Lessandra Machado Vieira Santos

Lessandra Machado Vieira Santos

Número da OAB: OAB/PI 021613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lessandra Machado Vieira Santos possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRT8, TJMG, TJRJ, TRT22, TRF1, TRT16, TST, TRT10
Nome: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000482-22.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183200000015183581?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000662-81.2024.5.22.0002 : ROSEMARY DE OLIVEIRA : ADAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494df69 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000662-81.2024.5.22.0002 () AGRAVANTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB: 7856 ADVOGADO: MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA, OAB: 8990 AGRAVADO: ADAO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS, OAB: 21613 ADVOGADO: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, OAB: 0010727 AGRAVADO: P R DE OLIVEIRA LASSANCE PIMENTA RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA                                          DECISÃO   Trata-se de pedido de medida cautelar incidental formulado por Rosemary de Oliveira-ME, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 0000662-81.2024.5.22.0002, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de obstar os efeitos da execução provisória determinada no cumprimento de sentença RT 0000413-96.2025.5.22.0002, até o julgamento do agravo de instrumento e a análise do mérito do recurso ordinário, nos quais a recorrente busca a concessão da justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra os valores homologados no juízo de origem, objeto de impugnação no recurso ordinário, alegando que a execução provisória funda-se em sentença que deferiu verbas não pleiteadas, em violação ao princípio da adstrição (julgamento extra petita), além de ter sido direcionada à sua pessoa física sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afronta o devido processo legal e a ampla defesa, configurando risco iminente de bloqueio de suas contas bancárias pessoais e, consequentemente, perigo de dano grave e de difícil reparação Ressalta, ainda, a condição de responsável exclusiva por filho portador de paralisia cerebral, que demanda atenção médica contínua, circunstância que acentua a urgência da medida pleiteada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 899, caput, da CLT, o recurso ordinário é recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo. Contudo, admite-se a atribuição excepcional de efeito suspensivo, conforme previsão dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 414, inciso I, do TST, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, presentes estão os requisitos autorizadores da medida, notadamente por haver indicativo de iminência de atos constritivos sobre o patrimônio da pessoa física, sócia da parte agravante, sem que se tenha verificada a instauração de incidente de de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e 134 do CPC, o que justifica a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o mérito dos recursos, limitando-se a reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC e na Súmula nº 414, inciso I, do TST, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário interpostos nos autos do Processo nº 0000662-81.2024.5.22.0002, suspendendo os efeitos da execução provisória no cumprimento de sentença nº 0000413-96.2025.5.22.0002, até a decisão definitiva sobre a admissibilidade dos recursos.  Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 26 de abril de 2025.  BASILIÇA ALVES DA SILVA  Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADAO ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000662-81.2024.5.22.0002 : ROSEMARY DE OLIVEIRA : ADAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494df69 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000662-81.2024.5.22.0002 () AGRAVANTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB: 7856 ADVOGADO: MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA, OAB: 8990 AGRAVADO: ADAO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS, OAB: 21613 ADVOGADO: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, OAB: 0010727 AGRAVADO: P R DE OLIVEIRA LASSANCE PIMENTA RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA                                          DECISÃO   Trata-se de pedido de medida cautelar incidental formulado por Rosemary de Oliveira-ME, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 0000662-81.2024.5.22.0002, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de obstar os efeitos da execução provisória determinada no cumprimento de sentença RT 0000413-96.2025.5.22.0002, até o julgamento do agravo de instrumento e a análise do mérito do recurso ordinário, nos quais a recorrente busca a concessão da justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra os valores homologados no juízo de origem, objeto de impugnação no recurso ordinário, alegando que a execução provisória funda-se em sentença que deferiu verbas não pleiteadas, em violação ao princípio da adstrição (julgamento extra petita), além de ter sido direcionada à sua pessoa física sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afronta o devido processo legal e a ampla defesa, configurando risco iminente de bloqueio de suas contas bancárias pessoais e, consequentemente, perigo de dano grave e de difícil reparação Ressalta, ainda, a condição de responsável exclusiva por filho portador de paralisia cerebral, que demanda atenção médica contínua, circunstância que acentua a urgência da medida pleiteada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 899, caput, da CLT, o recurso ordinário é recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo. Contudo, admite-se a atribuição excepcional de efeito suspensivo, conforme previsão dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 414, inciso I, do TST, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, presentes estão os requisitos autorizadores da medida, notadamente por haver indicativo de iminência de atos constritivos sobre o patrimônio da pessoa física, sócia da parte agravante, sem que se tenha verificada a instauração de incidente de de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e 134 do CPC, o que justifica a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o mérito dos recursos, limitando-se a reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC e na Súmula nº 414, inciso I, do TST, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário interpostos nos autos do Processo nº 0000662-81.2024.5.22.0002, suspendendo os efeitos da execução provisória no cumprimento de sentença nº 0000413-96.2025.5.22.0002, até a decisão definitiva sobre a admissibilidade dos recursos.  Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 26 de abril de 2025.  BASILIÇA ALVES DA SILVA  Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815631-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compulsória] AUTOR: JOSE ADONIAS ALVES FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por JOSÉ ADONIAS ALVES FILHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em sede de tutela de urgência, para sustar os efeitos do parecer PGE/PP nº 679/2022 exarado no Processo administrativo nº 2021.04.0761P bem como da decisão do Presidente do PIAUIPREV, o qual teria afirmado que o requerente não está vinculado ao regime de previdência próprio por não ser efetivo, bem como para determinar a filiação do autor ao RPPS. Narra o demandante que é servidor público estadual, tendo ingressado em 28.11.1977 engenheiro civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí, antiga CODERPI (Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí). Em 1997, aderiu ao Programa de demissão voluntária (diário oficial nº 30 de 14.02.1997), mais foi reimplantado em folha de pagamento do Estado através do ofício nº 21.000-1051/2000, permanecendo na qualidade de servidor estatutário e contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí até a presente data. O Autor teve descontado do seu vencimento a Contribuição Previdenciária ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), por mais de 40 anos, como comprova a Declaração de Tempo de Contribuição e ficha financeira (id 72931339 ). Aduz mais que implementou todas as exigências para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com direito a paridade e integralidade, nos termos da regra de transição do art. 6º da EC n. 41/2003. Todavia, em 2021 proferiu indeferimento do referido benefício previdenciário (id.72931339) do processo administrativo sob o número 2021.04.0761P), fundamento exclusivamente no fato de que aderiu ao PDV em 10/01/1997 e foi reimplantado na folha de pagamento do Estado em 26.03.2001, o que equivaleria a uma nova contratação/ admissão, eis que não decorreu de ordem judicial ou legislativa, ou seja, ingressou no serviço público sem concurso. O requerente também requer a gratuidade da justiça e anexa documentos, dentre eles, comprovantes de pagamento de planos de saúde dele e de sua esposa arcam com plano de saúde no valor mensal de R$ 3.705,08, o que representa quase 50% da renda líquida familiar; b) a esposa do autor, também idosa, é sua dependente exclusiva, não exercendo atividade remunerada; c) as custas iniciais do processo, estimadas em aproximadamente R$ 7.000,00, representam ônus significativo e desproporcional, frente à renda do requerente; d) o único bem imóvel do casal é a residência onde habitam, conforme declarado no imposto de renda; e) a presente demanda visa a concessão de aposentadoria, direito fundamental que revela o caráter alimentar da ação; f) existem despesas médicas relevantes, devidamente comprovadas nos documentos fiscais e declaração de renda; g) o casal adota uma dieta diferenciada, com alimentação especial e de custo elevado ante a idade avançada, (id 72931335). É o relatório. Decido. De início, observo que o autor comprova que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, tendo acostado aos autos contracheque, comprovantes de pagamentos do plano de saúde dele e de sua esposa (id. 72931335), isso posto, defiro a gratuidade da justiça ao demandante. Visto isso, é preciso analisar o pleito liminar. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, há a presença do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O demandante já fez o requerimento de aposentadoria, contando com quase de 75 (setenta e cinco ) anos, uma pessoa idosa, que bem como sustenta a si e à esposa, sem qualquer outra fonte de renda no núcleo familiar. Também verifico a presença do fumus boni iuris, é o que se passa a explicar. Inicialmente, para tanto, é oportuno trazer a justificativa da negativa do requerimento administrativo de aposentadoria (id. 72931339), vejamos: “Neste contexto, tal indeferimento do pedido de Aposentadoria do(a) notificado(a) teve como fundamento o Parecer Jurídico PGE/PP nº 679/2022, que Indefere a possibilidade do servidor se aposentar pelo RPPS ante a violação ao art. 37, II, da CF, quando de sua lotação na Autarquia Estadual, conforme precedentes da PGE/PP e aprovado pelas instâncias superiores da PGE. ”. No caso em apreço, o demandante ingressou no serviço público em 1977, tendo contribuído para o RPPS, após aderir ao PDV em 1997, foi readmitido como servidor público, em 2001, e continuou a contribuir com o RPPS, assim, por cerca de mais de 40 (quarenta) anos, contribuiu, mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade. Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina. Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação. Sobre essa temática, cabe ressaltar julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012. Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).” Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que os demandados suspendam o indeferimento da aposentadoria do demandante no processo administrativo, e IMPLEMENTEM A APOSENTADORIA PELO REGIME DO RPPS, A QUE O AUTOR FAZ JUS, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias. Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, pela sua procuradoria jurídica, para cumprir a decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de abril de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000662-81.2024.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300220800000008541156?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO 0000435-58.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: LINDOMAR LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4816d proferido nos autos.  DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. Observo que o Autor não oferece o completo endereço do Réu, não fornecendo as precisas vias de acesso à propriedade rural da parte reclamada, como as coordenadas de GPS ou outras referências, impedindo a realização da diligência citatória. Contudo, foi juntado aos autos o número de telefone da parte Reclamada. Considerando que o rito sumaríssimo não prevê prazo para emenda à inicial, determino que se proceda à tentativa de citação por meio do WhatsApp informado na peça de #id:71859db, mas caso não reste frutífera, os autos voltarão conclusos para a extinção do processo, por ausência de fornecimento do endereço completo.  Considerando que esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital", nos termos do § 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020, intento devidamente registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752), promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe. Defiro, porém, que a primeira audiência, de tentativa de conciliação, seja realizada via telepresencial, ficando ciente o Reclamante que tal deferimento não se estende a eventual audiência de instrução,  que dependerá de requerimento conjunto das Partes envolvidas no processo e disponibilidade de pauta telepresencial.  Designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (link a ser utilizado: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87515345847), para o dia 02/06/2025 14:20, oportunidade em que será realizada a tentativa de acordo, e, caso não se alcance a conciliação, será recebida a defesa, apresentada diretamente no sistema PJe, com a prova documental que entender(em) necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial (CPC, arts.336, 337 e 344).  Intimem-se as partes, sendo o Reclamante por seus procuradores e o Reclamado por whatsapp. GURUPI/TO, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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