Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
Número da OAB:
OAB/PI 021543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Aurelio Matias Lobo Neto possui 185 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJPB
Nome:
MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (147)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033185-35.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049030-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DE SOUS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIAS DE SOUS BARROS MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043995-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014236-60.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA DE MELO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NOEMIA DE MELO SILVA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036113-56.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA LUCIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REGINA LUCIA DE SOUSA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024334-07.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1015965-24.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015965-24.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GOMES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito ao recebimento do seguro-desemprego do período de defeso da pesca de 2015/2016. Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. O seguro desemprego em análise é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente. Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma). O autor pleiteou na inicial o pagamento integral de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016. O juízo da origem reconheceu a decadência do direito às parcelas do seguro defeso no referido biênio, com base no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, e ancorado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ e da Turma Nacional de Uniformização/TNU, que reconhecem a legalidade da limitação do prazo para requerer o seguro desemprego por meio de resolução do CODEFAT. Contudo, no caso específico do seguro defeso 2015/2016, houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015. Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos. Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na Resolução nº 675/CODEFAT/2010. Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos. Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo decadencial previsto na citada resolução para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016. Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria). Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição. Igualmente, afasto a prescrição suscitada pelo INSS, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016. Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016. A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 9515331. No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização pelo Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, que transitou em julgado em 26/07/2021 ao firmar a tese segundo a qual "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016". Com base nesse entendimento é cabível o deferimento do benefício à parte autora, desde que fiquem comprovados os requisitos para o recebimento do benefício, os quais estão expressos na Lei nº 10.779/2003 e na correspondente legislação infralegal. Na hipótese, embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar a sentença, e assim JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2015/2016, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente, com atualização a partir da data de citação. DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça. Sem condenação pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator