Marcus Aurelio Matias Lobo Neto

Marcus Aurelio Matias Lobo Neto

Número da OAB: OAB/PI 021543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Aurelio Matias Lobo Neto possui 183 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 183
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJPB
Nome: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (145) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 1017228-28.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017228-28.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO ALBERTO ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que examinou o pedido de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. É o relatório. Decido. Ao que nos é dado observar, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.” Considerando a ordem de sobrestamento emanada do TRF1 no IRDR 81, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais onde deverão permanecer sobrestados até final julgamento da matéria, ou posterior revogação da ordem de sobrestamento. Intimem-se. Goiânia / GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014708-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HONORATO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE HONORATO SANTANA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003244-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VERAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 e ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS VERAS DO NASCIMENTO ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - (OAB: PI19315) MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050109-24.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802161-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: FRANCISCO EDNEY CARDOSO REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO formulado por Francisco Edney Cardoso em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Regulamentando o referido dispositivo constitucional a Lei nº 13.876/2019, estabelece: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ..................................................................................... III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ............................................................................................. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (grifei) Assim, nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da Justiça Estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Infere-se também da referida Lei, que nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nesta senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. No caso concreto, verifico que a parte autora reside na cidade de Piripiri-PI, o que tornaria por certo a competência deste juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, o que atrai para a Justiça Federal a competência para julgar o feito. A UAA trata-se de uma modalidade de justiça itinerante, caracterizada por um ponto de atendimento estável, que possui a capacidade de ser estabelecida em qualquer município que esteja dentro da jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, estabelecendo assim uma vinculação com elas. O objetivo da implantação é contribuir com a redução de demandas nas Varas Federais existentes, bem como diminuir os custos e o tempo de deslocamento para os jurisdicionados. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50298475620184049999 5029847-56.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorre com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o §7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, onde destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão custeadas pela mesma. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente a data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI) e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ, Seção Judiciária de Teresina/PI. Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015466-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DE SOUSA FERREIRA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027950-87.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONINO BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONINO BATISTA DE SOUSA MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
Anterior Página 2 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou