Gilson Cardoso Mendes
Gilson Cardoso Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 021600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 63 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome:
GILSON CARDOSO MENDES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802607-16.2020.8.10.0060 D E C I S Ã O Para evitar decisões conflitantes, a regra do art. 293 caput do RITJMA prevê que a distribuição do primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para recurso subsequente, habeas corpus ou mandado de segurança interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Aplicando ao caso, tenho que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0821567-69.2021.8.10.0000 tornou preventa a competência da Em. Desembª. Maria Francisca Gualberto de Galiza para o julgamento deste Recurso, que se origina da mesma relação jurídico-processual de base. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à magistrada preventa. Cumpra-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000359-21.2025.5.22.0006 AUTOR: VANIA MEDEIROS DE SOUSA RÉU: ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccea3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por VÂNIA MEDEIROS DE SOUSA em face de ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E ARTES DA CRIS LTDA para o fim de condenar essas últimas, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 17.388,23, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (17 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FGTS + 40% DO PERÍODO LABORADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 07/12 AVOS DE 2024; 13 SALÁRIO PROPORCIONAL 03/12 AVOS DE 2025; FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025; MULTA DO ART. 477 DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de um salário mínimo, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e com comprovação específica nesta AT (Extrato fundiário e TRCT). Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA - ARTES DA CRIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000359-21.2025.5.22.0006 AUTOR: VANIA MEDEIROS DE SOUSA RÉU: ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccea3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por VÂNIA MEDEIROS DE SOUSA em face de ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E ARTES DA CRIS LTDA para o fim de condenar essas últimas, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 17.388,23, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (17 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FGTS + 40% DO PERÍODO LABORADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 07/12 AVOS DE 2024; 13 SALÁRIO PROPORCIONAL 03/12 AVOS DE 2025; FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025; MULTA DO ART. 477 DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de um salário mínimo, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e com comprovação específica nesta AT (Extrato fundiário e TRCT). Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MEDEIROS DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803681-32.2025.8.10.0060 AUTOR: IRACEMA MARIA ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Em atenção à informação certificada no ID 153385337, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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