Keila Deveza Rocha

Keila Deveza Rocha

Número da OAB: OAB/PI 021568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila Deveza Rocha possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TJPI
Nome: KEILA DEVEZA ROCHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808663-89.2023.8.18.0140 APELANTE: CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, JACKSON MARQUES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO, KEILA DEVEZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA DEVEZA ROCHA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. DESCONSIDERAÇAÕ DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta em favor do acusado, visando à sua absolvição ou à redução da pena imposta em primeira instância. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a defesa busca a reforma da decisão com base na insuficiência de provas, na ausência de elementos subjetivos do crime de associação para o tráfico e na revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em duas vertentes. Mérito: i) Absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) Absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob a justificativa de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, conforme art. 386, III, do CPP. Dosimetria da pena: i) Afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, considerando que a quantidade apreendida não justifica a majoração da pena segundo parâmetros dos Tribunais Superiores; ii) Caso mantida essa valoração, requer-se que a natureza e quantidade da droga sejam consideradas uma única circunstância judicial; iii) Caso a valoração negativa seja mantida, que a fração de aumento da pena seja reduzida; iv) Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3, por preenchimento dos requisitos pelo réu; v) Desconsideração da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado, assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. De início, observa-se que a materialidade delitiva foi comprovada por meio das apreensões realizadas na residência do apelante, onde foram encontrados 96g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar drogas, máquinas de cartão, utensílios com vestígios de entorpecentes e outros objetos característicos da prática de narcotráfico. Tais elementos foram colhidos em decorrência de mandado de busca e apreensão devidamente expedido com base em investigação preliminar realizada pelo DENARC-PI, que identificou o apelante como narcotraficante atuante na região. Assim, os objetos apreendidos demonstram claramente o vínculo entre o apelante e a atividade ilícita, não havendo dúvidas quanto à materialidade do delito; 4. Ademais, o STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; 5. Como se observa, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do animus associativo, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. No caso, o conjunto probatório produzido ao longo do processo comprova que os apelantes mantinham um vínculo duradouro e coordenado, com nítida divisão de tarefas, cada qual desempenhando um papel específico na empreitada criminosa; 6. Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum; 7. O juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada; 8. Sobre a questão, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor; 9. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) A materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada por apreensões de entorpecentes e objetos relacionados ao narcotráfico, desde que obtidos por meio de diligências devidamente autorizadas e fundamentadas em investigação preliminar; ii) Os depoimentos de policiais são meio de prova legítimo e suficiente para fundamentar uma condenação, desde que sejam firmes, coerentes e corroborados por outros elementos constantes dos autos; iii) A configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre dois ou mais agentes, com divisão de tarefas e objetivo de praticar reiteradamente os crimes previstos na Lei de Drogas; iv) A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, devendo ser analisadas conjuntamente; v) O magistrado possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, podendo adotar critérios como percentual sobre a pena mínima ou intervalo entre os limites legalmente previstos, desde que devidamente fundamentado; vi) A condenação simultânea por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois evidencia a dedicação habitual à criminalidade e o vínculo estável com a atividade ilícita; vii) pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com base na condição econômica do réu, pois integra a sanção determinada pelo legislador com finalidade punitiva e preventiva. ___________ Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; SÚMULA Nº 07-TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JACKSON MARQUES CARDOSO e CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 20555655), que condenou: i) o apelante JACKSON MARQUES CARDOSO à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 1940 (mil novecentos e quarenta) dias-multa; e ii) o apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 1950 (mil novecentos e cinquenta) dias-multa. Ambos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11/343/2006 c/c art. 69 do Código Penal. JACKSON MARQUES CARDOSO, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 20555695), pleiteou: I - No mérito: a) A absolvição do acusado em relação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, conforme disposto no art, 386, VII, do CPP. b) A absolvição do delito de Associação para Tráfico de drogas, art 35 da Lei 11.343/2006, por não comprovação do elemento subjetivo do tipo, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; II - Na dosimetria: c) Seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; d) Caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; e) Ainda caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu f) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche todos os requisitos, requerendo também, por oportuno, que seja aplicada em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). g ) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública; Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20555697), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto. CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21732998), pleiteou: I - No mérito: A) A absolvição do delito de Associação para Tráfico de drogas, art 35 da Lei 11.343/2006, por não comprovação do elemento subjetivo do tipo, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; II- II - Na dosimetria: B) Seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; C) Caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; D) Ainda caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu E) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche todos os requisitos, requerendo também, por oportuno, que seja aplicada em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). e a redução da pena-base para o mínimo legal, com a consequente diminuição da pena aplicada; F)subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a redução da pena-base para o mínimo legal não é suficiente, requer-se a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. G) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente; Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 22102597), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 22878898), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal, interpostos por Chandelier Wilson Gomes da Silva e Jackson Marques Cardoso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante JACKSON MARQUES CARDOSO pugnou pelo reconhecimento da ausência de provas suficientes para condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vejamos a fundamentação do juízo singular ao condenar o mencionado apelante pela prática de tráfico de drogas: Em relação à autoria delitiva atribuída ao réu em comento, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas, demonstram que o mesmo “tinha em depósito” e “vendia” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar. Não se ignora que o acusado em questão, em que pese não ter sido ouvido em sede policial, apresentou sua versão dos fatos em Juízo, conforme abaixo transcrito: 'que trabalha numa estofaria e recebe R$ 70,00 por dia de trabalho; que já foi processado anteriormente por receptação; que as acusações não são verdadeiras; que as drogas apreendidas eram de CHANDELIER; que CHANDELIER todo dia vai até sua casa deixar os filhos e essa droga estava na mochila de CHANDELIER; que não estava em casa, quando a Polícia chegou, porque se encontrava trabalhando na estofaria; que CHANDELIER tem acesso à sua casa porque namora sua irmã, mas que só ia até sua residência deixar e pegar seus filhos; que já ouviu falar que CHANDELIER vende drogas; que não vende drogas e nem guarda; que seu celular não foi apreendido; que o celular iPhone é de CHANDELIER; que não é usuário de drogas; que CHANDELIER andava com uma mochila do iFood; que não sabia que CHANDELIER andava com materiais para embalar drogas; que nunca viu CHANDELIER fracionando entorpecentes e nem viu drogas na sua casa; que na sua casa moram seus irmãos e sua mãe; que sua irmã é casada com CHANDELIER e mora com o mesmo, mas os dois vão todo dia até sua casa e levam os filhos; que não sabe porque CHANDELIER estava mexendo em drogas na sua casa; que sua mãe vende bebidas, na casa, isso pode justificar a movimentação de pessoas'. Compulsando os autos, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual. A versão do acusado de que desconhecia completamente os entorpecentes e demais objetos apreendidos dentro da sua residência, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que todas as substâncias ilícitas eram mantidas em depósito e vendidas na casa de JACKSON MARQUES, com participação do corréu CHANDELIER WILSON, o qual realizava o fracionamento e entrega dos entorpecentes, via delivery, aos usuários da região. Nesta conjuntura, enfatizo que as testemunhas foram firmes em apontar que, no endereço onde comprovadamente residia JACKSON MARQUES (Rua 54, n°2659, bairro Dirceu), foram apreendidos todos os materiais ilícitos, entre eles 96,0g de crack; balança de precisão; diversos sacos plásticos; 02 maquinetas de cartão; um prato contendo vestígios de drogas; lâmina de barbear com vestígios de entorpecentes, entre outros petrechos, fato que, alinhado às informações trazidas pelos policiais de que havia denúncias da venda de drogas realizada por JACKSON na região dos fatos, desenha cenário criminoso próprio da narcotraficância. Ademais, destaco o contexto em que ocorreu a ação policial, em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor de três endereços ligados ao réu, após investigação do DENARC-PI, que identificou JACKSON MARQUES CARDOSO como narcotraficante atuante no bairro Dirceu, informações essas confirmadas em Juízo, após a inquirição das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, em consonância com as demais provas coligidas. Ainda, observo que os dados trazidos no Relatório de Missão Policial (ID n°38569477 - fls.27/34), quando analisados face ao conjunto probatório trazido aos autos, também comprova a comercialização de drogas empreendida pelo réu em realce, na medida em que apontam a residência do mesmo como o local onde, de fato, ocorria a venda direta a usuários de drogas, sendo acostados registros fotográficos realizados durante as campanas investigativas, registros esses que, inclusive, constatam a presença do corréu CHANDELIER em frente à casa de JACKSON, confirmando as denúncias outrora recebidas pelos agentes estatais. Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. De início, observa-se que a materialidade delitiva foi comprovada por meio das apreensões realizadas na residência do apelante, onde foram encontrados 96g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar drogas, máquinas de cartão, utensílios com vestígios de entorpecentes e outros objetos característicos da prática de narcotráfico. Tais elementos foram colhidos em decorrência de mandado de busca e apreensão devidamente expedido com base em investigação preliminar realizada pelo DENARC-PI, que identificou o apelante como narcotraficante atuante na região. Assim, os objetos apreendidos demonstram claramente o vínculo entre o apelante e a atividade ilícita, não havendo dúvidas quanto à materialidade do delito. Quanto à autoria, as provas testemunhais e os relatos dos policiais que participaram da ação indicam que o imóvel onde foram apreendidas as drogas e os petrechos pertencem ao apelante e eram utilizados como base para a venda de drogas, incluindo o fracionamento dos entorpecentes. Embora o apelante tenha alegado desconhecimento da existência dos materiais ilícitos encontrados em sua residência e atribuído a propriedade dos entorpecentes ao apelante Chandelier Wilson, tal versão está dissociada das provas constantes nos autos. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que o apelante tinha participação na venda de drogas na localidade, sendo a residência identificada como ponto de comercialização. Ademais, o relato dos policiais, aliado às investigações que culminaram na emissão do mandado de busca, demonstra a associação do apelante com a prática de tráfico de drogas. Ademais, o STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Importa destacar que o crime de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a comprovação de que o acusado tenha sido flagrado diretamente no ato de comercialização. A posse de grande quantidade de entorpecentes, aliada aos instrumentos típicos da narcotraficância, como balança de precisão, maquinetas de cartão e materiais para embalagem, já constitui indício suficiente para caracterizar o delito, conforme consolidado na jurisprudência. O fato de o apelante não estar presente no momento da abordagem policial não afasta sua responsabilidade penal, especialmente quando há elementos que comprovam seu vínculo com o imóvel onde os materiais foram encontrados e com a prática criminosa nele desempenhada. Além disso, a alegação de que o apelante Chandelier teria confessado ser o único responsável pelo tráfico não encontra respaldo nos autos. O segundo apelante foi identificado como participante da atividade ilícita, mas os elementos probatórios indicam que ambos os apelantes agiam em associação, com o fracionamento e entrega das drogas realizados por Chandelier e o depósito e venda vinculados à residência de Jackson. Assim, a tentativa de isentar-se de responsabilidade mediante atribuição exclusiva do crime ao segundo apelante não se sustenta diante do conjunto probatório. Ambos apelantes sustentam, ainda, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ante a audiência de animus associativo. Acerca disso, vejamos a fundamentação do juízo singular: Em relação ao crime em realce, cabe trazer o entendimento jurisprudencial segundo o qual, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. [...]. Exige-se, pois, para a sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar os crimes descritos nos art. 33, caput, §1°, ou 34 da Lei 11.343/06. [...] No caso, reputo devidamente comprovado o ânimo associativo estável e duradouro entre CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA e JACKSON MARQUES CARDOSO para a prática da traficância, de forma habitual e convergente, inclusive, com uma nítida divisão de tarefas. Nesta perspectiva, destaco que as provas carreadas aos autos demonstram, de forma robusta, a participação estável e permanente de ambos os réus na empreitada criminosa, assumindo cada um, papel definido, voltado para a prática habitual da narcotraficância, porquanto evidenciado pelos elementos probatórios que JACKSON era o co-proprietário dos entorpecentes e demais petrechos utilizados na comercialização das drogas e os tinha em depósito sua casa, local onde a Polícia apreendeu 96,0g de crack, balança de precisão, aparelhos celulares, embalagens plásticas e petrechos para fracionamento de drogas; enquanto o corréu CHANDELIER WILSON, também proprietário dos narcóticos, fazia a entrega das substâncias ilícitas, numa espécie de delivery, além de realizar o preparo dos entorpecentes, dividindo-os e embalando-os, utilizando-se da casa de JACKSON. Ademais, a investigação que constatou a veracidade das informações anônimas repassadas à Polícia Civil, que identificavam ambos os acusados como narcotraficantes, perdurou, pelo menos, por cerca de dois a três meses, até a data da prisão em flagrante dos mesmos, consoante informado pelos policiais civis Julimar Alves de Almeida Filho e Helenieldo Marques de Araújo, testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, fatos que ratificam o entendimento exposto da presença de um vínculo estável entre os acusados Destarte, comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de associação para o tráfico perpetrado pelos réus CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA e JACKSON MARQUES CARDOSO, impõe-se a condenação dos referidos no tipo penal sob exame. Como se observa, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do animus associativo, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme de que a configuração da associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...]. (AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso, o conjunto probatório produzido ao longo do processo comprova que os apelantes mantinham um vínculo duradouro e coordenado, com nítida divisão de tarefas, cada qual desempenhando um papel específico na empreitada criminosa. As investigações realizadas pela Polícia Civil identificaram os apelantes Jackson Marques Cardoso e Chandelier Wilson Gomes da Silva como narcotraficantes atuantes na região. Durante esse período, foram coletadas diversas provas, como registros fotográficos realizados em campanas investigativas e relatos consistentes das testemunhas de acusação. Os elementos probatórios demonstraram que o apelante Jackson mantinha em depósito, em sua residência, os entorpecentes e petrechos utilizados na atividade ilícita, enquanto o apelante Chandelier realizava o preparo e a entrega das drogas, utilizando-se da casa de Jackson para fracionar e embalar os entorpecentes. Essa atuação conjunta evidencia a existência de uma estrutura organizada e contínua, caracterizadora do crime de associação para o tráfico. Ademais, a apreensão de 96g de crack, balança de precisão, embalagens plásticas, máquinas de cartão e demais objetos na residência de do apelante Jackson, somada às informações obtidas pelas autoridades sobre a rotina dos apelantes, reforçam a estabilidade e a permanência da associação. O envolvimento de ambos com a prática habitual do tráfico de drogas foi confirmado pelos policiais ouvidos em Juízo, que relataram a existência de denúncias anônimas e a confirmação de tais informações durante as investigações. A tese defensiva de que não havia vínculo associativo estável entre os apelantes não se sustenta diante do conjunto probatório. A divisão de tarefas é um indicativo claro de colaboração recíproca, com o apelante Jackson atuando como responsável pelo local de armazenamento dos entorpecentes e o apelante Chandelier sendo encarregado da distribuição. Tal dinâmica revela o propósito comum e duradouro de praticar a narcotraficância, transcendendo qualquer relação eventual ou casual entre os apelantes. Portanto, deve ser mantida a condenação pela associação para o tráfico. Seguindo adiante, ambos apelantes se insurgem quanto à valoração da “natureza e quantidade da substância” na primeira fase da dosimetria. Vejamos como o juízo singular valorou a questão: Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado. Quantidade da droga: apreendidos, no total, 96,0g de narcóticos, valoro negativamente a presente vetorial. A fundamentação acima foi utilizada para ambos apelantes. Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em tela, foram apreendidos em poder do apelante 96,0g de cocaína, o que indica uma maior reprovabilidade da conduta apta a valorar o vetor “natureza e quantidade da substância”. Portanto, mantenho a valoração do vetor especial, mas como vetor único. Ambos apelantes também requerem a reforma do quantum de exasperação da pena-base. O juízo singular fundamentou da seguinte forma a questão indicada: Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõese a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na lei. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade No que tange à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) No caso analisado, verifico que o juízo singular exasperou a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito quanto aos vetores comuns e somou ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada vetor preponderante, de forma devidamente fundamentada. Portanto, mantenho a fração de exasperação da pena-base nos moldes determinados pelo juízo singular. O apelante Chandelier Wilson Gomes da Silva, quanto à segunda fase, aduz que não foi considerada a sua confissão espontânea e, na terceira fase, argumenta que foram aplicadas duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal. Entretanto, a análise de ambas questões estão prejudicadas. Primeiro porque o juízo singular aplicou a atenuante da confissão espontânea. Segundo, porque não encontrei qualquer registro na sentença de aplicação de duas majorantes em cascata. Na realidade, não houve a aplicação de nenhuma causa de aumento de pena. De toda forma, ambos apelantes requereram o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sobre a questão, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). [...]. (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Portanto, também não deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa. Contudo, conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la. Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do réu, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença. Portanto, a pena de multa deve ser mantida. Passo à dosimetria da pena. Ambos apelantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Com a reforma na primeira fase da dosimetria para considerar a circunstância especial da “natureza e quantidade da substância” como um vetor único, a pena de ambos apelantes, na primeira fase, passa a ser: 1) Apelante JACKSON MARQUES CARDOSO teve valorada negativamente apenas a “natureza e quantidade da substância”, assim: a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 2) Apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA teve valorada negativamente os seus “antecedentes” e a “natureza e quantidade da substância”, assim: a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuante ou agravante a ser considerada em relação ao apelante JACKSON MARQUES CARDOSO, entretanto, milita em favor do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA a atenuante da confissão espontânea somente quanto ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, na segunda fase, o: 1) Apelante JACKSON MARQUES CARDOSO terá sua pena mantida nos termos anteriores a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será de 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 2) Apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA deve ter sua pena atenuada em 1/6 (um sexto), quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, compenso a confissão espontânea com a “natureza e a quantidade da substância”, por se tratar de uma circunstância preponderante. Assim, a intermediária do apelante, quanto ao mencionado delito, será de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. Por fim, não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada na terceira fase em favor ou desfavor do apelantes, portanto, mantenho a pena: 1) do apelante JACKSON MARQUES CARDOSO, quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; e quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa; 2) do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; e quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. Considerando o concurso material de crimes, a pena definitiva: 1) do apelante JACKSON MARQUES CARDOSO passa a ser de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 2) do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA passa a ser de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.585 (mil quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena permanece como sendo o fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal. No mais, mantenho a sentença condenatória em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de Apelação interpostos, mas somente com o fim de considerar a circunstância especial da “natureza e quantidade de substância” como vetor único, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801463-12.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. A parte demandante aduz, em síntese, que mantém junto ao réu uma conta bancária destinada ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta passou a sofrer descontos ilegais por parte do réu, no valor de R$ 44,50 cada, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”. Diante disso, requer a condenação do réu à devolução em dobro dos descontos, além de indenização por dano moral e o fim dos descontos em sua conta-bancária. Citado, o réu ofereceu contestação na qual argumenta, em resumo: a) que a cobrança da tarifa questionada pela parte autora é amparada pelas normas do BACEN; b) que não há razões para a sua responsabilização objetiva nem para o reconhecimento de qualquer prática ilícita. Juntou via do instrumento de contratação do pacote de serviços questionado. A parte autora ofereceu réplica à contestação por meio da petição de ID 71178870. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nele, observo que o pleito da parte autora não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual: “o CDC é aplicável às instituições financeiras”, nos termos da Súmula nº 297 daquela corte superior. Lado outro, sabe-se que o serviço de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” decorre da cobrança pelos serviços de conta corrente, prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Conforme os extratos apresentados com a inicial, a parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante afiance que, para o recebimento do seu benefício, entende que deveria ser isenta de cobrança. Não se constata, que a parte autora tenha solicitado admissão na instituição financeira na modalidade “conta de recebimento” ou similares como “conta benefício”, “conta salário”, etc. Por outro lado, pelos extratos apresentados com a inicial/contestação compreende-se que, de fato, não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, faz transferências, transferências eletrônicas disponíveis (TEDs), dentre outros serviços, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. Tal fato leva à conclusão de que a parte requerente era ciosa de mencionados negócios jurídicos, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta concomitante a tais operações, por bastante tempo. Com efeito, há bastante tempo a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, os descontos incidiram desde 2017. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Sobre o instituto, lecionam os mestres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção, que: Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão. (TARTUCE, Flávio. ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único, 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 259.) O instituto jurídico em questão, fundado na boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil, alicerça o negócio jurídico existente entre as partes, permitindo a cobrança dos encargos de conta-corrente, mormente porque a parte requerente não se insurgiu contra estas cobranças ao longo de mais de 5 (cinco) anos, pretendendo fazê-lo apenas agora, sem prova alguma de que tenha sido ludibriada, tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, indicando que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente. Outrossim, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter solicitado reversão da conta-corrente para aquela que entendia ser mais benéfica, ou seja, para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou, que na abertura de sua conta, tenha manifestado este propósito. Ao reverso, a parte requerente, em sua exordial, apenas informou que utiliza a modalidade de conta corrente há mais de 5 (cinco) anos e de que não teria sido informada sobre tal modalidade de conta. É importante registrar que a mudança de modalidade de conta é um ato mera liberalidade, que pode ser realizado a qualquer tempo, por mero requerimento do titular da conta. Eventual intervenção judicial só se justifica se demonstrada a resistência da instituição financeira, resistência esta, no caso sub examine, não demonstrada. Nesse mister é importante destacar que a pretensão da parte autora colide, inclusive, com o preceito decadencial do CDC, quando este fixa o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I, do aludido diploma legislativo. Cotejando os autos, não vislumbro reclamação da parte autora pelas cobranças da parte requerida estarem em desacordo com a determinação das Resoluções n.º 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prova documental - Juntada de documentos na fase instrutória - Possibilidade - Somente os documentos essenciais à propositura da demanda, por constituírem pressuposto processual devem obrigatoriamente acompanhar a inicial e a defesa - Precedente do STJ - Não há irregularidade na juntada das cópias dos contratos após a contestação e em atenção à determinação anterior do juízo a quo, inclusive porque a fase instrutória não havia sido encerrada e colhida a manifestação da parte adversa - Contrato bancário - Conta corrente - Alegação de não ter contratado o serviço com a denominação "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5" - Não acolhimento - Evidenciada a contratação da tarifa questionada, mediante desconto em conta corrente do valor mensal de R$ 22,00, que se mostra legítima e não exorbitante - Apelante que não utiliza apenas os serviços essenciais acima descritos na Resolução nº 3.919/2010 - Conta corrente não se destinava exclusivamente ao recebimento de salários e, ausente ilicitude, não há cogitar-se em reparação de ordem moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade concedida. (TJ-SP - AC: 10063233420208260024 SP 1006323-34.2020.8.26.0024, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Dessa maneira, considerando a prova pré-produzida, existindo a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário/benefício previdenciário; observando que nos extratos há informações que externam a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Não fosse o bastante, o réu trouxe com a contestação o Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços (ID 65950142), que deixa clara a cobrança do pacote disponível para o tipo de conta corrente da parte autora e a sua opção por aderi-lo, quando inclusive no referido instrumento continha expressamente a opção de o cliente não aderir aos pacotes de serviços fazendo jus sem ônus aos serviços essenciais bem como a informação de que o serviço contratado poderia ser cancelado mediante solicitação a qualquer momento. Ademais, a ausência de discriminação do valor mensal da cesta de serviços não invalida a pactuação, uma vez que a autora declarou que teve conhecimento dos preços referentes a cada pacote e porque a referida informação é sabidamente divulgada pelo banco na internet, sendo certo que, in casu, consta o valor do serviço contratado. É de destaque que o instrumento contratual não foi objeto de impugnação pela requerente no tocante a assinatura do documento, portanto incontroversa a contratação do pacote padronizado de serviços e, dessa forma, não há falar em vício de consentimento ou mesmo de falha na informação, sendo suficientes os dados para compreensão da natureza da contratação. Posto isso, não merece prosperar a alegação de cobrança indevida no que se refere à cobrança do pacote de serviços, porquanto foi regularmente contratado pela autora, tendo ciência do montante cobrado pelo Banco a tal título, aliado à incidência do instituto da surrectio, consoante alhures assentado. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão veiculada na peça exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802411-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIERA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800356-93.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LAUDILINA SOUSA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800357-78.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LAUDILINA SOUSA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato. Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 3 Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros : EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo.. Ordem : 31 Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros : ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros : ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140. Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias). Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada.. Ordem : 57 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo : 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo : juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença.. Ordem : 63 Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 68 Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros : JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 56 Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 9 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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