Sarah Cunha Santos

Sarah Cunha Santos

Número da OAB: OAB/PI 021604

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TJPE
Nome: SARAH CUNHA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801739-04.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: C. D. S. D. S. REU: D. D. R. O. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, acerca da sentença ID 77713288, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer a existência da união estável entre C D S D S e D D R O, no período compreendido entre janeiro de 2002 e janeiro de 2018, com a consequente dissolução do vínculo convivencial; b) Homologar o acordo tácito entre as partes quanto à guarda unilateral da menor D V D S O, nascida em 15/10/2007, a ser exercida pela genitora C D S D S, ressalvado o direito de convivência familiar ao genitor; c) Julgar prejudicado o pedido relativo à guarda de Y K D S O, nascida em 01/03/2004, por ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista sua maioridade civil; d) Julgar improcedente o pedido de partilha dos valores obtidos com a venda do imóvel situado no Residencial Deus Quer e do veículo VW/GOL 10001, placa LVH0086/PI, diante da presunção de que os referidos bens foram alienados na constância da união e de que os valores auferidos foram utilizados em benefício comum do casal, não havendo comprovação de desvio ou apropriação exclusiva por qualquer das partes; e) Deixar de apreciar a regulamentação da convivência paterna em relação à menor D, por estar o tema sendo tratado em processo próprio, conforme informado nos autos. Condeno cada parte ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Intime-se as partes via DJEN. Dê-se ciência ao Ministério Público desta Sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. " Teresina-PI, 2 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0122470-64.2021.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. P. S. D. C. RÉU: A. L. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206699540 - Despacho. RECIFE, 13 de junho de 2025. KATIANA ALECIO SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842458-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: LUIS GONZAGA LIMA NETO REU: MARIA AMÉLIA ALVES LIMA DECISÃO Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré (ID 37528594), bem como os elementos constantes dos autos que indicam a possibilidade de que a turbação ou ameaça à posse não tenha sido praticada diretamente pela demandada, mas por terceiro, e em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6°), contraditório material (CPC, art. 7°) e vedação a decisões surpresas (CPC, arts. 9° e 10), determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer sua faculdade de promover a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, e, se for o caso, adequar os fatos e pedidos à nova composição subjetiva da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativação indevida dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Os recorrentes alegam que firmaram contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI) e que, após atrasarem parcelas, quitaram integralmente a dívida mediante acordo verbal, mas permaneceram negativados indevidamente. A sentença reconheceu a relação de consumo, mas concluiu pela regularidade da inscrição, diante da ausência de comprovação suficiente da renegociação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando a alegada quitação da dívida por meio de acordo verbal; e (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais em razão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta prova suficiente da renegociação alegada, sendo ônus seu demonstrar a existência de acordo que descaracterizasse a mora. A inscrição dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo e constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude na conduta da parte ré. O dano moral não se presume em casos de inscrição legítima nos cadastros restritivos, sendo necessária a comprovação de abuso ou erro na negativação, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada e confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação decorrente de inadimplemento contratual constitui exercício regular do direito do credor, salvo comprovação de erro ou abuso. O dano moral por inscrição em cadastros de inadimplentes exige demonstração de ilicitude na negativação, não se presumindo pelo simples fato da inclusão. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não caracteriza ausência de motivação, sendo compatível com o artigo 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803526-79.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO, JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as partes autoras alegam: que firmaram um contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI); que quitaram duas das parcelas tempestivamente, mas enfrentaram dificuldades financeiras devido à crise no comércio e não conseguiram pagar as duas últimas parcelas no prazo; que foi firmado um acordo verbal para pagamento das parcelas pendentes e que mesmo com a dívida quitada, os autores foram surpreendidos com a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC). Por esta razão, pleiteiam: a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos e a condenação do requerido por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido alegou: que os autores firmaram um contrato de mútuo, adquirindo um empréstimo junto à ré; que as duas primeiras parcelas foram pagas (ainda que com atraso), mas as duas últimas foram inadimplidas; que como consequência do não pagamento, o CEAPE-PI inscreveu os CPFs dos autores nos cadastros de inadimplentes e que que não houve qualquer renegociação formalizada, pois suas políticas exigem que qualquer negociação seja reduzida a termo e assinada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a apresentação do contrato por parte da requerida. Dessa maneira, na relação de consumo apresentada é possível perceber que após a procura da parte autora para uma renegociação, a parte ré não se recusou a fazer-la mesmo sendo de maneira informal (verbalmente). Ademais, na audiência de instrução a parte autora relata que os nomes dos mesmos foram retirados do Serasa assim que aconteceu a quitação da parcela. Nessa perspectiva, não é possível se falar em danos morais e materiais pois as duas partes cumpriram com suas obrigações, a parte autora com o pagamento e a parte ré com a retirada dos nomes do Serasa. Em face de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC. Inconformados, os Requerentes, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a decisão do Juizado Especial foi injusta, pois ignorou elementos essenciais do caso; que, de fato, atrasaram o pagamento de algumas parcelas do empréstimo; que negociaram e quitaram os valores devidos e que mesmo após a quitação, seus nomes continuaram indevidamente negativados nos cadastros restritivos. Contrarrazões alegando em síntese: que o recurso inominado deve ser inadmitido porque os recorrentes não apresentaram argumentos específicos para rebater a sentença de primeiro grau; que os recorrentes repetiram as alegações da petição inicial, sem impugnar pontualmente os fundamentos da decisão recorrida; que os recorrentes contraíram um empréstimo e não pagaram as duas últimas parcelas dentro do prazo contratual e que que a inscrição no Serasa foi um exercício regular do direito de crédito e que não há qualquer ilicitude nesse procedimento. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativação indevida dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Os recorrentes alegam que firmaram contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI) e que, após atrasarem parcelas, quitaram integralmente a dívida mediante acordo verbal, mas permaneceram negativados indevidamente. A sentença reconheceu a relação de consumo, mas concluiu pela regularidade da inscrição, diante da ausência de comprovação suficiente da renegociação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando a alegada quitação da dívida por meio de acordo verbal; e (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais em razão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta prova suficiente da renegociação alegada, sendo ônus seu demonstrar a existência de acordo que descaracterizasse a mora. A inscrição dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo e constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude na conduta da parte ré. O dano moral não se presume em casos de inscrição legítima nos cadastros restritivos, sendo necessária a comprovação de abuso ou erro na negativação, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada e confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação decorrente de inadimplemento contratual constitui exercício regular do direito do credor, salvo comprovação de erro ou abuso. O dano moral por inscrição em cadastros de inadimplentes exige demonstração de ilicitude na negativação, não se presumindo pelo simples fato da inclusão. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não caracteriza ausência de motivação, sendo compatível com o artigo 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803526-79.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO, JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as partes autoras alegam: que firmaram um contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI); que quitaram duas das parcelas tempestivamente, mas enfrentaram dificuldades financeiras devido à crise no comércio e não conseguiram pagar as duas últimas parcelas no prazo; que foi firmado um acordo verbal para pagamento das parcelas pendentes e que mesmo com a dívida quitada, os autores foram surpreendidos com a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC). Por esta razão, pleiteiam: a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos e a condenação do requerido por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido alegou: que os autores firmaram um contrato de mútuo, adquirindo um empréstimo junto à ré; que as duas primeiras parcelas foram pagas (ainda que com atraso), mas as duas últimas foram inadimplidas; que como consequência do não pagamento, o CEAPE-PI inscreveu os CPFs dos autores nos cadastros de inadimplentes e que que não houve qualquer renegociação formalizada, pois suas políticas exigem que qualquer negociação seja reduzida a termo e assinada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a apresentação do contrato por parte da requerida. Dessa maneira, na relação de consumo apresentada é possível perceber que após a procura da parte autora para uma renegociação, a parte ré não se recusou a fazer-la mesmo sendo de maneira informal (verbalmente). Ademais, na audiência de instrução a parte autora relata que os nomes dos mesmos foram retirados do Serasa assim que aconteceu a quitação da parcela. Nessa perspectiva, não é possível se falar em danos morais e materiais pois as duas partes cumpriram com suas obrigações, a parte autora com o pagamento e a parte ré com a retirada dos nomes do Serasa. Em face de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC. Inconformados, os Requerentes, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a decisão do Juizado Especial foi injusta, pois ignorou elementos essenciais do caso; que, de fato, atrasaram o pagamento de algumas parcelas do empréstimo; que negociaram e quitaram os valores devidos e que mesmo após a quitação, seus nomes continuaram indevidamente negativados nos cadastros restritivos. Contrarrazões alegando em síntese: que o recurso inominado deve ser inadmitido porque os recorrentes não apresentaram argumentos específicos para rebater a sentença de primeiro grau; que os recorrentes repetiram as alegações da petição inicial, sem impugnar pontualmente os fundamentos da decisão recorrida; que os recorrentes contraíram um empréstimo e não pagaram as duas últimas parcelas dentro do prazo contratual e que que a inscrição no Serasa foi um exercício regular do direito de crédito e que não há qualquer ilicitude nesse procedimento. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativação indevida dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Os recorrentes alegam que firmaram contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI) e que, após atrasarem parcelas, quitaram integralmente a dívida mediante acordo verbal, mas permaneceram negativados indevidamente. A sentença reconheceu a relação de consumo, mas concluiu pela regularidade da inscrição, diante da ausência de comprovação suficiente da renegociação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando a alegada quitação da dívida por meio de acordo verbal; e (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais em razão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta prova suficiente da renegociação alegada, sendo ônus seu demonstrar a existência de acordo que descaracterizasse a mora. A inscrição dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo e constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude na conduta da parte ré. O dano moral não se presume em casos de inscrição legítima nos cadastros restritivos, sendo necessária a comprovação de abuso ou erro na negativação, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada e confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação decorrente de inadimplemento contratual constitui exercício regular do direito do credor, salvo comprovação de erro ou abuso. O dano moral por inscrição em cadastros de inadimplentes exige demonstração de ilicitude na negativação, não se presumindo pelo simples fato da inclusão. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não caracteriza ausência de motivação, sendo compatível com o artigo 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803526-79.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO, JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as partes autoras alegam: que firmaram um contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI); que quitaram duas das parcelas tempestivamente, mas enfrentaram dificuldades financeiras devido à crise no comércio e não conseguiram pagar as duas últimas parcelas no prazo; que foi firmado um acordo verbal para pagamento das parcelas pendentes e que mesmo com a dívida quitada, os autores foram surpreendidos com a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC). Por esta razão, pleiteiam: a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos e a condenação do requerido por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido alegou: que os autores firmaram um contrato de mútuo, adquirindo um empréstimo junto à ré; que as duas primeiras parcelas foram pagas (ainda que com atraso), mas as duas últimas foram inadimplidas; que como consequência do não pagamento, o CEAPE-PI inscreveu os CPFs dos autores nos cadastros de inadimplentes e que que não houve qualquer renegociação formalizada, pois suas políticas exigem que qualquer negociação seja reduzida a termo e assinada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a apresentação do contrato por parte da requerida. Dessa maneira, na relação de consumo apresentada é possível perceber que após a procura da parte autora para uma renegociação, a parte ré não se recusou a fazer-la mesmo sendo de maneira informal (verbalmente). Ademais, na audiência de instrução a parte autora relata que os nomes dos mesmos foram retirados do Serasa assim que aconteceu a quitação da parcela. Nessa perspectiva, não é possível se falar em danos morais e materiais pois as duas partes cumpriram com suas obrigações, a parte autora com o pagamento e a parte ré com a retirada dos nomes do Serasa. Em face de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC. Inconformados, os Requerentes, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a decisão do Juizado Especial foi injusta, pois ignorou elementos essenciais do caso; que, de fato, atrasaram o pagamento de algumas parcelas do empréstimo; que negociaram e quitaram os valores devidos e que mesmo após a quitação, seus nomes continuaram indevidamente negativados nos cadastros restritivos. Contrarrazões alegando em síntese: que o recurso inominado deve ser inadmitido porque os recorrentes não apresentaram argumentos específicos para rebater a sentença de primeiro grau; que os recorrentes repetiram as alegações da petição inicial, sem impugnar pontualmente os fundamentos da decisão recorrida; que os recorrentes contraíram um empréstimo e não pagaram as duas últimas parcelas dentro do prazo contratual e que que a inscrição no Serasa foi um exercício regular do direito de crédito e que não há qualquer ilicitude nesse procedimento. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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