Poliana Flora Dos Santos Oliveira

Poliana Flora Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Poliana Flora Dos Santos Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REVISãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800787-96.2023.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. L. D. S. M. REQUERIDO: M. M. J. B. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos movida por Pedro Luí Mota Beserra representado por sua genitora M. L. D. S. M. em face de Muan Marcel José Beserra Leite, ambos estão devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que o Processo nº 0800335- 28.2019.8.18.0071, fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, à razão de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago dia 30 de cada mês, bem como metade das despesas extraordinárias. Aduziu que o executado não vem honrando com as despesas extraordinária fixados pela sentença, pagando apenas o valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) em relação a pensão alimentícia, no qual deposita metade no início do mês e metade no final do mês. Pugna pelo pagamento de R$ 3.401,35 (três mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), referentes a gastos médicos. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 49396080 e seguintes. Intimado o requerido apresentou contestação alegando desconhecimento dos gastos extas e adimplência da pensão alimentícia. ID 52670728 Houve réplica. ID 62913749 Parecer ministerial em ID 69070396. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação, sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. Para que se reconheça judicialmente o dever de prestar alimentos, exige-se o preenchimento do binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual é devido os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além disso, é necessário que os alimentos sejam fixados de maneira razoável ou proporcional, sendo possível o seu estabelecimento em valores fixos ou variáveis ou, ainda, em prestação in natura, de acordo com o caso concreto. Ao que se extrai dos autos supramencionados, o cálculo realizado pela contadoria judicial corresponde aos alimentos referentes aos meses de setembro de 2019 a junho de 2021, totalizando a quantia de R$ 6.802,27 (seis mil oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos). Ocorre que a parte exequente, como dito, executa apenas metade deste valor e o explana como se fosse referente a despesas extraordinárias com gastos de saúde com o infante, gastos esses que não foram comprovados nos autos. A execução de alimentos exige demonstração clara e objetiva dos valores devidos, especialmente no que se refere a despesas extraordinárias, que, por sua natureza, exigem comprovação documental de sua existência e vinculação com a necessidade dos alimentos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve ter como base título líquido, certo e exigível, requisitos que não estão presentes no caso em análise. A ausência de documentos comprobatórios impossibilita a verificação da existência do crédito e dos montantes correspondentes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Por tais razões, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais, visto que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). A condenação em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), tem sua cobrança sujeita às condições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí REVISÃO CRIMINAL Nº 0755115-16.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues ADVOGADAS: Dra. Tuanny Maria Sousa Rêgo (OAB/PI 23.035) e Dra. Poliana Flora Dos Santos Oliveira (OAB/PI 21.593) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA: REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE, SE NEUTRALIZADA, NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta, em síntese: que o requerente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06); que a quantidade apreendida (72,6g de maconha) e as circunstâncias do flagrante indicam tratar-se de usuário, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas; que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, sendo a quantidade de droga apreendida insuficiente para justificar exasperação; que deve ser afastada a agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP), por ausência de prova de que o requerente se valeu da pandemia para praticar o crime; que, com a redução da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, requer a concessão de medida liminar. Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que “a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada”1 Dessa forma, não se mostra possível a avaliação da tese de desclassificação suscitada pelo requerente, uma vez que demandaria análise do próprio mérito, o que será feito quando do julgamento da Revisão Criminal. Sobre a circunstância agravante do artigo 65, I do CP, constata-se que esta restou reconhecida em decorrência do crime ter sido praticado sob a vigência do Decreto Estadual n.º 19.675 de 20 de maio de 2021 (calamidade pública da pandemia), cabendo pontuar que entendimento diverso, de que o agente não se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, demanda análise mais acurada dos autos. Da mesma forma, a causa de diminuição do tráfico privilegiado restou afastada em razão do acusado, com 19 anos de idade na época dos fatos, ostentar execução de medida sócio-educativa, fato que, segundo pontuado pelo magistrado, indicava a dedicação do requerente à atividade criminosa, o que não vislumbro ilegalidade manifesta. Sobre a pena-base fixada na sentença, verifica-se que o magistrado negativou uma circunstância judicial (quantidade da droga). No caso, verifica-se que foi apreendida 72,6g de maconha, quantidade que, de fato, não se mostra elevada. No entanto, considerando que a simples neutralização da circunstância não ocasiona alteração do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença, se mostra mais prudente realizar o redimensionamento da pena do requerente quando do julgamento da Revisão Criminal. Registre-se que o requerente se encontra preso em cumprimento de pena definitiva e apenas em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade é possível a suspensão de execução da pena decorrente de decisão condenatória já transitada em julgado2, o que não é caso dos autos. No caso, não restou evidenciado, de plano, o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada pelo Requerente. Dispositivo: Em face do exposto, indefiro a liminar vindicada e determino notificação do Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos do art. 625, §5º, do CPP. Publique-se, Intime-se e Notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021. 2 HC 88.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816044-37.2025.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0007110-48.2017.8.10.0245 PACIENTE: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA IMPETRANTES: TUANNY MARIA SOUSA RÊGO – OAB/PI 23.035 e POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA – OAB/PI 21.593 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Tuanny Maria Sousa Rêgo e Poliana Flora dos Santos Oliveira, em favor do paciente Douglas Henrique Alves da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Timon/MA. Relatam as impetrantes que, atualmente, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Professor José Ribamar Leite em Teresina/PI, cumprindo pena total de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses, pelos seguintes processos de nº 0002878-97.2016.8.10.0060 e, de nº 0800175-62.2023.8.10.0103. Alegam que, em 13/05/2025, foi publicado acórdão nos autos de nº 0800175-62.2023.8.18.0103 (movimentação 193.2) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oriundo da 2ª Câmara Especializada Criminal que, por decisão unânime, conheceu da apelação interposta pela defesa técnica, atribuindo-lhe parcial provimento, a fim de absolver o apelante — ora paciente — das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se, contudo, a condenação tão somente quanto à infração descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo-se, por conseguinte, a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por duas penas restritivas de direitos. Afirmam que pleitearam, junto ao magistrado que preside a Execução nº 0007110-48.2017.8.10.0245, a atualização do atestado de pena do paciente, pedido indeferido sob a justificativa da ausência de guia definitiva referente ao Processo Criminal nº 0800175-62.2023.8.10.0103, apesar da juntada do acórdão absolutório. Em suas razões, sustentam as impetrantes, em suma: (i) que a omissão da autoridade impetrada viola os princípios da legalidade, celeridade e individualização da pena; (ii) que já houve parecer ministerial favorável ao pedido de atualização; (iii) que há excesso de execução, pois o paciente se encontra custodiado há mais tempo do que o remanescente da pena consolidada; (iv) que o acórdão de apelação criminal já produz efeitos imediatos, não sendo necessária a guia definitiva para fins de retificação do atestado de pena; (v) que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, pois o paciente está privado de liberdade além do que determina a nova realidade jurídica; Com esses argumentos requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para imediata atualização do atestado de pena, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Sendo que cabia relatar, passo a decidir. Pois bem. Da análise dos autos, não obstante a argumentação expendida, o writ não merece ser conhecido. Explico. Em que pese a alegação da parte impetrante, resta evidente, que o que objetiva com o presente habeas corpus é discutir o acerto da decisão de primeiro grau, sendo, portanto, a presente ação constitucional manejada como substituto de Agravo em Execução, o que torna inadequada a via eleita. Com efeito, o habeas corpus não se presta à reavaliação de fundamentos e circunstâncias da execução penal, cuja análise demanda cognição mais ampla, especialmente diante da necessidade de integração documental entre guias, acórdãos e cálculos, salvo quando flagrante a ilegalidade da medida segregatícia, hipótese aqui não verificada. No caso em apreço, como bem fundamentado pelo Juízo de Execução de Timon/MA, o processo de execução penal demanda formalidade instrumental indispensável, e a atualização da pena, especialmente após absolvições parciais, pressupõe a juntada da guia definitiva para garantir segurança jurídica e integridade dos registros da execução. Tal decisão (mov. 205.1 – SEUU) não se reveste de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da via processual própria. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior, e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como meio hábil para substituir recurso próprio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N . 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA, POIS SUSPOSTAMENTE BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVA NÃO JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . Depreende-se dos autos que a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados. 3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art . 105, inciso I, alínea e, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 848840 MG 2023/0301681-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO ADEMAIS JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução. (TJMA – Habeas n.º 0812647-09.2021.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – julgado em 16.11.2021) Importante ressaltar que perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado. Assim como a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante podem ser renovados a qualquer momento no juízo de origem. Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 415. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente” Outrossim, ao compulsar detidamente os autos originários, constata-se do movimento 206.1, datado de 15 de junho de 2025, que a defesa interpôs recurso de Agravo em Execução, objetivando a reforma da decisão impugnada, com vistas ao acolhimento integral dos pleitos formulados pelo agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Dê-se ciência desta decisão à autoridade judiciária da Vara de Execução Penal de Timon/MA. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801180-35.2024.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: RHOSYELE DE MOURA CARDOSO PINHEIRO ADVOGADO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA 21593 ADVOGADA: DAYARA SILVA SOUSA, OAB/MA 25611 RECORRIDO: GRUPO EDUCA LTDA – UNIFACEMA ADVOGADO: VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR, OAB/PI 3688 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. FATO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por RHOSYELE DE MOURA CARDOSO PINHEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda. 2. Em suas razões recursais, a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois fora importunada diversas vezes ao receber ligações telefônicas, que atrapalharam as atividades de seu cotidiano. 3. Para a configuração da ocorrência de danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. 4. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 5. Ainda que não subsista o débito, a parte autora não sofreu nenhum abalo de ordem imaterial, uma vez que os fatos demonstram apenas a existência de uma cobrança por conta já paga. 6. No vertente caso, não vejo como a simples cobrança por meio de mensagens e ligações telefônicas, sem prova de apontamento indevido ou cobrança vexatória, tenha sido suficiente para causar sofrimento, constrangimento e descompasso emocional e físico à parte recorrente, culminando no abalo da dignidade e honradez dela. 7. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Presidente) e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0815334-32.2022.8.10.0029 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARCIO JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA - MA9942, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 REU: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: ANDREA DE LIMA BARBOSA MORAES - MA25885, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo de acordo com a Portaria - CGJ - 7092025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812026-22.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO¹ Cuida-se de pedido formulado nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, ajuizada por DORALICE LUZIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual a parte executada, atendendo a determinação judicial anterior, manifesta-se requerendo a expedição de alvará de transferência de valores para conta específica da própria instituição bancária, nos moldes da conveniência operacional e fiscal. Informa o banco executado que os dados bancários para a transferência judicial são os seguintes: Banco: BRADESCO S/A – nº 237, Agência: 4040, Conta Convênio: 112202-7, Conta Corrente: 1-9, Favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12 Outrossim, pugna pela anexação do comprovante da operação aos autos para fins de fiscalização fazendária, conforme previsto na legislação estadual pertinente à execução orçamentária e arrecadação de custas processuais. Pois bem. Verifica-se dos autos que ainda remanescem custas processuais finais pendentes de recolhimento, cujo pagamento compete à parte executada, ora representada por instituição financeira de grande porte. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.109/2009 do Estado do Maranhão (Lei de Custas Judiciais), “as custas finais deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado ou da decisão que determinar sua cobrança, sob pena de inscrição em dívida ativa”. Com efeito, considerando-se a natureza do processo, o encerramento da fase executiva, bem como a regular identificação dos dados para transferência, entendo ser cabível a expedição de alvará, com a devida advertência quanto à obrigação de recolhimento das custas remanescentes, sob pena de inscrição do débito correspondente na dívida ativa estadual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO S/A, para determinar: a) a expedição de alvará de transferência dos valores constantes nos autos para a conta bancária de convênio informada, de titularidade do próprio executado, conforme segue:Banco: BRADESCO S/A – nº 237, Agência: 4040, Conta Convênio: 112202-7, Conta Corrente: 1-9, Favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, no importe de R$ 3.627,94 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), mais saldo atualizado ; b) que o banco executado, BANCO BRADESCO S/A, proceda ao pagamento das custas finais processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 9.109/2009. c) pós a efetivação da transferência, deverá o comprovante da operação ser juntado aos autos, para fins de controle e fiscalização por este juízo e pelo setor competente da Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data registrada no sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801669-22.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] ESPÓLIO DE: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a habilitação dos seguintes herdeiros, ANTONIO DE JESUS CONCEIÇÃO e MARIA RAIMUNDA DE JESUS CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Indefiro o pedido de habilitação de MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, considerando não ter sido comprovado vínculo parental. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo de acordo com a Portaria - CGJ - 7092025.
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