Breno Lopes De Jesus
Breno Lopes De Jesus
Número da OAB:
OAB/PI 021624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Lopes De Jesus possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome:
BRENO LOPES DE JESUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762770-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: BRENO LOPES DE JESUS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde, visando à exclusão da obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por profissional médico, sob a alegação de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Após análise dos autos, verificou-se a existência de laudos médicos que recomendam o tratamento, sendo a cirurgia contratualmente coberta. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a negativa de cobertura de tratamento médico indicado por profissional habilitado, sob o fundamento de ausência de previsão expressa no rol da ANS, apesar de o procedimento estar incluído nas coberturas contratualmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ, tem natureza meramente exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para recusa de tratamento necessário prescrito por profissional habilitado. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê que os procedimentos nela listados devem ser cobertos obrigatoriamente quando solicitados pelo médico assistente, desde que não se enquadrem nas hipóteses de exclusão legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento ou procedimento prescrito por médico, ainda que não listado pela ANS, se esse for essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário. Os autos contêm laudos médicos que recomendam o tratamento cirúrgico solicitado, o qual é compatível com as coberturas contratadas, não subsistindo a justificativa para a negativa da operadora. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, conforme jurisprudência consolidada, por economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol da ANS possui natureza exemplificativa e não pode ser invocado para afastar a cobertura de tratamento indicado por médico assistente, salvo nas hipóteses de exclusão legal expressa. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico contratualmente previsto e prescrito por profissional habilitado, ainda que não listado no rol da ANS. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão interlocutória no mesmo feito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 6º e 17; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1957113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 26.06.2017; STJ, REsp 2003017/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0807775-86.2024.8.18.0140), em face de BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO, ora agravada. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, mantendo a decisão do juízo a quo que determinou a autorização e agendamento, no prazo de 72 horas, do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamentou-se no entendimento do STJ de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que o plano de saúde não pode restringir tratamentos prescritos por profissional habilitado, considerando ainda os documentos médicos apresentados que indicam lombalgia causada pelo volume das mamas. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o procedimento cirúrgico tem caráter eletivo e estético, sendo sua cobertura excluída contratualmente. Argumenta que a concessão liminar tem efeito satisfativo e prejudica seu direito de defesa, sendo necessária a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade do procedimento. Sustenta que a dor lombar não pode ser atribuída exclusivamente ao volume das mamas, podendo decorrer de outros fatores, e que o Judiciário não pode impor a obrigação de custeio sem a devida comprovação técnica imparcial. A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Primeiramente, torno prejudicado o agravo interno, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, pois, estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno manejado deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Compulsando os autos, verifico a presença de laudos médicos no id. 20017257 fls. 26, 27 e 28, sugerindo o referido tratamento especificado nos autos. Não havendo, dessa forma, razão nos argumentos da parte Agravante para negativa da respectiva prestação. Importante trazer à baila a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde, disciplina que: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente ; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais : (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; (grifo nosso) Em continuidade, a jurisprudência STJ coaduna com o sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). Grifei. Também é pacífico entendimento do STJ de que o plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento indicado, quanto mais se for prescrito por profissional habilitado. Isso pode ser verificado, por exemplo, no julgamento dos seguintes processos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” ( AgRg no Resp 1.547.168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). […] (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (Grifos acrescidos). (STJ – REsp: 2003017 SP 2022/0143571-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/06/2022); (STJ – AREsp: 1919285, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/03/2023); (STJ - REsp: 1955691 DF 2021/0259577-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Registro que, no presente caso, não existem dúvidas quanto ao fato da cirurgia requerida se encontrar contratualmente coberta pelo plano de saúde contratado, sendo o tratamento cirúrgico devidamente descrito pelo médico assistente. Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos. É como voto. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804527-59.2022.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: RAIMUNDA TAVARES DE SOUZA e outros (2) ADVOGADO DO AUTOR: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 PARTE REQUERIDA: ELMO TEODORO RIBEIRO e outros Pelo presente INTIMO ambas as partes por meio de seus respectivos advogados, para ciência da data da perícia indicada pelo perito em ID 153103323. Balsas/MA, 1° de julho de 2025. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. Processo n.º 0800579-05.2023.8.10.0017 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu (s): SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogados: Advogados do(a) REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A FINALIDADE: Intimar os advogados da acusada, Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, Drª. SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 e Dr. WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Ozielton Reis da Silva Secretário Judicial Substituto da 5ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. Processo n.º 0800579-05.2023.8.10.0017 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu (s): SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogados: Advogados do(a) REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A FINALIDADE: Intimar os advogados da acusada, Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, Drª. SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 e Dr. WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Ozielton Reis da Silva Secretário Judicial Substituto da 5ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. Processo n.º 0800579-05.2023.8.10.0017 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu (s): SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogados: Advogados do(a) REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A FINALIDADE: Intimar os advogados da acusada, Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, Drª. SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 e Dr. WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Ozielton Reis da Silva Secretário Judicial Substituto da 5ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0800579-05.2023.8.10.0017 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra SERY NADJA MORAIS NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A acusada foi citada por hora certa (ID 130391013) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 134950202). Na oportunidade, a denunciada alegou, preliminarmente e em síntese, sobre a não configuração do crime de injúria, requerendo a sua absolvição sumária. Em parecer, o Ministério Público Estadual entendeu pelo não cabimento das hipóteses preliminares levantadas pela defesa da referida acusada, bem como pelo prosseguimento regular do feito (ID 140460950). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as argumentações enumeradas pela incriminada não merecem prosperar. Isso, porque é pacificado nos tribunais o entendimento de que, para o oferecimento da denúncia, exige-se a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, vigorando nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. Esta é a tese1 do Superior Tribunal de Justiça, de que “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia”. Ainda que não se admita a formalização de processos sem sustentação probatória, as provas conclusivas de materialidade e autoria delituosas são apenas imprescindíveis para a formação de um eventual juízo condenatório futuro. Igualmente, a apuração de admissibilidade levantada não poderá cercear o direito de acusação do Estado, salvo se de fato ausentes elementos indiciários mínimos suficientes à instauração da ação penal. No caso, pelos elementos de prova já colhidos, não se pode excluir, pelo menos até o momento, a atuação da denunciada no fato narrado, tendo, inclusive, o Órgão Ministerial descrito de maneira pertinente e pormenorizada a sua conduta na peça acusatória. Portanto, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, a denúncia deve ser admitida sem se falar em rejeição nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, restando-se recomendável que se conclua a instrução do feito, mormente porque a inépcia pode ser reconhecida até a prolação da sentença. Ademais, mesmo que possua natureza interlocutória, a decisão que recebe a inicial acusatória precisa minimamente pontuar sobre os requisitos para a sua validade e sua regularidade, mas dispensa fundamentação indubitavelmente complexa. Como aqui se vê, a manifestação jurisdicional possui fundamentação sucinta que descreve o crime capitulado à suposta agente, bem como assevera sobre o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia. Imperioso também ressaltar que o bem jurídico protegido no crime de injúria é a honra subjetiva da vítima, constituindo-se esta como a reunião dos atributos morais, intelectuais e físicos que o ofendido acredita possuir e que deseja preservar em sua intimidade e nas relações sociais que possui. O acolhimento da preliminar levantada sobre não configuração do delito requer juízo inequívoco de ausência de adequação típica da suposta conduta, o que, no caso concreto, não se verifica, sendo, portanto, passível de apuração em sede de instrução probatória. Desta feita, acolhendo as razões apresentadas pelo Órgão Ministerial, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Assim, para a audiência de que trata o artigo 400, do Código de Processo Penal, designo o dia 25 DE JUNHO DE 2025, ÀS 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a acusada, bem como o advogado constituído, além de testemunhas arroladas na denúncia e, sendo o caso, na resposta à acusação (ID 134228083). Reconheço-lhe o direito de apresentar testemunhas de defesa em banca independentemente de intimação. Sendo necessário à intimação das partes, expeça-se a devida requisição ou carta precatória. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se, integralmente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal 1 Julgados: HC 433299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018; HC 426706/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgRg no AREsp 535230/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018;
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) Determinar a consequente restituição pelo réu, do valor total de R$ 1.319,10, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária, a contar de cada desconto e juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024, sem prejuízo da devolução dos valores pagos no curso do processo em interpretação analógica do art. 323, do CPC; c) Condenar a ré ao pagamento à autora da importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir deste arbitramento e acrescida de juros a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito