Fabricio Mesquita Bandeira
Fabricio Mesquita Bandeira
Número da OAB:
OAB/PI 021640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Mesquita Bandeira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FABRICIO MESQUITA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802328-22.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta vara, denunciou ELIVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia aos crimes tipificados nos artigos 129, § 1°, inciso II, § 13°, do Código Penal e art. 24-A, da Lei N° 11.340/06. Em síntese, a denúncia relata que: “(…) No dia 23 de março de 2025, por volta de 20:30, no município de Campo Largo, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima, Gildeane Resende, e ocasionou lesão corporal grave (Laudo de Exame de Corpo de Delito em ID 73230064, fl. 26). Além disso, o autor do fato descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo do processo N° 0801949-04.2024.8.18.0068. Segundo consta dos autos, a vítima encontrava-se em sua residência quando foi surpreendida pelo autor do fato, que arrombou a porta da frente, dirigiu-se até o quarto onde a vítima se encontrava e, de forma violenta, passou a puxar o cabelo dela, estrangulá-la e sufocá-la. A vítima conseguiu se desvencilhar, correndo para a cozinha, onde tentou se defender com um pedaço de madeira, mas foi desarmada e atingida na cabeça com o objeto, vindo a cair ao solo. Após a agressão, o autor evadiu-se do local e a vítima procurou socorro junto à sua irmã, que acionou a polícia militar.” A denúncia foi recebida em 30/04/2025. Resposta à acusação apresentada. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. O membro do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pelo parcial acolhimento da denúncia, com a consequente condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em razão da condição de sexo feminino da vítima, nos termos da Lei Maria da Penha. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais orais, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa e, por conseguinte, a absolvição do réu quanto ao delito de lesão corporal. No que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu a absolvição ante a ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, postulou a aplicação da pena mínima legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, solicitou a revogação da prisão preventiva. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. Para que haja uma sentença condenatória, é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. Foi imputado ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §1°, inciso II, §13°, do Código Penal e art. 24-A, da Lei N° 11.340/06. A) Do crime de lesão corporal O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, a materialidade está devidamente comprovada, através do auto de exame de corpo de delito apontando a existência das lesões, não existindo nenhuma dúvida da existência do delito. A vítima, Gildeane Rezende, declarou que conviveu com o acusado por cerca de dois a três anos e que, apesar da prisão, ainda nutre sentimentos por ele. Afirmou que havia medida protetiva em vigor, mas que, mesmo assim, continuava mantendo contato e relações íntimas com o acusado, permitindo inclusive que ele entrasse e permanecesse em sua residência. Admitiu que fazia uso de álcool e anteriormente de drogas, que procurava o acusado tanto por afeto quanto por questões financeiras, e que já havia sido agressiva com ele por ciúmes. Declarou ter recebido uma pancada na cabeça, mas que não ficou incapacitada para as atividades diárias nem sofreu sequelas. O cabo PM Ítalo informou que recebeu uma ligação relatando que uma mulher havia sido agredida e se dirigiu ao hospital local, onde soube que a vítima já havia sido transferida. Foi informado que a agressão consistiu em uma paulada na cabeça. Confirmou que a lesão era grave, com necessidade de pontos. Disse que havia registros anteriores de desentendimentos entre o casal, mas sem agressões físicas. Relatou que, conforme informações de terceiros, a vítima tinha histórico de uso de drogas e procurava o acusado principalmente quando ele recebia dinheiro. O soldado PM Paulo, que acompanhou o atendimento, corroborou as informações prestadas por Ítalo. Disse que a vítima apresentava lesão grave na cabeça, com necessidade de sutura. Informou que o acusado foi localizado na residência da mãe, onde foi preso sem oferecer resistência. Disse desconhecer outras ocorrências anteriores envolvendo o casal. A testemunha Raimunda do Socorro relatou que conhecia ambos e que frequentemente via a vítima procurar o acusado mesmo após a concessão da medida protetiva, inclusive em locais de trabalho, com o objetivo de obter dinheiro. Afirmou já ter presenciado o casal em momentos de intimidade após a medida. Descreveu o acusado como trabalhador e não envolvido com drogas, apesar de consumir bebidas alcoólicas. Disse que a vítima era usuária de drogas e apresentava comportamento alterado sob o efeito de entorpecentes. Afirmou que já viu o acusado com hematomas e que ele atribuía essas lesões à vítima. Disse acreditar que a queixa não partiu da vítima, mas sim de suas irmãs. A testemunha Daniele afirmou que a vítima procurava o acusado com frequência para pedir dinheiro, especialmente quando ele estava trabalhando. Relatou ter presenciado uma situação em que a vítima, em razão de desentendimento, teria desferido um golpe com uma “bengala de moto” na cabeça do acusado, levando-o ao hospital. Disse que o acusado era uma pessoa tranquila, mesmo quando ingeria álcool, e que não havia histórico de envolvimento com drogas ou de antecedentes criminais. Confirmou que a vítima era usuária de drogas e álcool. O acusado, Elivelton, informou que trabalha como autônomo e que não sabe ler nem escrever. Declarou nunca ter sido preso anteriormente. Afirmou que, no dia do fato, foi chamado pela vítima, que o portão estava entreaberto e que ela permitiu sua entrada. Disse que, após sua entrada, houve discussão porque a vítima não queria que os vizinhos soubessem do encontro. Segundo ele, a vítima estava com um pedaço de pau e o agrediu, tendo ele revidado utilizando o mesmo objeto. Negou ter desferido mais de um golpe ou praticado qualquer tipo de estrangulamento. Confirmou que, mesmo após a medida protetiva, mantinham relacionamento íntimo e que a vítima costumava procurá-lo, sendo agressiva em algumas ocasiões. Afirmou ter deixado o local logo após o fato. A incolumidade do ser humano, que é o bem jurídico tutelado do crime em questão, jamais pode ser relativizada a ponto de se considerar irrelevante uma agressão física, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegido e erigido à categoria de direito fundamental (art. 1º, inciso III, da CR/1988). Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os depoimentos prestados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise, havendo provas seguras quanto à prática do crime, pelo acusado, de lesão corporal contra a sua ex-companheira, como narrado na exordial acusatória, eis que o arcabouço probatório é coeso e harmônico, suficiente a certificar a autoria por parte do réu e, consequentemente, sustentar uma condenação. Nesse sentido: Ementa: Violência doméstica. Lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Provas. As declarações coerentes da vítima, compatíveis com as lesões constatadas em laudo de exame de corpo de delito e confirmadas pelos policiais que atenderam a vítima, são suficientes para condenação pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Apelação não provida.(TJ-DF 0700576-68.2023.8.07.0003 1786391, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023) Ademais, compulsando os autos, resta clara a qualificadora do art.129. § 13°, uma vez que se trataram de lesões que ocorreram em uma situação em que, o agressor, agrediu a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima, in casu caracterizado pela dependência emocional e financeira da vítima. A vítima afirmou ter recebido golpe na cabeça com um pedaço de madeira, desferido pelo acusado, o que foi corroborado pelas declarações dos policiais militares e das testemunhas civis. Entretanto, ainda que as testemunhas relatem a necessidade de sutura, não há nos autos laudo pericial oficial comprovando a gravidade da lesão, nos termos do artigo 129, §1º, inciso II, do CP. Por outro lado, a vítima declarou expressamente que não ficou incapacitada para as atividades habituais, nem sofreu sequelas permanentes, o que é essencial para a configuração da lesão grave. A ausência de laudo de corpo de delito que ateste essa gravidade retira da acusação a sustentação necessária para a qualificadora pretendida pelo Ministério Público. Dessa forma, deixa-se de aplicar o §1º, II, do art. 129 do CP, reconhecendo-se, contudo, a tipificação da conduta no §13º do mesmo artigo, conforme redação dada pela Lei nº 14.188/2021, que cria a figura da violência contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Quanto à tese de legítima defesa, alegada pelo acusado, a prova dos autos não permite acolhê-la. O réu alega ter sido agredido inicialmente, mas não apresentou prova contundente do alegado comportamento agressivo e injusto por parte da vítima, tampouco houve lesão visível confirmada por laudo ou testemunha independente. Ademais, a desproporcionalidade da resposta (golpe na cabeça com objeto contundente) afasta a tese defensiva. Conforme preceitua o artigo 25 do Código Penal, exige-se, para o reconhecimento da legítima defesa, a presença de uma agressão atual ou iminente, injusta, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Tais requisitos não restaram comprovados. Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os depoimentos prestados em juízo, bem como a confissão do réu, em sede policial, corroboram a responsabilidade criminal deste no caso em análise, e justificam o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”. Desse modo, restando sobremaneira demonstrado a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, se impõem a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. B)Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva A instrução criminal não foi capaz de trazer aos autos prova de ter o denunciado cometido o crime de descumprimento de medida protetiva. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que havia uma medida protetiva válida deferida judicialmente em favor da vítima Gildeane Resende, nos autos do processo nº 0801949-04.2024.8.18.0068. No entanto, a análise do conjunto probatório revela que houve consentimento da própria vítima quanto à aproximação do réu, circunstância que, à luz da doutrina e da jurisprudência dominante, afasta o dolo necessário para a configuração do tipo penal em comento. A vítima, em juízo, declarou que mantinha relações íntimas com o acusado mesmo após a imposição da medida, permitindo sua entrada na residência. As testemunhas ouvidas confirmaram essa convivência, sendo relatada, inclusive, a persistência de vínculo afetivo e dependência financeira. A jurisprudência atual está no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, pelo dispositivo do art. 24 – A da Lei 11.340/06, tornando atípica a conduta. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (Grifo nosso) Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para: a)CONDENAR o réu ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos art. 129, § 13°, do Código Penal Brasileiro; b)ABSOLVER o réu ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos art. 24-A da Lei 11.343, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – Decorrente do próprio delito, não merecendo análise distinta nesta oportunidade. Antecedentes – São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possui histórico criminal que não se preste à reincidência. Conduta social – Não há dados seguros acerca da conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar. Motivos do crime – Não pode ser valorado negativamente, já que não especificado. Circunstâncias do crime – As circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente. Comportamento da vítima – Não contribuiu para o resultado, em qualquer grau. Deixo de valorar este item. Personalidade do agente – Os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado. Consequências do crime – As consequências dos fatos não foram relevantes, pelo menos de ordem física, e nada ficou constatado com relação ao fator psíquico. Diante disso, com todas as circunstâncias benéficas réu, atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, contudo deixo de valorar, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância com a súmula 231 do STJ. Não há agravantes, mantendo a pena intermediária no patamar acima fixado, e na ausência de causas de aumento ou diminuição torno-a definitiva. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, determino o cumprimento inicial da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, “c” do CP. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos já que o crime foi cometido com violência. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o(a) acusado(a) permaneceu preso preventivamente por pouco mais de 03(três) meses, entretanto o réu já teve a fixação em regime aberto, sendo irrelevante para fins de progressão de regime. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: 1 - Prestar serviços à comunidade à razão de oito horas semanais, em local a ser indicado pelo juízo da execução, nos primeiros três meses da suspensão (artigo 78, do CPB); 2 - Comparecer pessoalmente perante o juízo da execução da pena para informar e justificar as suas atividades, bimensalmente; 3 - Não se apresentar publicamente embriagado; 4 - Não se ausentar da comarca onde reside por mais de trinta dias, sem autorização judicial; 5- Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado foi preso em flagrante delito, permanecendo acautelado durante toda a fase processual. Contudo, diante da fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto e já ter cumprido a pena aplicada, resta desproporcional e incompatível, a manutenção da prisão preventiva, já que esta se dá em regime fechado, portanto, mais gravoso ao fixado em sentença condenatória: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO EM SENTENÇA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECONHECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA 1. É incompatível a decretação da prisão preventiva em sentença que condena o réu a pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.2.Estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto e, na mesma sentença, decretar a prisão preventiva do réu, além de ser prática incompatível, termina por sugerir ao paciente, em claro cerceamento de defesa, que abdique de seu direito de recorrer, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão terá como primeira consequência o gozo da liberdade restringida.3.Afigurando-se o regime inicial de cumprimento de pena como menos gravoso que a própria cautelar imposta em sentença, é de se reconhecer que a aplicação de tal medida configura-se em constrangimento ilegal, suportado pelo paciente.4.Ordem concedida. (TJ-PI - HC: 201200010031849 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1a. Câmara Especializada Criminal, ) Desta forma, concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura, no BNMP 3.0. Por derradeiro, concedo o réu a justiça gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o depoimento da vítima, prestado em juízo, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas, tendo em vista o desinteresse na manutenção. Transitada em julgado a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se à formação da guia de execução, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal, que deverá ser autuada como processo autônomo e distribuído, em princípio, a este juízo; e b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Intime-se a vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º do CPP. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802328-22.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para ocorrer em 02 (dois) dias, o que impossibilita a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. INTIME-SE o defensor para que providencie a apresentação das testemunhas eventualmente indicadas, caso queira, independentemente de intimação, sob sua exclusiva responsabilidade, oportunidade em que o Juízo analisará, em audiência, a admissibilidade e o deferimento do pedido de oitiva. Cientifique-se, ainda, que a ausência das testemunhas na audiência será interpretada como desistência tácita. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802328-22.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ELIVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para ocorrer em 02 (dois) dias, o que impossibilita a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. INTIME-SE o defensor para que providencie a apresentação das testemunhas eventualmente indicadas, caso queira, independentemente de intimação, sob sua exclusiva responsabilidade, oportunidade em que o Juízo analisará, em audiência, a admissibilidade e o deferimento do pedido de oitiva. Cientifique-se, ainda, que a ausência das testemunhas na audiência será interpretada como desistência tácita. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800270-23.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] APELANTE: CASSIO OLIVEIRA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassio Oliveira Silva, Id Num. 24213744 - Pág. 1, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, acostada aos autos, Id Num.24213731 - Pág. 1/8, o qual requereu a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP. Isso posto, intime-se o apelante, Cassio Oliveira Silva, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049828-68.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAIAS MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON JULLES MARTINS COSTA - PI20385, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980 e FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - PI21640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZAIAS MIRANDA PEREIRA FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - (OAB: PI21640) ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - (OAB: PI15980) JADERSON JULLES MARTINS COSTA - (OAB: PI20385) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045419-49.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. A. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON JULLES MARTINS COSTA - PI20385, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980 e FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - PI21640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERNANDA DE ALMEIDA FERREIRA FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - (OAB: PI21640) ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - (OAB: PI15980) JADERSON JULLES MARTINS COSTA - (OAB: PI20385) M. L. D. A. F. FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - (OAB: PI21640) ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - (OAB: PI15980) JADERSON JULLES MARTINS COSTA - (OAB: PI20385) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045419-49.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. A. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADERSON JULLES MARTINS COSTA - PI20385, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980 e FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - PI21640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERNANDA DE ALMEIDA FERREIRA FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - (OAB: PI21640) ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - (OAB: PI15980) JADERSON JULLES MARTINS COSTA - (OAB: PI20385) M. L. D. A. F. FABRICIO MESQUITA BANDEIRA - (OAB: PI21640) ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - (OAB: PI15980) JADERSON JULLES MARTINS COSTA - (OAB: PI20385) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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