Franciele Lira Moura

Franciele Lira Moura

Número da OAB: OAB/PI 021605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciele Lira Moura possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT2, TRT17, TRT22, TRT16, TRT12, TJPI
Nome: FRANCIELE LIRA MOURA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000119-38.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS BARBOSA VAZ RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de58660 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença condenatória, determino o envio  dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA VAZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802557-27.2022.8.18.0050 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR, FRANCIELE LIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Relação de consumo entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização de valores. Inexistência de relação contratual. Pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME A controvérsia versa sobre contrato bancário em que a parte apelante alegou não ter recebido os valores contratados, ao passo que a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios da efetiva disponibilização dos valores. O juízo de origem declarou a inexistência da relação contratual, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, em caso positivo, se a instituição financeira cumpriu seu dever de comprovar a regularidade da contratação do serviço financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor. No caso, trata-se de uma relação de consumo, o que legitima a aplicação do referido dispositivo. 4. A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva liberação dos valores, conforme exigido pela jurisprudência do TJ/PI, notadamente as Súmulas 18 e 26. Diante da ausência de prova da existência do contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência, com a consequente repetição do indébito e condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." "2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802557-27.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE LIRA MOURA - PI21605-A, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS, ora Apelada. Na sentença, ID nº 20226488, o d. juízo de 1º grau acolheu os pedidos formulados pela Autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco Apelante, em suas razões recursais, ID nº 20226490, alega que o contrato em questão trata-se de uma cessão originada do Banco Pan para o Bradesco, transação esta que fora realizada sem quaisquer irregularidades. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, redução da condenação por danos morais, restituição simples e compensação de valores. Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões ao recurso a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID nº 20226502. Na Decisão de ID nº 20271098 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira, ora Apelante, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a disponibilização de valores à Autora, ora Apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do Banco Apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), em favor do patrono da parte Autora, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802786-68.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA VANESSA PIRES LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELE LIRA MOURA - PI21605-A RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016114-49.2022.5.16.0009 AUTOR: JOSE REINALDO SENA CASTRO RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95594e2 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo a conta de atualização elaborada pelo calculista do juízo (ID ad85307). Dê ciência às partes, conferindo à reclamada prazo de 10 (dez) dias para pagamento do saldo apurado (R$1.925,60), sob pena de prosseguimento da execução. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO SENA CASTRO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016114-49.2022.5.16.0009 AUTOR: JOSE REINALDO SENA CASTRO RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95594e2 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo a conta de atualização elaborada pelo calculista do juízo (ID ad85307). Dê ciência às partes, conferindo à reclamada prazo de 10 (dez) dias para pagamento do saldo apurado (R$1.925,60), sob pena de prosseguimento da execução. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014648-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS GRIGORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE LIRA MOURA - PI21605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS GRIGORIO DA SILVA FRANCIELE LIRA MOURA - (OAB: PI21605) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002228-82.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa5128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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