Carlos Eduardo De Sousa Costa

Carlos Eduardo De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/PI 021523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Sousa Costa possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJPI, TST, TRT22, TJMT, TJPA
Nome: CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) APELAçãO CRIMINAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0804649-28.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO REU: CARLOS GABRIEL BARBOSA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA, JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA, WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentar alegações finais no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805001-22.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: DOUGLAS BRANDAO LOPES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial visando à autorização para extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de DOUGLAS BRANDÃO LOPES, o qual foi deferido por este Juízo em 21/02/2025. Em 20/05/2025, novamente foi determinada a juntada da cópia da extração aos autos, de forma imediata, vista o transcurso de mais de 30 dias desde o ofício de ID. 74242076. Porém, mais uma vez não houve a juntada da documentação, deixando o Delegado de Polícia transcorrer in albis o prazo fixado, não tendo apresentado o relatório da diligência, tampouco justificando a inércia. Destarte, a inércia da autoridade competente enseja a preclusão temporal, porquanto a atuação judicial deve observar a regularidade e a efetividade do procedimento. Nesse sentido, reconheço a preclusão da diligência, em obediência ao princípio da celeridade processual, a fim de evitar o retrocesso das fases do processo. Por fim, considero encerrada a fase instrutória. Faço vistas para o Ministério Público apresentar memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, intime-se a defesa, no mesmo prazo, de acordo com o art. 403, § 3º do CPP. Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000048-71.2017.8.18.0038 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Apelante: IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO Advogada: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (OAB PI 20.239) Apelante: MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES Advogado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB-PI Nº 10.531 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelos dois acusados contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada), às penas, respectivamente, de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ambos com direito de recorrer em liberdade. As defesas pleitearam a absolvição com base na insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para ameaça, redimensionamento das penas e exclusão da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de extorsão majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade do delito, impõe-se acolher o pleito absolutório. O depoimento da filha da vítima não confirma a ocorrência de extorsão, tampouco reconhece os apelantes como autores de qualquer conduta criminosa. Testemunhas presenciais relataram ausência de ameaças, agressividade, exibição de armas ou exigência de valores, corroborando a versão da filha da vítima e contrariando a narrativa da denúncia. As inconsistências nos relatos quanto à localização dos fatos, ao uso de arma e à presença dos apelantes comprometem a credibilidade da tese acusatória. Aplicável o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de elementos para a formação de juízo seguro de culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES (id. 24447120) e por IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO (id. 24595607), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 24027071) que condenou o primeiro apelante às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, sendo imposto a ambos o regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24026931 - Pág. 116). Recebida a denúncia (Id 24026931 - Pág. 121) e instruído o feito, sobreveio a sentença (id. 24027071). A defesa do primeiro apelante (MARCOS) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 24447120), (i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) desclassificação para ameaça, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária. Já a defesa do segundo apelante (IGOR) pleiteia, também em sede de razão recursais (id. 24595607), (i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para ameaça, (iii) o reconhecimento da minorante da modalidade tentada, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 24920600 e 24920601), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.25290467). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada). RAZÕES DE FATO. Com efeito, a filha da vítima, senhora Lilian de Castro Rocha, frise-se, também representante da empresa, em seu depoimento judicial, afirmou que não recebeu os apelantes, limitando-se a observá-los do lado externo de sua residência, onde, segundo ela, ocorreram apenas tratativas relacionadas à obra. Esclareceu que não reconheceu as pessoas que se encontravam no portão, não ouviu gritos ou batidas, e nem presenciou qualquer ameaça dirigida a seu pai. Acrescentou que, sendo a responsável pelo controle financeiro da empresa, certamente teria conhecimento de possível exigência do pagamento de valores, o que, segundo afirmou, jamais ocorreu. Diante disso, concluiu, de forma categórica, que “não houve extorsão”. Ela também mencionou que, salvo engano, o episódio poderia ter ocorrido na casa de seu pai, situada em bairro diverso, o que evidencia incerteza quanto ao local dos fatos narrados na denúncia. Essa versão destoa de forma contundente da narrativa apresentada por Raimundo de Santana Rocha (vítima), o qual afirmou ter sido contido por três homens, sendo que um deles, identificado como policial, teria exibido uma arma de fogo e um distintivo, exigindo-lhe a devolução de valores, sob ameaça de morte. Ainda segundo seu relato, teria acionado a Polícia Militar, mas dispensado a guarnição ao reconhecer o distintivo apresentado. Tiago Rubens Osório Lima, testemunha presencial, prestou depoimento que corrobora a versão de Lilian. Informou que permaneceu dentro do veículo e observou apenas um diálogo pacífico, sem qualquer demonstração de agressividade, sem exibição de arma e sem exigência do pagamento de valores. Destacou, inclusive, que o apelante (Igor) não se encontrava presente no local. No mesmo sentido, Alcenor de Carvalho Miranda declarou que a ida ao endereço tinha como objetivo discutir o atraso na conclusão das obras. Em síntese, apenas Raimundo descreve a ocorrência de grave ameaça armada e de exigência pecuniária, enquanto sua própria filha, nega qualquer tipo de constrangimento, e as duas testemunhas independentes descrevem situação absolutamente distinta daquela apresentada pela vítima, marcada por diálogo cordial e ausência de conduta ilícita. Ademais, as discrepâncias na palavra da vítima quanto à presença de arma, à localização exata dos fatos e à alegada exigência de valores fragilizam profundamente a versão acusatória. Dessa forma, embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação dos apelantes com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver os réus. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 158, CAPUT, DO CP – EXTORSÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. Havendo dúvidas acerca da verdade dos fatos, impõe-se reconhecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que para ensejar um édito condenatório é necessário que haja elementos firmes, coesos e similitude fática entre a ocorrência relatada na fase administrativa e em juízo, o que não se vê no caso em tela . A prova produzida mostra-se insuficiente para a formação da convicção necessária à condenação do apelante, razão pela qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0008284-82.2019.8 .11.0055, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA - (ART. 158, § 1º, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. O crime de extorsão, tipificado no art. 158, caracteriza-se por ser um crime formal, situação na qual o sujeito emprega os meios aptos para constranger a vítima, visando sempre vantagem indevida . Não se desconhece que a palavra da vítima assume relevante valor probatório no tocante aos delitos patrimoniais, porém, o fato de haver um pacto entre as partes e uma possível dívida faz com que seja ela valorada com ressalvas. Mostrando-se o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a existência do delito de extorsão com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, considerando a existência de duas versões conflitantes, a da vítima e a dos réus, a absolvição é medida que se impõe, diante da aplicação do princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10637110002382001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2017) Em suma, diante desse contraditório standard probatório, traduzido em tão frágeis e inseguros elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES e IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800840-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: KRISHNAMURTY CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.79001961), proferida nos autos. TERESINA, 11 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016433-16.2024.5.16.0019. AUTOR: LUZIA FAUSTINO ANDRADE CORREIA. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (1). CITAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH  representado pelo(a) - MAX SOUSA MATOS, OAB: 21389 De ordem do(a) Exmo(a). Sr. Dr. FÁBIO RIBEIRO SOUSA, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon/MA, CITA-SE o destinatário da diligência  para, querendo, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, importando este em R$13.055,29 (treze mil cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos)(valor por extenso), atualizada até 31/01/2025 (planilha de cálculos disponível no sistema), sujeita a juros e correção monetária a partir da liquidação da sentença. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.   TIMON/MA, 11 de julho de 2025. ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219300/PI (2025/0251282-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : MARCIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS : SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA - PI020239 CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI021523 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO VIEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido no HC n. 0756113-81.2025.8.18.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, do CP, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Alega que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá esclarecer se foi compatibilizada a prisão cautelar do recorrente com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016430-61.2024.5.16.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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