Reginaldo Alves De Carvalho

Reginaldo Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 021574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Alves De Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJCE, TJPI
Nome: REGINALDO ALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800484-97.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MADALENA PRISCILA DOS SANTOS REU: PINTOS LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, em obediência ao art. 7º, caput, e § 2° da Portaria nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022 alterada pela Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, INTIMO as partes de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 10 de JULHO de 2025, às 12H00MIN, será realizada POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, devendo ser acessada através do link https://link.tjpi.jus.br/85fa7e, na plataforma Microsoft Teams Meeting. Ficam cientes as partes ora intimadas de que, a ausência de comparecimento à sessão marcada acarretará a extinção do processo, para o autor, ou a aplicação dos efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado da lide, para o réu (art. 51, I, e 23 da Lei nº 9.099/95, respectivamente). Ademais, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado nº 141 do FONAJE 3. O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Por fim, o tempo de tolerância para ingresso na sala de audiência virtual é de até 10 (dez) minutos, a contar do horário aprazado para início da sessão, após o que, a reunião será bloqueada e seguirá normalmente com os presentes na sala. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0205587-71.2023.8.06.0001 AUTOR: J. R. A. D. REU: V. V. D. S. J., A. A. B. G., S. R. D. M. R. Vistos. Determino o cancelamento da audiência de instrução designada para a data 13/05/2025, uma vez que ainda não foi realizada a perícia. Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se que o perito nomeado indicou no ID. 14264546 a proposta de honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo o promovido A. A. B. G. concordado com a quantia (ID. 151905910), já o promovido V. V. D. S. J. impugnou o valor (ID. 152728636) e a promovida S. R. D. M. R. restou silente. Dessa forma, intime-se o perito G. A. M. D. A., através do e-mail drguilhermecpl@gmail.com, para manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais, indicando a sua contraproposta quanto ao valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que após a conclusão da perícia, será analisada a necessidade ou não de designação de audiência de instrução para o presente caso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09/05/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0205587-71.2023.8.06.0001 AUTOR: J. R. A. D. REU: V. V. D. S. J., A. A. B. G., S. R. D. M. R. Vistos. Determino o cancelamento da audiência de instrução designada para a data 13/05/2025, uma vez que ainda não foi realizada a perícia. Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se que o perito nomeado indicou no ID. 14264546 a proposta de honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo o promovido A. A. B. G. concordado com a quantia (ID. 151905910), já o promovido V. V. D. S. J. impugnou o valor (ID. 152728636) e a promovida S. R. D. M. R. restou silente. Dessa forma, intime-se o perito G. A. M. D. A., através do e-mail drguilhermecpl@gmail.com, para manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais, indicando a sua contraproposta quanto ao valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que após a conclusão da perícia, será analisada a necessidade ou não de designação de audiência de instrução para o presente caso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09/05/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000393-24.2024.5.22.0105 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE MORAIS RÉU: M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69547be proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 75.000,00 ao reclamante. Contudo, verifica-se que há débito previdenciário incidente sobre verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença transitada em julgado, no valor de R$ 15.245,67. Trata-se de crédito de natureza pública, pertencente à União, cuja disposição não pode ser feita pelas partes, uma vez que não se admite transação sobre direitos de terceiros. A cláusula terceira do acordo estabelece que eventual valor devido a título de contribuição previdenciária seria recolhido pelo próprio reclamante. Tal previsão, no entanto, não merece amparo. Em primeiro lugar, cria incerteza quanto ao efetivo repasse à União e transfere à parte hipossuficiente o risco de sofrer execução judicial futura. Em segundo lugar, acarreta o risco de a própria empresa reclamada vir a ser alvo de execução fiscal. Ademais, é cediço que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da cota patronal quanto da devida pelo empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando houver condenação ou homologação de acordo que implique verbas salariais, os repasses podem ser realizados diretamente por este juízo. Assim, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições sociais não pode ser transferido ao reclamante, via acordo, bem como que o ajuste firmado entre as partes não pode afetar créditos de terceiros, tampouco legitimar renúncia de receita pública, deixo de homologar o acordo nos termos em que foi apresentado.  Determino, contudo, que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta de acordo, contendo de forma clara e individualizada: O valor líquido a ser recebido pelo reclamante;O valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, no montante de R$ 15.245,67, cujo recolhimento deverá ser efetuado pela empresa reclamada, mediante o pagamento das guias previdenciárias ou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, para que esta Justiça Especializada promova o repasse à União. É possível também que tal valor seja quitado após a quitação do crédito trabalhista, em prazo requerido pela devedora.  Caso entendam cabível, apresentar requerimento fundamentado de dispensa das custas processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida correção do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000393-24.2024.5.22.0105 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE MORAIS RÉU: M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69547be proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 75.000,00 ao reclamante. Contudo, verifica-se que há débito previdenciário incidente sobre verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença transitada em julgado, no valor de R$ 15.245,67. Trata-se de crédito de natureza pública, pertencente à União, cuja disposição não pode ser feita pelas partes, uma vez que não se admite transação sobre direitos de terceiros. A cláusula terceira do acordo estabelece que eventual valor devido a título de contribuição previdenciária seria recolhido pelo próprio reclamante. Tal previsão, no entanto, não merece amparo. Em primeiro lugar, cria incerteza quanto ao efetivo repasse à União e transfere à parte hipossuficiente o risco de sofrer execução judicial futura. Em segundo lugar, acarreta o risco de a própria empresa reclamada vir a ser alvo de execução fiscal. Ademais, é cediço que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da cota patronal quanto da devida pelo empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando houver condenação ou homologação de acordo que implique verbas salariais, os repasses podem ser realizados diretamente por este juízo. Assim, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições sociais não pode ser transferido ao reclamante, via acordo, bem como que o ajuste firmado entre as partes não pode afetar créditos de terceiros, tampouco legitimar renúncia de receita pública, deixo de homologar o acordo nos termos em que foi apresentado.  Determino, contudo, que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta de acordo, contendo de forma clara e individualizada: O valor líquido a ser recebido pelo reclamante;O valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, no montante de R$ 15.245,67, cujo recolhimento deverá ser efetuado pela empresa reclamada, mediante o pagamento das guias previdenciárias ou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, para que esta Justiça Especializada promova o repasse à União. É possível também que tal valor seja quitado após a quitação do crédito trabalhista, em prazo requerido pela devedora.  Caso entendam cabível, apresentar requerimento fundamentado de dispensa das custas processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida correção do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CARDOSO DE MORAIS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou