Lessandra Machado Vieira Santos

Lessandra Machado Vieira Santos

Número da OAB: OAB/PI 021613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lessandra Machado Vieira Santos possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT16 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TST, TRT16, TJRJ, TRT10, TRT22, TRT8, TRF1, TJPI
Nome: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000510-84.2025.5.22.0006 AUTOR: JORDANIA DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: W & W COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual)   Destinatário: JORDANIA DO NASCIMENTO SOUSA Expediente enviado por outro meio     Audiência: 22/09/2025 09:15 horas   I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA DO NASCIMENTO SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800348-63.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 RECORRIDO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS - PI21613 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001357-35.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000609-48.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 20/08/2025 08:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000482-22.2025.5.22.0005 AUTOR: TALITA BARRADAS WAQUIM RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47de709 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a reclamada a o adiamento da audiência de instrução designada. Aduz que o mês de outubro representa o mês de maior fluxo da loja, de modo que a ausência de funcionários para comparecer em juízo representaria um grande prejuízo financeiro. Indefere-se o pedido de adiamento da audiência de instrução designada. A alegação de prejuízo financeiro, ainda que compreensível, não constitui, por si só, causa legalmente justificável para a remarcação do ato, sobretudo diante da necessidade de observância à celeridade e continuidade processual. Nos termos do art. 844 da CLT e do art. 362 do CPC, o comparecimento à audiência é dever das partes, e o seu adiamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada causa efetivamente impeditiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, indefere-se o pedido. Mantenha-se a audiência na data e horário designados. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000482-22.2025.5.22.0005 AUTOR: TALITA BARRADAS WAQUIM RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47de709 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a reclamada a o adiamento da audiência de instrução designada. Aduz que o mês de outubro representa o mês de maior fluxo da loja, de modo que a ausência de funcionários para comparecer em juízo representaria um grande prejuízo financeiro. Indefere-se o pedido de adiamento da audiência de instrução designada. A alegação de prejuízo financeiro, ainda que compreensível, não constitui, por si só, causa legalmente justificável para a remarcação do ato, sobretudo diante da necessidade de observância à celeridade e continuidade processual. Nos termos do art. 844 da CLT e do art. 362 do CPC, o comparecimento à audiência é dever das partes, e o seu adiamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada causa efetivamente impeditiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, indefere-se o pedido. Mantenha-se a audiência na data e horário designados. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALITA BARRADAS WAQUIM
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO MSCiv 0082849-21.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: JUSENILDO DOS SANTOS LOPES IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb02d30 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv Nº 0082849-21.2025.5.22.0000 (PJe) IMPETRANTE : JUSENILDO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS (OAB/PI – 10.727) AUT. COATORA : JUÍZA GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS (TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO) LITISCONSORTE: PIZZA PRIME DELIVERY OSASCO LTDA ADVOGADO : MARCIANO PAULO LEMES (OAB/SP – 251.326) ORIGEM : TRT DA 22ª REGIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Delibera-se, nesta etapa processual, acerca do pedido de concessão de liminar, formulado em mandado de segurança impetrado por JUSENILDO DOS SANTOS LOPES, com o objetivo de cassar a decisão proferida pela Exma. juíza GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-50.2025.5.22.0106, concernente à determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário com Agravo nº 1532603 RG/PR, relativo ao Tema 1.389 de repercussão geral, que suspendeu nacionalmente todos os processos que versem sobre as seguintes questões: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude. O impetrante alega distinção entre o caso concreto e o Tema 1389 do STF. Sustenta que o Tema em comento trata de situações genuínas de “pejotização”, o que difere do caso em análise, em que se discute o vínculo de emprego não reconhecido formalmente. Nesse sentido, sustenta que “O reclamante NÃO possui PJ aberta, tão pouco nenhum CONTRATO FIRMADO com o requerido que pudesse indicar prestação de serviços autônomos menos ainda POUCO POSSUI QUALQUER NOTA FISCAL EMITIDA NA QUAL SE ATESTARIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A RECLAMADA”, inexistindo razões para suspensão do feito. Pontua que estão presentes os requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) está evidenciada na distinção do caso em estudo em relação ao Tema 1389 que trata do uso da “pejotização” com fraude e que o perigo da demora (“periculum in mora”) está presente na indefinição de prazo para retomada da tramitação do processo que possui natureza alimentar. Assim, requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que suspendeu o processo, permitindo a sua regular tramitação, confirmando-se, ao final, a concessão da segurança para cassar definitivamente a referida decisão. Juntados instrumento procuratório (ID. d5411cd – Fls.: 25) e documentos. É o quanto basta relatar. DECIDE-SE O PEDIDO LIMINAR. Inicialmente, registre-se que nos autos do processo principal (RT nº 0000544-50.2025.5.22.0106) foi proferida a decisão ora impugnada, em 24.06.2025, com o seguinte teor (ID. d5411cd - Fls.: 177/178): “Vistos. O presente processo versa sobre a controvérsia entre reclamante e reclamada acerca da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. A reclamante alega vínculo empregatício, sustentando a presença dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, afirmando que a relação se deu exclusivamente como prestação de serviços autônomos, regida pelo direito civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603 RG/PR, relativo ao Tema 1.389 de repercussão geral, decidiu pela suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões ali debatidas: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude. Considerando que a controvérsia da presente ação se enquadra perfeitamente nos temas discutidos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado. Retire-se o feito de pauta. Após o término da causa de suspensão, redesigne-se audiência para instrução completa do feito, oitiva de partes, testemunhas e encerramento da instrução. Intimem-se.” Relativamente ao Tema de nº 1389 do STF, de pronto, faz-se oportuno destacar que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria. Também é verdadeiro que houve determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Todavia, ao contrário do que defende o impetrante, não há distinção (“distinguishing”) do caso em comento em relação ao Tema 1389 supracitado, visto que há alegação, em sede de contestação (ID. D5411cd – Fls.: 98/106), da prestação de serviços autônomos regida pelo direito civil, o que se enquadra nos temas discutidos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral. Desse modo, a despeito dos argumentos do impetrante, na situação em análise, não se vislumbra ilegalidade na decisão ora questionada. À luz do exposto, por entender ausente o “fumus boni iuris”, e ante a imprescindibilidade da presença simultânea dos dois pressupostos insculpidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se indeferir a liminar requerida, à míngua de amparo legal. Encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade apontada como coatora para conhecimento e para prestar as informações que julgar cabíveis, no prazo legal. Proceda-se à notificação da litisconsorte, com as cópias necessárias, para, querendo, manifestar-se acerca do presente “mandamus”. Dê-se ciência ao impetrante, mediante publicação no DJT. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para os fins de direito. Publique-se. Teresina(PI), 04 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUSENILDO DOS SANTOS LOPES
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou