Marina Sousa Vidal

Marina Sousa Vidal

Número da OAB: OAB/PI 021631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF1, TJMA, TJSP, TJPB, TRT10
Nome: MARINA SOUSA VIDAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000089-40.2001.8.15.0181 [Pagamento] EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS AGOSTINHO, JOANA DARC ARAUJO MEIRELES EXECUTADO: FUNCEF FUND DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Vistos, etc. Sobre as respostas retro, manifestem-se as partes em 15 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000089-40.2001.8.15.0181 [Pagamento] EXEQUENTE: LEONARDO SANTOS AGOSTINHO, JOANA DARC ARAUJO MEIRELES EXECUTADO: FUNCEF FUND DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Vistos, etc. Sobre as respostas retro, manifestem-se as partes em 15 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012316-17.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Larissa dos Santos Correia - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente em face da parte requerida para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o montante de R$5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data do arbitramento, aqui tomada como sendo a data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN) até o dia 30/08/2024; a partir de 1º/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/24), os juros serão baseados na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). Os juros serão contados desde a data da citação, por se tratar de danos morais decorrentes de relação contratual (artigo 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto a parte requerida que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: MARINA SOUSA VIDAL (OAB 21631/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0848203-40.2019.8.10.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Demandante: LEOPOLDO VELOSO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Demandado: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE - PI24090 Endereço: DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer recolhimento de contribuições c/c indenização por danos morais e tutela de urgência protocolada por LEOPOLDO VELOSO NETO em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 25789774) alega a parte autora que que foi empregado da Caixa Econômica Federal desde 04/08/1982 até sua aposentadoria em 03/2017, permanecendo, durante esse período vinculado ao plano REG/PLAN, de benefício previdenciário da requerida, FUNCEF. Entre 12/2011 a 03/2017, exerceu a função de quebra de caixa, reconhecida judicialmente no processo n° 0018211-11.2016.5.16.0016, que tramitou na Justiça do Trabalho da 16ª Região, condenando a CEF ao pagamento do adicional de quebra de caixa nos salários do autor e seus reflexos. Assim, em consequência do adicional salarial, também deveria ter havido a complementação do benefício previdenciário do autor, com um acréscimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porém a demandada recusa-se a atualizar o valor do seu benefício. Neste sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja determinada a realizar a imediata inclusão das contribuições referentes à função quebra de caixa, exercida pelo autor entre 03/12/2011 a 03/2017, no benefício previdenciário, sob pena de multa. Decisão (ID 30461036) indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação da parte requerida (ID 35272481). Réplica à Contestação (ID 36431623). Decisão de saneamento (ID 40691422) Petição da parte requerida pugnando pela perícia atuarial (ID 42853756). Petição da parte autora requerendo produção de prova contábil (ID 43519976). Decisão (ID 94002856) nomeando o perito João Lennon dos Santos Lemos para realizar a perícia de cálculos atuariais. Apresentação dos quesitos pela parte requerida (ID 95835133). Apresentação dos quesitos pela parte autora (ID 96070694). Manifestação do perito com proposta de honorários (ID 106361209). Petição da parte requerida em concordância com o valor dos honorários do perito (ID 112220823) e juntada de guia de depósito no valor de R$ 4.658,68 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito e sessenta e oito centavos) (ID 116907391). Manifestação do perito judicial informando a data para realização da perícia (ID 142132860). É o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista o lapso temporal quanto a última indicação de data, determino nova intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco), informar a data do início dos trabalhos periciais, bem como os dados bancários para expedição de alvará eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, qual seja, R$ 2.329,34 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), o qual determino desde já seu levantamento, sendo o restante efetuado após a juntada do laudo (art. 465, § 4.º, CPC). Nos termos do art. 474 do CPC, após indicação de data pelo perito, intime-se as partes para ciência. Recolhidos honorários, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468 todos do CPC. O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (art. 466 c/c art. 473, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, CPC). Após cumpridas todas as determinações acima e finalizada a produção da prova pericial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0004449-77.2002.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 EXECUTADO: RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO LARANJEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO RIBEIRO EVERTON - MA6314 DESPACHO ID. 150224383: Considerando a Circular nº CIRC-202025, expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que dispõe sobre a realização da Semana Estadual da Conciliação, programada para o período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, e tendo em vista os objetivos delineados na Portaria nº 411, de 2 de dezembro de 2024, no tocante à elevação do Indicador IV do Prêmio CNJ de Qualidade, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para inclusão do feito na pauta de audiências. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para ciência da data e horário da audiência a ser oportunamente designada. Cumpra-se São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. CERTIDÃO Venho informar, a pedido da parte, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 02/07/2025 09:00, na sala 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, através do link abaixo indicado. Link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Acesse o link exatamente no horário de início da audiência. Caso entre antecipadamente e não consiga o acesso, atualize o navegador e refaça o procedimento no horário de início determinado. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2724.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO Vistos, etc. Diante do conteúdo da certidão de ID 113919805, destituto o perito anteriormente nomeado e NOMEIO o Sr. Filipe Coelho de Lima Duarte, perito cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: Áurea, 72, APTO. 402, Ed. Saint Paul, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-360; e-mail: filipe_pb_duarte@hotmail.com, (83) 99665-4397, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803198-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A EXECUTADO: PAULO SERGIO DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o Ofício OFC-NPMCSC_2002025, que solicita a designação e homologação do maior número possível de audiências até o prazo final de 31 de julho de 2025, bem como, que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, acolho a solicitação e designo audiência de conciliação para ocorrer no Centro de Conciliação – CEJUSC em data oportuna. Intimem-se as partes, podendo ser representadas por advogados com poderes para transigir. Serve esta como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/07/2025 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br, ou por whatsapp business, pelos números (98) 2055-2724, (98) 2055-2726. São Luís/MA, 5 de junho de 2025. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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