Josyanne Da Conceicao Paz
Josyanne Da Conceicao Paz
Número da OAB:
OAB/PI 021538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josyanne Da Conceicao Paz possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRF1, TJCE
Nome:
JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801781-84.2025.8.10.0069 AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. . Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801778-32.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 Requerido (a): BANCO C6 S.A. DECISÃO: “DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. . Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801777-47.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente:MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: “DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801780-02.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Polo Passivo: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação processada pelo rito do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), formulada por MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO em desfavor do BANCO PAN S/A, que tem como fundamento a discussão sobre a suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado, não obstante a parte autora não ter inserido nos autos o assunto correto, qual seja: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11806). Relato necessário. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Recentemente editado, o Ato da Presidência-GP nº 32 de 32/04/2024, que passou a vigora em 02/05/2024, alterou o 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Diante de tais razões, considerando o teor do art.2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e Redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Siga-se a SEJUD os seguintes passos: Avaliar Determinação de Magistrado- Prosseguir- Verificar Providência a adotar- Redistribuir processo- Motivo: Incompetência- Jurisdição de Destino: Fórum do Termo Judiciário de São Luis/MA- Competência: Justiça 4.0 especializada em Empréstimo Consignado. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006563-44.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 POLO PASSIVO:Agência INSS Parnaíba/PI e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Fernandes de Almeida, em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão da demora no agendamento de exame médico pericial, consubstanciado no requerimento de nº 1848941537, protocolado no dia 19 de junho de 2023, junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba. Narra o(a) impetrante que, em 19/06/2023, protocolou requerimento administrativo para obter auxílio por incapacidade temporária. Afirma que a perícia médica fora agendada somente para o dia 15/12/2023, na agência do INSS de Teresina/PI, extrapolando, assim, o prazo fixado no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Em decisão exarada por este Juízo, deferiu-se em parte a liminar pleiteada, com determinação para que a autoridade coatora antecipasse o exame pericial e que fosse realizado na cidade de Parnaíba/PI, concedendo prazo de 45 dias para cumprimento. A União requereu o ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que, em razão da ordem liminar, foi antecipada e realizada a perícia médica do impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que não intervirá na demanda. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois o ato realizado no processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800161-71.2024.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 151666453, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 16 de junho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801213-39.2023.8.10.0069 CLASSE CNJ: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420). ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) “ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS intentada, através de advogado constituído, por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, requerendo a regulamentação de visitas ao menor PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 06/04/2017 neto materno da autora. Aduz que " (...) sempre manteve uma convivência saudável com a criança. (...) a autora não tem mas acesso a criança, pois o genitor não permite que a mesma tenha qualquer contato com a avó, depois da separação. (...) O réu possui conflitos com a requerente desse da sua separação (a filha da autora), por isso impede que a criança tenha contato com a mesma, (...)" - ID 94320472 - Pág. 1 a 2. Decisão de id 96254128, foi deferido direito de visita da autora ao neto. A parte requerida, citada, não apresentou contestação. Parecer Ministerial pugnando pela realização do Estudo Social. É o relatório. A realização de um estudo social é essencial para a análise da regulamentação de forma definitiva do direito de visita requerido pela autora. Esse estudo visa compreender melhor as necessidades afetivas, psicológicas e materiais da criança, garantindo que sua convivência seja saudável e benéfica. A partir de entrevistas, observações e a coleta de informações de profissionais, o estudo social oferece uma visão completa do contexto familiar, permitindo ao juiz tomar decisões mais precisas e adequadas ao bem-estar da criança. Assim, considerando a demora na entrega do laudo Social, determino a reiteração da determinação de realização do Estudo Social do caso, a ser conduzido por profissional habilitado, com o objetivo de aferir as condições necessárias para o melhor atendimento ao interesse da criança, bem como garantir a harmonia e o bem-estar do menor, em conformidade com os princípios do melhor interesse da criança e da convivência familiar. O estudo social deverá ser realizado na residência da autora e do requerido, deverá ser detalhado e abranger as seguintes questões: 1. Condição emocional e psicológica dos envolvidos: Avaliação do estado emocional e psicológico da autora e dos genitores e da criança, considerando o impacto de uma eventual mudança na convivência familiar e as necessidades de apoio psicológico ou emocional. 2. Relacionamento entre a criança e a autora, bem como com cada um dos genitores: Verificar a qualidade das relações entre a autora e a criança, observando aspectos como afeto, comunicação, convivência e cuidados diários. 3. Adequação da residência da autora e da residência dos pais: Avaliação das condições da casa da autora para receber a criança, incluindo aspectos de segurança, higiene, conforto e acessibilidade. 4.Capacidade de cuidados e responsabilidade parental: Análise da disponibilidade, capacidade e comprometimento da autora em garantir os cuidados diários, alimentação, educação e saúde da criança, nos dias em que recebe a criança. 5. Impacto de eventuais distúrbios ou conflitos familiares na criança: Verificar a presença de comportamentos agressivos, transtornos emocionais ou qualquer outro fator que possa prejudicar o bem-estar da criança, como a presença de violência doméstica ou conflitos não resolvidos entre a autora e os genitores. 6. Idade e preferências da criança: Considerar a idade e as preferências da criança, quando aplicável, respeitando sua maturidade para expressar sua opinião, dentro das possibilidades de sua faixa etária. 7. Avaliação de familiares e outros cuidadores: havendo envolvimento de outros familiares ou cuidadores, como avós, tios ou irmãos, deve ser analisada a influência deles no ambiente familiar e o apoio que oferecem na criação da criança. 8. Histórico de convivência e visitas anteriores: Caso haja histórico de visitas ou convivência regular, deve ser verificado o comportamento da criança durante as visitas anteriores, bem como os eventuais conflitos ou dificuldades registradas. 09. Recomendações para a regulamentação de visitas: O estudo deve concluir sobre a viabilidade da regulamentação de visitas conforme o pedido, sugerindo um cronograma de visitas que atenda ao melhor interesse da criança, evitando qualquer tipo de exposição a riscos emocionais, psicológicos ou físicos. Após a realização do estudo, o perito deverá apresentar um laudo detalhado, com suas conclusões e recomendações, a fim de subsidiar a decisão deste juízo. Doutro pórtico, considerando que neste momento, este juízo carece de profissional da área de Assistência Social, NOMEIO THAYNA SILVA MACHADO BITTENCOURT, CPF Nº 031.453.113-01, ASSISTENTE SOCIAL, CADASTRADA JUNTO AO SISTEMA PERITUS (TJMA) Nº 9491, E-mail: thayna.sm@outlook.com, Telefone: (98) 98773-6260, para ser intimada e dizer em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá promover o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução do CNJ 232/2016 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que atualizado pela variação do IPCA-E, conforme § 5º, da resolução supracitada, perfaz o valor de R$ 426,02 (quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos), valor que majoro em 10% (dez por cento), correspondente a R$ 468,62 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), diante dos elevados gastos com o eventual deslocamento com a própria realização da perícia (muitas vezes locais distantes, tais quais Povoados, etc), com necessidade muitas vezes de deslocamento por barco. OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça para fins de ciência da presente decisão, bem como para fins de dotação orçamentária para o pagamento da perícia a ser realizada. Após a juntada do estudo, dê-se vista dos autos ao órgão Ministerial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino.
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