Ryana Melo E Silva
Ryana Melo E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ryana Melo E Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRT22 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRT22
Nome:
RYANA MELO E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000845-09.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000847-76.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000840-81.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0806822-55.2025.8.10.0029 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): RYANA MELO E SILVA - PI21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado(a): FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente: RYANA MELO E SILVA - PI21599 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID154024569. Caxias/MA,9 de julho de 2025. HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805183-07.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SILVESTRE DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA - MA21594, OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por SILVESTRE DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 145541885, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente passo a análise da cláusula que fixou os honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 50% (cinquenta por cento) do que a parte autora vier a fazer jus, a título de honorários profissionais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200 . DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora - SILVESTRE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 613.543.273-73, no importe de R$ 8.926,27 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) mais saldo atualizado, na conta informada nos autos: Banco do Brasil, Agência 1259-9, Conta Corrente: 19342- 9, em nome de SILVESTRE DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº 613.543.273-73, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS - OAB MA 21.599, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.738,31 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta bancária informada: Banco: 077 - Banco Inter | Agência: 0001 | Conta: 35497039-9 em nome de Otoniel Medeiros Sociedade Individual de Advocacia CNPJ – 54.726.630/0001-77, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTA, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino a evolução da classe processo para Cumprimento de Sentença. . Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0806822-55.2025.8.10.0029 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RYANA MELO E SILVA - PI21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) REQUERENTE: RYANA MELO E SILVA - PI21599 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca da decisão ID152270495 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,24 de junho de 2025. HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0806822-55.2025.8.10.0029 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RYANA MELO E SILVA - PI21599 Requerido: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) REQUERENTE: RYANA MELO E SILVA - PI21599 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID151453787 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,13 de junho de 2025. HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria
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