Ellis De Oliveira Freitas Filho
Ellis De Oliveira Freitas Filho
Número da OAB:
OAB/PI 021602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellis De Oliveira Freitas Filho possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
Classificação de Crédito Público (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0824809-45.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: JORGE JOSE DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JORGE JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO, NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Jorge José da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e deu parcial provimento à apelação do acusado, apenas para reconhecer a continuidade delitiva, mantendo a sentença nos demais termos. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, apontando erro material na dosimetria da pena, discussão sobre a decadência do crédito tributário e a existência de bis in idem quanto à reparação do dano. 3. O Ministério Público, por sua vez, sustentou omissão na análise da continuidade delitiva versus concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário; (iii) a existência de bis in idem na fixação da reparação do dano; e (iv) a adequação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, salvo na hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso, as questões suscitadas pela defesa e pelo Ministério Público já foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado. 6. A tese de decadência do crédito tributário não foi arguida em sede de apelação, sendo inviável sua discussão em embargos de declaração. Ademais, o crédito tributário foi devidamente constituído dentro do prazo legal. 7. Quanto à reparação do dano, tal matéria não foi abordada na apelação. 8. Em relação à continuidade delitiva, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, não havendo omissão ou contradição. 9. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, devendo ser corrigida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração do Ministério Público rejeitados. Embargos de declaração da defesa parcialmente acolhidos para corrigir erro material na dosimetria da pena. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE JOSÉ DA SILVA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contra o apelante, a fim de extinguir a punibilidade de JORGE JOSÉ DA SILVA em relação ao crime do art. 1º, V, da Lei 8.137/90, cometido no ano de 2008, em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V, do CP. Sob outra ótica, condenou o apelante em relação às condutas praticada nos anos de 2008 e 2010, respectivamente, como incurso no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, e art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, ambos c/c art. 69, do Código Penal. Ao final o magistrado condenou o apelante a cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além do pagamento de R$ 57.538,35 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de ressarcimento integral dos danos causados ao erário. A pena de reclusão foi convertida em duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária). Fora concedida ao réu o direito de recorrer em liberdade. O condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL no qual foi conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva, mantendo a sentença nos demais termos. Irresignados, a defesa e o Ministério Público apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos da DEFESA argumentaram em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório em algumas teses trazidas no recurso de apelação. Inicialmente aponta erro material na dosimetria da pena, na sequência, alega que o acórdão foi omisso quanto a tese de decadência do crédito tributário e por fim, assevera que o acórdão foi contraditório ao manter a reparação de dano estipulada na sentença. No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão e a contradição apontada, dando total provimento ao pleito do réu. O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas para corrigir o erro material, quanto a dosimetria da pena. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí alegam que o acórdão incorreu em "(...) omissão os ilustres Desembargadores ao reconhecerem a continuidade delitiva no cometimento dos crimes contra a ordem tributária, desconsideraram os art. 1º, II, da Lei 8.137/90, e art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, ambos c/c art. 69, do Código Penal, e a fundamentação idônea pelo magistrado de piso, impondo-se, pois a reforma do acórdão rechaçado". No mérito requer a manutenção da sentença prolatada. O réu apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos ministeriais e ao final, pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos os incidentes. Como destacado no relatório, a DEFESA e o MINISTÉRIO PÚBLICO apontam suposta omissão e contradição no acórdão. Desde já, saliento que todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado, nos termos em que fora destacado pela defesa. Logo, antecipo que os embargos de declaração opostos tem, visivelmente, o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que algumas das teses do apelante foram rechaçadas. Passo a analisar as teses sobre as quais se apoiam a Defesa e posteriormente, o Ministério Público. Sobre os embargos de declaração opostos pela Defesa do réu: Trouxe a informação de que o acórdão teria sido omisso, nos seguintes termos: "v. acórdão, ao deixar de enfrentar a tese de decadência, mesmo diante de sua relevância para o deslinde da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Assim, imperioso seja sanada a r. omissão por intermédio dos presentes aclaratórios". Para que melhor se entenda o caso, cumpre salientar que a tese aventada pelo embargante em sede de apelação restringia-se à nulidade do crédito tributário e à aplicação do enunciado sumular nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Somente em sede de embargos de declaração foi suscitada a alegação de decadência. A respeito das argumentações apresentadas no recurso da defesa, o acórdão proferido assim se manifestou, conforme se depreende da seguinte transcrição: "os autos de infração que geraram as Certidões de Dívida Ativa foram constituídos apenas em 28/11/2019, ou seja, posteriormente ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). Esta questão tem impacto direto sobre a tipicidade penal, uma vez que, inexistindo crédito tributário válido, não há justa causa para tipificação de crime tributário, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 24 do STF.". Neste tocante, o acórdão prolatado evidenciou o seguinte entendimento: Em análise dos autos verifico que o crédito tributário foi devidamente constituído, inclusive, o magistrado ao proferir a sentença traz o número da CDA devidamente constituída. Vejamos a fundamentação empregada pelo magistrado “a quo” (eventuais grifos são de nossa lavra): (...) É de se notar, portanto, que uma vez identificada a certidão de dívida ativa, conforme destacou o magistrado, estar-se diante prova da constituição definitiva do crédito tributário, eis que se trata do documento essencial para iniciar a ação penal. Como dito acima, embora a tese de decadência tenha sido observada apenas em sede de embargos, analiso o pleito e não vislumbro a ocorrência de tal instituto, visto que as autuações foram devidamente discutidas em processo administrativo e que o crédito tributário foi definitivamente constituído, conforme tratado acima, tendo ocorrido corretamente a emissão das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para ambos os períodos. Essa constituição definitiva demonstra que o lançamento foi realizado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173 do CTN, afastando, assim, a incidência da decadência tributária. Dito isso, a análise dos autos indica que o lançamento do crédito tributário, refletido nas CDA’s juntadas, foi efetuado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência. Posteriormente, argumenta que o acórdão foi contraditório no tocante à reparação de dano estipulada na sentença, visto que segundo a defesa, "já existe ação de execução fiscal sobre o débito em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI cobrando tais valores (processo nº 0800963-52.2020.8.18.0048), o que geraria bis in idem.". Neste particular, afirmo que o acórdão ora impugnado se limitou a manter o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau, abstendo-se de discorrer sobre a matéria, haja vista a ausência de irresignação do recorrente em relação a tal ponto. Destarte, não se verifica a ocorrência de omissão, tampouco de contradição. Inclusive, o Ministério Público em suas contrarrazões destaca a ausência de debate dessa matéria no recurso interposto pela defesa: " Em relação a tese defensiva sobre a decadência do crédito tributário e sua repercussão na esfera penal e acerca da reparação do dano, as mesmas nem mesmo foram matérias debatidas no referido Acórdão por falta de provocação das mesmas em sede de apelação por parte do embargante, portanto não havendo o que se questionar nesse ponto. De acordo com entendimento jurisprudencial, na hipótese de interposição de dois recursos (no caso em tela, uma apelação e uma manifestação) pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, pois opera-se a preclusão consumativa.". Por tudo isso, o que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão ou contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. Com efeito, apenas no que concerne à alegação de erro material no cálculo utilizado para o acréscimo de 1/6 à pena do embargante, em decorrência da incidência do instituto da continuidade delitiva, observo que assiste razão ao pleito defensivo. Ao se aplicar o aumento de 1/6 sobre a pena-base de 02 anos, obtém-se, em verdade, o montante de 02 anos e 04 meses de reclusão, diferente do que consta no referido acórdão. Assim, corrijo a pena outra imposta outrora definida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Passo a avaliar os embargos opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí que, também, traz nitidamente o intento de apenas rediscutir matéria já debatida. O órgão ministerial afirma que este Tribunal teria sido omisso quanto ao cometimento dos delitos contra a ordem tributária na forma do concurso material de crimes. Não assiste razão à tal irresignação, visto que este Tribunal tratou detidamente da matéria, entretanto, de maneira divergente aos anseios do Ministério Público, tendo em vista que reconheceu que o caso em questão é na verdade, caso de continuidade delitiva. Vejamos o teor do acórdão: " O magistrado aplicou as penas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sob o argumento de que a jurisprudência admite a continuidade delitiva apenas nos casos em que o intervalo entre o cometimento dos delitos não tenha superado 30 (trinta) dias. Contudo este não é nosso entendimento, pois embora algumas condutas delituosas tenham sido praticadas com lapso temporal superior a 30 dias, verifica-se outras circunstâncias atreladas ao delito na qual é possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência da jurisprudência do STJ (...) Tal situação pode ser observada no caso em questão, visto que o apelante praticou os delitos de sonegação tributária nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre os anos de 2008 e 2010 vale dizer, por 2 (dois) exercícios financeiros consecutivos – 24 (vinte e quatro) meses. Dito isso, reconheço a continuidade delitiva para o crime tributário em questão. Assim, no tocante à dosimetria da pena mantenho a pena-base e intermediária nos termos que já fora fixada pelo magistrado e, na terceira fase, considerando a ocorrência dos dois crimes em bloco, acrescento à pena base de 2 (dois) anos, a fração de um sexto (1/6). Logo, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 13 (treze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato." Posto isso, resta claro que não há omissões ou contradições a serem consideradas. É cediço que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida. Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos opostos pelo Ministério Público e pelo acolhimento parcial dos embargos opostos pela Defesa, apenas para reconhecer o erro material na dosimetria da pena, fazendo constar o novo cálculo do aumento na razão de 1/6 à pena – base, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0802299-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 REQUERIDO: CELIO ANTONIO WEILER e outros (69) Advogados do(a) REU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882, GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE30893, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568 Advogado do(a) REU: ELTON FERNANDES REU - SP185631 Advogado do(a) REU: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 Advogado do(a) REU: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472 Advogado do(a) REU: FRANCIELI PERUZZO - RS85457 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogados do(a) REU: ANA PAULA CAMPOS GONCALVES SODRE - MG113346, FERNANDA CAMARGO PENTEADO - MG127989 Advogado do(a) REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: ANA CATHARYNA ARRUDA DE SOUZA - PE36345, JOAO MARCELO ALVES FEITOSA - PE38149, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Advogado do(a) REU: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A Advogados do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a) REU: LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI - MG112401 Advogados do(a) REU: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, RAFAELA RIBEIRO SENA - PE26990 Advogado do(a) REU: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA - PR31102, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, RENE TOEDTER - PR42420 Advogados do(a) REU: ANA LUISA CZERWONKA VALENTE - PR54336, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogados do(a) REU: FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG96078, WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO - MG90390 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Advogado do(a) REU: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087 Advogados do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934 Advogado do(a) REU: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895 Advogados do(a) REU: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: JULLIANO CARLOS CARDOSO - MG144143 Advogado do(a) REU: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, THAIS DE SOUZA FRANCA - SP311978 Advogado do(a) REU: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 Advogado do(a) REU: GUINTHER REINKE - MG148156 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Advogado do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a) REU: BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO - SP363392 Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 Advogados do(a) REU: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Advogados do(a) REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Advogados do(a) REU: DIEGO COSTA DOS SANTOS - MT15771/O, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogado do(a) REU: EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596 Advogados do(a) REU: ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO - PA25983 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO ID 146554313, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, cujo processamento foi deferido em 08/07/2019. Em decisão proferida em 10/09/2024, este juízo: a) Deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906; b) Deferiu o pedido de sub-rogação formulado pela Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determinando a retificação do quadro geral de credores; e c) Determinou o encaminhamento das petições de habilitação de crédito à Administração Judicial para análise. Em manifestação de ID 13896513, a Administração Judicial requereu a publicação da decisão de 10/09/2024, bem como se pronunciou sobre os seguintes tópicos: a) Quanto à liberação dos valores bloqueados em execução fiscal, manifestou ciência do deferimento; b) Relativamente à habilitação de crédito e sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., informou que a cedente Albaugh Agro Brasil Ltda possuía crédito listado na 2ª Relação de Credores no valor de R$ 3.955.574,24, e que em 08/01/2021 foi comunicada a cessão integral desse crédito ao Fundo de Investimento Invista, no mesmo valor total. Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre as cessões de crédito, tendo em vista que o Banco Industrial do Brasil S/A teria recebido indenização securitária de R$ 359.704,80 da Euler Hermes, sub-rogando-se esta nos direitos do Banco; c) No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), apontou que o valor do crédito está atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL Não havendo controvérsia sobre a matéria, mantenho a decisão anteriormente proferida que deferiu a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, reconhecendo sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO Verifico que subsiste questão relevante apontada pela Administração Judicial quanto à aparente sobreposição de cessões de crédito pela Albaugh Agro Brasil Ltda. Conforme relatado, consta da 2ª Relação de Credores que o crédito da Albaugh Agro Brasil Ltda era de R$ 3.955.574,24. A Euler Hermes Seguros de Crédito S.A. alega sub-rogação parcial nesse crédito, no valor de R$ 359.704,80, em virtude de indenização securitária paga ao Banco Industrial do Brasil S/A. Por outro lado, em 08/01/2021, foi comunicada a cessão integral do crédito da Albaugh Agro Brasil para o Fundo de Investimento Invista, no montante total de R$ 3.955.574,24. Diante da aparente incompatibilidade das cessões realizadas, e considerando o princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário o esclarecimento das cessões de crédito antes da efetiva retificação do quadro geral de credores. 3. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS DIVERSOS No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), verifica-se que, de fato, o valor do crédito foi atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe expressamente o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme corretamente apontado pela Administração Judicial, considerando o estágio processual dos autos, os novos pedidos de habilitação de crédito devem observar o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das habilitações retardatárias. Quanto aos créditos derivados de honorários advocatícios, que se equiparam aos de natureza trabalhista, aplica-se a norma do §2° do artigo 6° da Lei 11.101/2005, que faculta ao credor pleitear perante a Administração Judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a publicação da decisão proferida em 10/09/2024 para conhecimento dos recuperandos, credores e demais interessados; b) No tocante à sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determino a intimação da cedente Albaugh Agro Brasil Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as cessões de crédito por ela realizadas, especificamente sobre a cessão parcial ao Banco Industrial do Brasil S/A e a cessão integral ao Fundo de Investimento Invista; c) Após a manifestação da Albaugh Agro Brasil Ltda, determino a intimação da Euler Hermes Seguros de Crédito S/A e do Fundo de Investimento Invista para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das cessões de crédito; d) Quanto à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), determino a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e) Cientifiquem-se os habilitantes de que, considerando o estágio processual dos autos, deverão apresentar impugnação em apartado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005, ou pleitear, de forma administrativa, junto à Administração Judicial, a inserção dos créditos, através do e-mail protocolo@valorjudicial.com.br, observando em qualquer caso o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; f) Após as manifestações acima determinadas, dê-se nova vista à Administração Judicial para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 22/04/2025 16:46:28" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762675-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. F. D. R. C., D. R. C. Advogados do(a) AGRAVANTE: I. F. D. R. C. -. P., D. S. S. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: I. F. D. R. C. -. P., D. S. S. -. P. AGRAVADO: E. C. F. Advogados do(a) AGRAVADO: L. M. B. E. -. P., E. D. O. F. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802872-24.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIDNO DOS SANTOS SILVA, BIANCA RIBEIRO DA SILVA, ARISTIDES DA SILVA FILHO, JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
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