Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias

Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias

Número da OAB: OAB/PI 021508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000681-24.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: R.S. ARAUJO LOCACAO DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14cbc0 proferido nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino a anotação da CTPS pela Secretaria, nos termos da sentença de id de21cac. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.S. ARAUJO LOCACAO DE VEICULOS - ME
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000681-24.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: R.S. ARAUJO LOCACAO DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14cbc0 proferido nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino a anotação da CTPS pela Secretaria, nos termos da sentença de id de21cac. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000855-02.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSE CLEITON VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bc288 proferida nos autos.   ROT 0000855-02.2024.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (MA21454) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CLEITON VIEIRA DE SOUSA GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS (PI21508) MARCOS ROBERTO XAVIER (PI15945)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 48657ec; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 1af8bad). Representação processual regular (Id f82e7e0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 368; Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 39 e 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que houve violação aos arts. 39 e 114 da CF e a súmula 368 do TST, pois justifica a inexistência de matéria eminentemente trabalhista já que o mérito da  causa trata de questões de ordem estatutária, atinentes ao Direito Administrativo ou ainda a relação entre o Poder Público e o seu quadro funcional. Argumenta pela impropriedade da condenação em insalubridade e seu adicional, bem como em honorários advocatícios. Diante dos fatos alegados requer-se a reforma do acórdão para exclusão  da condenação.  Consta da r. decisão (Id, af6958a): "FUNDAMENTAÇÃO - Impugnação à declaração da competência da Justiça do Trabalho. Contrapondo-se à decisão de primeiro grau, o autor defende a competência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que não se trata de relação de índole institucional, mas contratual. Ao revés, o ente público reitera que a relação jurídica entre o reclamante e o município é de natureza estatutária, regida pela Lei Municipal n.1.188/2014 (id f413ffc), e não celetista. Analisa-se. Resta comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pelo Município reclamado para exercer o emprego de Agente de Combate a Endemias em 1º/4/2002, regido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme ficha funcional de id. d78e45d e ficha financeira constante do id 5453679, de onde se extrai a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n. 0097851/00051. Ademais, o ente federativo não apresentou qualquer termo de posse, portaria ou outro documento que pudesse indicar eventual vinculação do trabalhador ao regime jurídico-administrativo. Além disso, a União, a quem compete legislar privativamente sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22), ao editar a Lei 11.350/2006, determinou, no art. 8º da citada lei, verbis: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, SALVO SE, NO CASO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, LEI LOCAL DISPUSER DE FORMA DIVERSA. (destacou-se e grifou-se).  Logo, para essas categorias profissionais, o regime jurídico aplicável é, em princípio, o de emprego, sendo a elas aplicável o regime de direito administrativo somente se existir lei local válida e vigente que assim o determine. No caso em análise, não existe a citada lei local. Portanto, a competência material para julgar a causa em exame é da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento constante da jurisprudência sumulada deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT, consubstanciado na Súmula 37, verbis: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar os litígios oriundos das relações jurídicas entre o Poder Público e os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados sob a égide da Lei n. 11.350/2006, salvo se houver lei local instituindo e vinculando expressamente os trabalhadores a regime jurídico-administrativo. (Aprovada pela RA n. 48/2016 de 15.06.2016, publicada no DeJT n. 2003 de 20.06.2016). E a particularidade do caso concreto é que a Lei Municipal n.1.188/2014 apenas enquadrou os servidores celetistas no regime estatutário, mas não foi anexado, efetivamente, o estatuto dos servidores municipais, tampouco, lei específica em relação à categoria em epígrafe. Dessa forma, o reclamante permanece com sua relação de trabalho jungido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho até a presente data, já que somente por força de lei específica para tal fim sua relação de trabalho poderia ser alterada para a natureza administrativa. Ante o exposto, confere-se provimento ao recurso para reformar a sentença que pronunciou a incompetência da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, por força do instituto do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013 do CPC) e escudado na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pelo qual se verifica que o presente feito já oferece plenas condições de julgamento dos pedidos não apreciados na primeira instância, tendo em vista que a instrução foi devidamente encerrada, passa-se ao julgamento dos pedidos objeto da reclamação. - Majoração do adicional de insalubridade Consoante os fatos articulados, o reclamante é servidor efetivo do quadro de pessoal do Município recorrente desde 1º/4/2002, para exercer a função de ACE, e não há lei específica enquadrando-o no regime institucional. Portanto, a particularidade deste caso é que a hipótese em comento não trata de ação manejada por servidor público estatutário, mas de empregado da Administração Direta municipal, contratado sob o regime celetista. O pedido objeto da causa é adicional de insalubridade, porém, não é fundado em estatuto dos servidores públicos do Município reclamado. Se o fosse, a competência material da Justiça do Trabalho deveria ser recusada de plano, ante a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI n. 3395. O pleito, no caso, está baseado em Norma Regulamentadora - NR do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, mais especificamente a NR 15, Anexo 14. E conforme a NR 1, subitem 1.2.1.1, as NR's são de observância obrigatória no setor público somente "pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho". A propósito, a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista reconhece a competência da Justiça do Trabalho nos casos da espécie, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública municipal submete servidores públicos concursados às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10529320135120041, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015). (Destaques acrescidos). Esta, portanto, a hipótese dos autos, que encontra guarida no art. 192 da CLT, litteris: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". No aspecto, o art. 12, da Lei federal n. 8.270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, dispõe que: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;   Contudo, consoante já descortinado, a demanda em apreço não cuida de servidor submetido a regime estatutário, e sim de empregado público, albergado pelo regime celetista. Exposto o cenário do presente feito, nota-se que a tese do reclamado é que o trabalhador, no exercício de função de agente de ACE, não faz jus à majoração do referido benefício. Contudo, ainda que a exposição ao risco fosse realizada de forma intermitente, haveria o dever de pagar o plus salarial, consoante preconiza a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, litteris: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.   No caso concreto, é incontroverso nos autos que o reclamado já paga espontaneamente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) à referida categoria. Tal prática adotada pela municipalidade também favorece o pleito do autor, conforme Súmula 453 do TST, verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade do empregador, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Quanto ao percentual devido, o laudo pericial emprestada da ação n. 0000861-94.2024.5.22.0005, contra o mesmo município, entendeu devido o adicional de 40%. Transcreve-se a conclusão do expert (id.0c6a8c7): [...] 9. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Concluindo, de acordo com a avaliação qualitativa realizada, AUTOR, servidor público Municipal, ELISMAR EULALIO LIMA, TEM direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - 40% [quarenta por cento] sobre o salário-mínimo da região, conforme NR15, item 15.2, subitem 15.2.1, e Art.192 da CLT. Cumpre-me destacar que o AUTOR, já recebe o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% [GRAU MÉDIO] sobre o salário mínimo na Ficha Financeira[ID:8acc781], porém nos recibos de pagamentos está escrito 20%, mas está demonstrando o pagamento de 10% sobre o salário base, conforme estabelecido no Art.12, Inciso I, § 3º, da Lei Federal nº 8.270 [Ver item 8.5 deste Laudo]. [...]. (grifado) Pois bem, segundo a descrição das atribuições dos agentes de combate a endemias, contidas na inicial (id e6661ad), não restam dúvidas de que esta categoria atua em atividade de risco continuado à saúde, porquanto em contato permanente com pessoas enfermas e agentes insalubres, devendo perceber acréscimo pecuniário compatível com tal risco acentuado, conforme conclusão exarada pelo expert no laudo pericial acima citado. Quanto à base de cálculo do adicional em questão, a lei que rege as referidas profissões estabelece a utilização do vencimento da categoria. Nesse sentido, o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 13.342/2016, verbis: Art. 9º-A. Omissis. §§ 1º e 2º. Omissis. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. De tal sorte, considerando que o reclamante foi contratado sob o regime celetista, há que prevalecer o contido na lei específica, acima transcrita, ou seja, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base da categoria. Ante o exposto, condeno o reclamado a implantar no contracheque do trabalhador o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário base, e a pagar à parte autora a diferença da referida verba (30%), com os reflexos legais pertinentes, autorizando a dedução dos valores já adimplidos a idêntico título, nos limites objetivos da lide. - Honorários advocatícios Considerando que a ação foi ajuizada em 2024, aplicam-se as disposições da Lei n. 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A, donde dispostos os novos parâmetros para pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Dispõe o novel art. 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. Além disso, há regras próprias para fixação dos percentuais respectivos. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a total procedência da pretensão, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre valor a ser apurado em liquidação, seguindo os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente o tempo para aresolução da demanda e o grau de zelo do advogado. Invertida a sucumência, custas pelo reclamado, das quais é isento do recolhimento. - Prequestionamento Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º. CONCLUSÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, afastar a incompetência material declarada na primeira instância e, com amparo no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar seja implantado no contracheque do trabalhador o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), incidente sobre o salário base, bem assim para condenar o reclamado a pagar à parte autora a diferença da referida verba (30%), com os reflexos legais pertinentes, autorizando a dedução dos valores já adimplidos a idêntico título, segundo os limites objetivos da lide. Por fim, decidem condenar o reclamado a pagar honorários advocatícios de 15% sobre que valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do patrono da reclamante. Custas processuais a cargo do reclamado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado à causa na petição inicial, sendo, porém, inexigíveis, tendo em vista a isenção de que gozam as pessoas jurídicas de direito público. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, que negava provimento ao recurso ordinário, nos termos da declaração de voto infra, que é parte integrante deste acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).    Todavia, não se conhece do recurso, uma vez que o recorrente deixou de indicar os trechos exatos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência dessa indicação formal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEITON VIEIRA DE SOUSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052745-60.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - PI21508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - (OAB: PI21508) MARIA DO CARMO OLIVEIRA GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - (OAB: PI21508) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052745-60.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - PI21508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - (OAB: PI21508) MARIA DO CARMO OLIVEIRA GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - (OAB: PI21508) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802725-58.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: LUA MAYKON SAMPAIO INTERESSADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). ESPERANTINA, 7 de julho de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802725-58.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: LUA MAYKON SAMPAIO INTERESSADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e 20 (vinte) dias para a pessoa jurídica de direito público (art. 183 do CPC). ESPERANTINA, 7 de julho de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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