público de ID 63601115, pugnando pela oitiva da irmã do autor Sra. Joana. Despacho de ID 68339491, designando continuação da instrução. A autora no ID 75166173 informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência com a consequente extinção. Era o breve relatório. Passo a decidir. Não havendo óbice, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos 485, VIII e §4º, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da concessão de gratuidade à justiça. Considerando que a ação trata de jurisdição voluntária, não há o que se falar em triangularização processual. Publique-se. Registre-se e Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Após a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença, determino o arquivamento imediato dos autos com baixa na distribuição. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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