Domingos Marcello De Carvalho Brito Junior

Domingos Marcello De Carvalho Brito Junior

Número da OAB: OAB/PI 021507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Domingos Marcello De Carvalho Brito Junior possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJMS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TJMS, TJPR, TRT22, TRF1
Nome: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802027-41.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II, GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR - PI21507, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A Advogados do(a) APELADO: YARA LEMOS GABRIEL NEGREIROS - PI24235 RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara de Direito Público de 24/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024950-48.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024950-48.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR - PI21507-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu, Francisco de Oliveira Filho e Francisca Eloísa Batista Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal -MPF, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os dois primeiros apelantes pela prática do ato previsto no art. 10, e a terceira apelante pelo art. 11, ambos da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 22458055, fls. 117/149). Os apelantes sustentam, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes públicos, sob o argumento de que estes devem responder com base na Lei de Responsabilidade, em observância ao critério da especialidade. No mérito, alegam que os profissionais de saúde cumpriram integralmente a carga horária, ainda que por meio de atividades complementares, como ações coletivas, visitas às comunidades e atendimentos domiciliares, e não exclusivamente mediante permanência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme reconhecido na própria sentença. Afirmam que a auditoria limitou-se à análise das UBS, sem considerar os demais serviços prestados à comunidade. Argumentam que juntaram aos autos documentos que comprovam a realização efetiva das atividades nas microáreas por meio de ações coletivas e educativas. Destacam a precariedade do sistema de saúde no Estado do Piauí e o reduzido número de médicos em relação à demanda da população, o que justificaria a contratação de profissionais com múltiplos vínculos empregatícios. Defendem que, tendo sido cumprida integralmente a carga horária pelos profissionais, não houve dano ao erário, sendo legítimo o recebimento integral das remunerações, inclusive aquelas relativas à carga suplementar, que teria sido devidamente cumprida, inexistindo o alegado pagamento em duplicidade. Quanto às condições das instalações das UBS do município, alegam que foram adotadas providências e que, segundo a própria auditoria, a precariedade foi sanada. Ressaltam a inexistência de enriquecimento ilícito por parte de qualquer agente durante o período de inadequação das instalações, atribuindo a situação à morosidade dos processos licitatórios. Afirmam que não compete à administração fiscalizar exaustivamente todas as atividades privadas dos profissionais, embora tenham informado adequadamente os limites da carga horária. Sustentam, por fim, que não é cabível a responsabilização objetiva dos agentes, uma vez que não houve dolo ou culpa grave. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 22458055, fls. 157/187). Contrarrazões (ID. 22458055, fls. 196/205). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22458055, fls. 213/218). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: PRELIMINAR Preliminarmente, quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, não merece prosperar. Explico. Prevalece que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Precedente: AgInt no REsp 1.607.976/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/10/2017. O STF e o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade dos prefeitos serem punidos por ato de improbidade administrativa, inobstante sujeitos a responderem por crimes de responsabilidade. Nesse sentido: RE 976.566/PA, STF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576) e AREsp 2.031.414/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/08/2023. Deste modo, deve ser rejeitada a alegação. MÉRITO Consta, em síntese, que os apelantes, na qualidade de gestores do Município de Colônia do Piauí/PI, foram responsabilizados pelo cadastramento de profissionais de saúde que não prestaram efetivamente serviços nos postos de saúde aos quais estavam vinculados; pela permissão do descumprimento da carga horária exigida dos profissionais integrantes da Estratégia de Saúde da Família, em prejuízo à comunidade; pela autorização de contratações, mesmo diante de acúmulo irregular de cargos e empregos; e pela realização de pagamentos em duplicidade a esses profissionais. Além disso, teriam inserido informações de forma irregular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com o objetivo de viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros do Programa de Saúde da Família. Na sentença, o Juízo a quo asseverou que: (…) Ao assim não fazer, os Secretários, bem assim a Prefeita, arvoraram para si a responsabilidade por despender verba pública com profissionais que trabalhavam com carga horária, em alguns casos, inexpressivas, como o caso do médico Aquilino Elizeu Marques de Meneses, que atendia uma vez por mês. Perpetraram grave ilegalidade com danos imensuráveis ao erário público, ofensa à lei e ao princípio da moralidade administrativa. Prejuízo maiores aos pobres beneficiários, que veem os escassos recursos serem desintegrados em grau de ineficiência pouco vistos em qualquer nação civilizada. Evidente, assim a prática de atos de improbidade. (...) Assim, a constatação pelos profissionais da Auditoria merece ser mantida, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O pagamento, em desacordo com o referido normativo, revela dano ao erário, pois referido profissional trabalhava em regime de 40 horas semanais, das quais oito poderiam ser prestados no referido Hospital e deduzido da carga total semanal. O procedimento não foi, entretanto, adotado, o que, repita-se, denota flagrante ilegalidade. Caberá, neste, ponto, o ressarcimento à União do valor de R$ 47.031,59, a ser dividido, igualmente, entre os réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá(ex-prefeita) e Francisco de Oliveira Filho(ex-Secretário de Saúde no período). (...) A situação se demonstra em linha com as irregularidades já frisadas acima, a demonstrar que os ilícitos não se apresentam como pontos isolados, meros descuidos, o que afastaria o dolo na espécie, mas importam em verdadeira forma de conduzir, atos voluntários com plena percepção de suas consequências. (...) Se é verdade que não é de responsabilidade do Município controlar a atividade privada dos profissionais, o é da assiduidade, pontualidade e frequência, situação que se demonstra impossível com a carga horária apontada, a demonstrar voluntário desrespeito às normas atinentes. Assim, com exceção da situação de Fernanda Eulália Almeida Alves, a permissão que essas situações se materializassem em todo se assemelha quanto às ilegalidades qualificadas acima já relatadas. (...) Esta informação, de que o pagamento extra se deveu a plantões realizados nos finais de semana, não foi trazida como defesa para a auditoria ou mesmo na contestação de fls. 366/388. Ademais, nenhum documento referente a referidos plantões foram anexados aos autos, de forma que permanecem hígidas as constatações realizadas pela Auditoria. (...) O prejuízo para a população do município de Colônia do Piauí igualmente é inconteste, ante a não prestação de serviços ou inassiduidade dos profissionais, em alguns casos, bem assim da precariedade das UBS. A situação envolve um ex-prefeito que é ordenador de despesas do município, bem assim Secretários de Saúde, gestores do SUS no âmbito municipal(art. 90, III, da Lei nr. 8.080, de 19.09.1990). O tempo transcorrido em que os fatos se perpetraram, mormente quanto ao pagamento de profissionais que efetivamente não prestaram sérviços, bem demonstra o dolo no vento, vez que verbas foram incorporadas ao patrimônio particular sem que houvesse a necessária contraprestação de serviços. Assim, tenho como inconteste a ocorrência de atos ímprobos praticados pelos réus, seja por atos culposos, seja por atos dolosos, a atrair a incidência do art. 10, da Lei nr. 8.429/92, quanto aos réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá e Francisco de Oliveira Filho, bem assim tenho como incidente o art. 11 da Lei nr. 8.429/92 quanto à ré Francisca Eloísa Batista Dantas. (…). Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. ART. 10 DA LIA Os apelantes Lúcia de Fátima e Francisco foram condenados pela prática da conduta prevista no art. 10 da LIA, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). No caso em exame, a imputação de vantagem patrimonial indevida fundamenta-se no pagamento integral de remuneração a profissionais de saúde, a despeito do descumprimento da carga horária semanal de trabalho estabelecida para o cargo público ocupado, bem como no pagamento de horas extras não efetivamente executadas, nas irregularidades constatadas no cadastramento dos profissionais e nas condições inadequadas das instalações das Unidades Básicas de Saúde. Conforme ponderado pelo Juízo Criminal, na sentença acostada ao ID. 380369631, apesar das irregularidades apontadas, não restou devidamente evidenciado o dolo específico dos gestores em causar dano ao erário. Ainda que as esferas cível e criminal sejam independentes, a absolvição no juízo criminal, pelos mesmos fatos, com fundamento na ausência de elemento volitivo, conduz à mesma conclusão nesta seara. Desse modo, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Cumpre destacar que o direito sancionador, mesmo na esfera civil, exige prova robusta e inequívoca dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. A responsabilização por improbidade administrativa não pode se fundar em presunções ou meras irregularidades formais, sob pena de banalização do instituto. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. ART. 11. DA LIA A apelante Francisca Eloísa foi condenada pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...). Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 APELANTE: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA, FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. INSERÇÕES IRREGULARES NO CNES. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no arts. 10 e 11 da LIA, em razão de sob o fundamento de que os apelantes, na condição de gestores públicos do Município de Colônia do Piauí/PI, autorizaram pagamentos integrais a profissionais da saúde que descumpriam a carga horária legalmente exigida, permitiram acúmulo irregular de cargos e inseriram dados inverídicos no CNES para viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros. 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se agentes políticos, notadamente prefeitos municipais, estão submetidos ao regime sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) determinar se a conduta dos apelantes, consubstanciada em pagamentos irregulares e descumprimento de obrigações legais, caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992; e (iii) analisar a subsistência da condenação com base no art. 11, caput, da LIA após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. 3. Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os agentes políticos, inclusive os prefeitos municipais, submetem-se, via de regra, às sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da possibilidade de também serem responsabilizados por crimes de responsabilidade. 4. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 5. A sentença penal absolutória, que reconhece expressamente a ausência de dolo na conduta dos apelantes, embora não vinculante, repercute na esfera cível ao indicar que não restou comprovada intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 6. No caso em exame, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. 7. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1°/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024950-48.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024950-48.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR - PI21507-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu, Francisco de Oliveira Filho e Francisca Eloísa Batista Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal -MPF, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os dois primeiros apelantes pela prática do ato previsto no art. 10, e a terceira apelante pelo art. 11, ambos da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 22458055, fls. 117/149). Os apelantes sustentam, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes públicos, sob o argumento de que estes devem responder com base na Lei de Responsabilidade, em observância ao critério da especialidade. No mérito, alegam que os profissionais de saúde cumpriram integralmente a carga horária, ainda que por meio de atividades complementares, como ações coletivas, visitas às comunidades e atendimentos domiciliares, e não exclusivamente mediante permanência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme reconhecido na própria sentença. Afirmam que a auditoria limitou-se à análise das UBS, sem considerar os demais serviços prestados à comunidade. Argumentam que juntaram aos autos documentos que comprovam a realização efetiva das atividades nas microáreas por meio de ações coletivas e educativas. Destacam a precariedade do sistema de saúde no Estado do Piauí e o reduzido número de médicos em relação à demanda da população, o que justificaria a contratação de profissionais com múltiplos vínculos empregatícios. Defendem que, tendo sido cumprida integralmente a carga horária pelos profissionais, não houve dano ao erário, sendo legítimo o recebimento integral das remunerações, inclusive aquelas relativas à carga suplementar, que teria sido devidamente cumprida, inexistindo o alegado pagamento em duplicidade. Quanto às condições das instalações das UBS do município, alegam que foram adotadas providências e que, segundo a própria auditoria, a precariedade foi sanada. Ressaltam a inexistência de enriquecimento ilícito por parte de qualquer agente durante o período de inadequação das instalações, atribuindo a situação à morosidade dos processos licitatórios. Afirmam que não compete à administração fiscalizar exaustivamente todas as atividades privadas dos profissionais, embora tenham informado adequadamente os limites da carga horária. Sustentam, por fim, que não é cabível a responsabilização objetiva dos agentes, uma vez que não houve dolo ou culpa grave. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 22458055, fls. 157/187). Contrarrazões (ID. 22458055, fls. 196/205). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22458055, fls. 213/218). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: PRELIMINAR Preliminarmente, quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, não merece prosperar. Explico. Prevalece que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Precedente: AgInt no REsp 1.607.976/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/10/2017. O STF e o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade dos prefeitos serem punidos por ato de improbidade administrativa, inobstante sujeitos a responderem por crimes de responsabilidade. Nesse sentido: RE 976.566/PA, STF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576) e AREsp 2.031.414/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/08/2023. Deste modo, deve ser rejeitada a alegação. MÉRITO Consta, em síntese, que os apelantes, na qualidade de gestores do Município de Colônia do Piauí/PI, foram responsabilizados pelo cadastramento de profissionais de saúde que não prestaram efetivamente serviços nos postos de saúde aos quais estavam vinculados; pela permissão do descumprimento da carga horária exigida dos profissionais integrantes da Estratégia de Saúde da Família, em prejuízo à comunidade; pela autorização de contratações, mesmo diante de acúmulo irregular de cargos e empregos; e pela realização de pagamentos em duplicidade a esses profissionais. Além disso, teriam inserido informações de forma irregular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com o objetivo de viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros do Programa de Saúde da Família. Na sentença, o Juízo a quo asseverou que: (…) Ao assim não fazer, os Secretários, bem assim a Prefeita, arvoraram para si a responsabilidade por despender verba pública com profissionais que trabalhavam com carga horária, em alguns casos, inexpressivas, como o caso do médico Aquilino Elizeu Marques de Meneses, que atendia uma vez por mês. Perpetraram grave ilegalidade com danos imensuráveis ao erário público, ofensa à lei e ao princípio da moralidade administrativa. Prejuízo maiores aos pobres beneficiários, que veem os escassos recursos serem desintegrados em grau de ineficiência pouco vistos em qualquer nação civilizada. Evidente, assim a prática de atos de improbidade. (...) Assim, a constatação pelos profissionais da Auditoria merece ser mantida, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O pagamento, em desacordo com o referido normativo, revela dano ao erário, pois referido profissional trabalhava em regime de 40 horas semanais, das quais oito poderiam ser prestados no referido Hospital e deduzido da carga total semanal. O procedimento não foi, entretanto, adotado, o que, repita-se, denota flagrante ilegalidade. Caberá, neste, ponto, o ressarcimento à União do valor de R$ 47.031,59, a ser dividido, igualmente, entre os réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá(ex-prefeita) e Francisco de Oliveira Filho(ex-Secretário de Saúde no período). (...) A situação se demonstra em linha com as irregularidades já frisadas acima, a demonstrar que os ilícitos não se apresentam como pontos isolados, meros descuidos, o que afastaria o dolo na espécie, mas importam em verdadeira forma de conduzir, atos voluntários com plena percepção de suas consequências. (...) Se é verdade que não é de responsabilidade do Município controlar a atividade privada dos profissionais, o é da assiduidade, pontualidade e frequência, situação que se demonstra impossível com a carga horária apontada, a demonstrar voluntário desrespeito às normas atinentes. Assim, com exceção da situação de Fernanda Eulália Almeida Alves, a permissão que essas situações se materializassem em todo se assemelha quanto às ilegalidades qualificadas acima já relatadas. (...) Esta informação, de que o pagamento extra se deveu a plantões realizados nos finais de semana, não foi trazida como defesa para a auditoria ou mesmo na contestação de fls. 366/388. Ademais, nenhum documento referente a referidos plantões foram anexados aos autos, de forma que permanecem hígidas as constatações realizadas pela Auditoria. (...) O prejuízo para a população do município de Colônia do Piauí igualmente é inconteste, ante a não prestação de serviços ou inassiduidade dos profissionais, em alguns casos, bem assim da precariedade das UBS. A situação envolve um ex-prefeito que é ordenador de despesas do município, bem assim Secretários de Saúde, gestores do SUS no âmbito municipal(art. 90, III, da Lei nr. 8.080, de 19.09.1990). O tempo transcorrido em que os fatos se perpetraram, mormente quanto ao pagamento de profissionais que efetivamente não prestaram sérviços, bem demonstra o dolo no vento, vez que verbas foram incorporadas ao patrimônio particular sem que houvesse a necessária contraprestação de serviços. Assim, tenho como inconteste a ocorrência de atos ímprobos praticados pelos réus, seja por atos culposos, seja por atos dolosos, a atrair a incidência do art. 10, da Lei nr. 8.429/92, quanto aos réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá e Francisco de Oliveira Filho, bem assim tenho como incidente o art. 11 da Lei nr. 8.429/92 quanto à ré Francisca Eloísa Batista Dantas. (…). Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. ART. 10 DA LIA Os apelantes Lúcia de Fátima e Francisco foram condenados pela prática da conduta prevista no art. 10 da LIA, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). No caso em exame, a imputação de vantagem patrimonial indevida fundamenta-se no pagamento integral de remuneração a profissionais de saúde, a despeito do descumprimento da carga horária semanal de trabalho estabelecida para o cargo público ocupado, bem como no pagamento de horas extras não efetivamente executadas, nas irregularidades constatadas no cadastramento dos profissionais e nas condições inadequadas das instalações das Unidades Básicas de Saúde. Conforme ponderado pelo Juízo Criminal, na sentença acostada ao ID. 380369631, apesar das irregularidades apontadas, não restou devidamente evidenciado o dolo específico dos gestores em causar dano ao erário. Ainda que as esferas cível e criminal sejam independentes, a absolvição no juízo criminal, pelos mesmos fatos, com fundamento na ausência de elemento volitivo, conduz à mesma conclusão nesta seara. Desse modo, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Cumpre destacar que o direito sancionador, mesmo na esfera civil, exige prova robusta e inequívoca dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. A responsabilização por improbidade administrativa não pode se fundar em presunções ou meras irregularidades formais, sob pena de banalização do instituto. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. ART. 11. DA LIA A apelante Francisca Eloísa foi condenada pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...). Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 APELANTE: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA, FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. INSERÇÕES IRREGULARES NO CNES. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no arts. 10 e 11 da LIA, em razão de sob o fundamento de que os apelantes, na condição de gestores públicos do Município de Colônia do Piauí/PI, autorizaram pagamentos integrais a profissionais da saúde que descumpriam a carga horária legalmente exigida, permitiram acúmulo irregular de cargos e inseriram dados inverídicos no CNES para viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros. 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se agentes políticos, notadamente prefeitos municipais, estão submetidos ao regime sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) determinar se a conduta dos apelantes, consubstanciada em pagamentos irregulares e descumprimento de obrigações legais, caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992; e (iii) analisar a subsistência da condenação com base no art. 11, caput, da LIA após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. 3. Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os agentes políticos, inclusive os prefeitos municipais, submetem-se, via de regra, às sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da possibilidade de também serem responsabilizados por crimes de responsabilidade. 4. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 5. A sentença penal absolutória, que reconhece expressamente a ausência de dolo na conduta dos apelantes, embora não vinculante, repercute na esfera cível ao indicar que não restou comprovada intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 6. No caso em exame, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. 7. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1°/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024950-48.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024950-48.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR - PI21507-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu, Francisco de Oliveira Filho e Francisca Eloísa Batista Dantas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal -MPF, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os dois primeiros apelantes pela prática do ato previsto no art. 10, e a terceira apelante pelo art. 11, ambos da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 22458055, fls. 117/149). Os apelantes sustentam, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes públicos, sob o argumento de que estes devem responder com base na Lei de Responsabilidade, em observância ao critério da especialidade. No mérito, alegam que os profissionais de saúde cumpriram integralmente a carga horária, ainda que por meio de atividades complementares, como ações coletivas, visitas às comunidades e atendimentos domiciliares, e não exclusivamente mediante permanência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme reconhecido na própria sentença. Afirmam que a auditoria limitou-se à análise das UBS, sem considerar os demais serviços prestados à comunidade. Argumentam que juntaram aos autos documentos que comprovam a realização efetiva das atividades nas microáreas por meio de ações coletivas e educativas. Destacam a precariedade do sistema de saúde no Estado do Piauí e o reduzido número de médicos em relação à demanda da população, o que justificaria a contratação de profissionais com múltiplos vínculos empregatícios. Defendem que, tendo sido cumprida integralmente a carga horária pelos profissionais, não houve dano ao erário, sendo legítimo o recebimento integral das remunerações, inclusive aquelas relativas à carga suplementar, que teria sido devidamente cumprida, inexistindo o alegado pagamento em duplicidade. Quanto às condições das instalações das UBS do município, alegam que foram adotadas providências e que, segundo a própria auditoria, a precariedade foi sanada. Ressaltam a inexistência de enriquecimento ilícito por parte de qualquer agente durante o período de inadequação das instalações, atribuindo a situação à morosidade dos processos licitatórios. Afirmam que não compete à administração fiscalizar exaustivamente todas as atividades privadas dos profissionais, embora tenham informado adequadamente os limites da carga horária. Sustentam, por fim, que não é cabível a responsabilização objetiva dos agentes, uma vez que não houve dolo ou culpa grave. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 22458055, fls. 157/187). Contrarrazões (ID. 22458055, fls. 196/205). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22458055, fls. 213/218). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: PRELIMINAR Preliminarmente, quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, não merece prosperar. Explico. Prevalece que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Precedente: AgInt no REsp 1.607.976/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/10/2017. O STF e o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade dos prefeitos serem punidos por ato de improbidade administrativa, inobstante sujeitos a responderem por crimes de responsabilidade. Nesse sentido: RE 976.566/PA, STF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576) e AREsp 2.031.414/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/08/2023. Deste modo, deve ser rejeitada a alegação. MÉRITO Consta, em síntese, que os apelantes, na qualidade de gestores do Município de Colônia do Piauí/PI, foram responsabilizados pelo cadastramento de profissionais de saúde que não prestaram efetivamente serviços nos postos de saúde aos quais estavam vinculados; pela permissão do descumprimento da carga horária exigida dos profissionais integrantes da Estratégia de Saúde da Família, em prejuízo à comunidade; pela autorização de contratações, mesmo diante de acúmulo irregular de cargos e empregos; e pela realização de pagamentos em duplicidade a esses profissionais. Além disso, teriam inserido informações de forma irregular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com o objetivo de viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros do Programa de Saúde da Família. Na sentença, o Juízo a quo asseverou que: (…) Ao assim não fazer, os Secretários, bem assim a Prefeita, arvoraram para si a responsabilidade por despender verba pública com profissionais que trabalhavam com carga horária, em alguns casos, inexpressivas, como o caso do médico Aquilino Elizeu Marques de Meneses, que atendia uma vez por mês. Perpetraram grave ilegalidade com danos imensuráveis ao erário público, ofensa à lei e ao princípio da moralidade administrativa. Prejuízo maiores aos pobres beneficiários, que veem os escassos recursos serem desintegrados em grau de ineficiência pouco vistos em qualquer nação civilizada. Evidente, assim a prática de atos de improbidade. (...) Assim, a constatação pelos profissionais da Auditoria merece ser mantida, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O pagamento, em desacordo com o referido normativo, revela dano ao erário, pois referido profissional trabalhava em regime de 40 horas semanais, das quais oito poderiam ser prestados no referido Hospital e deduzido da carga total semanal. O procedimento não foi, entretanto, adotado, o que, repita-se, denota flagrante ilegalidade. Caberá, neste, ponto, o ressarcimento à União do valor de R$ 47.031,59, a ser dividido, igualmente, entre os réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá(ex-prefeita) e Francisco de Oliveira Filho(ex-Secretário de Saúde no período). (...) A situação se demonstra em linha com as irregularidades já frisadas acima, a demonstrar que os ilícitos não se apresentam como pontos isolados, meros descuidos, o que afastaria o dolo na espécie, mas importam em verdadeira forma de conduzir, atos voluntários com plena percepção de suas consequências. (...) Se é verdade que não é de responsabilidade do Município controlar a atividade privada dos profissionais, o é da assiduidade, pontualidade e frequência, situação que se demonstra impossível com a carga horária apontada, a demonstrar voluntário desrespeito às normas atinentes. Assim, com exceção da situação de Fernanda Eulália Almeida Alves, a permissão que essas situações se materializassem em todo se assemelha quanto às ilegalidades qualificadas acima já relatadas. (...) Esta informação, de que o pagamento extra se deveu a plantões realizados nos finais de semana, não foi trazida como defesa para a auditoria ou mesmo na contestação de fls. 366/388. Ademais, nenhum documento referente a referidos plantões foram anexados aos autos, de forma que permanecem hígidas as constatações realizadas pela Auditoria. (...) O prejuízo para a população do município de Colônia do Piauí igualmente é inconteste, ante a não prestação de serviços ou inassiduidade dos profissionais, em alguns casos, bem assim da precariedade das UBS. A situação envolve um ex-prefeito que é ordenador de despesas do município, bem assim Secretários de Saúde, gestores do SUS no âmbito municipal(art. 90, III, da Lei nr. 8.080, de 19.09.1990). O tempo transcorrido em que os fatos se perpetraram, mormente quanto ao pagamento de profissionais que efetivamente não prestaram sérviços, bem demonstra o dolo no vento, vez que verbas foram incorporadas ao patrimônio particular sem que houvesse a necessária contraprestação de serviços. Assim, tenho como inconteste a ocorrência de atos ímprobos praticados pelos réus, seja por atos culposos, seja por atos dolosos, a atrair a incidência do art. 10, da Lei nr. 8.429/92, quanto aos réus Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá e Francisco de Oliveira Filho, bem assim tenho como incidente o art. 11 da Lei nr. 8.429/92 quanto à ré Francisca Eloísa Batista Dantas. (…). Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. ART. 10 DA LIA Os apelantes Lúcia de Fátima e Francisco foram condenados pela prática da conduta prevista no art. 10 da LIA, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). No caso em exame, a imputação de vantagem patrimonial indevida fundamenta-se no pagamento integral de remuneração a profissionais de saúde, a despeito do descumprimento da carga horária semanal de trabalho estabelecida para o cargo público ocupado, bem como no pagamento de horas extras não efetivamente executadas, nas irregularidades constatadas no cadastramento dos profissionais e nas condições inadequadas das instalações das Unidades Básicas de Saúde. Conforme ponderado pelo Juízo Criminal, na sentença acostada ao ID. 380369631, apesar das irregularidades apontadas, não restou devidamente evidenciado o dolo específico dos gestores em causar dano ao erário. Ainda que as esferas cível e criminal sejam independentes, a absolvição no juízo criminal, pelos mesmos fatos, com fundamento na ausência de elemento volitivo, conduz à mesma conclusão nesta seara. Desse modo, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Cumpre destacar que o direito sancionador, mesmo na esfera civil, exige prova robusta e inequívoca dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. A responsabilização por improbidade administrativa não pode se fundar em presunções ou meras irregularidades formais, sob pena de banalização do instituto. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. ART. 11. DA LIA A apelante Francisca Eloísa foi condenada pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...). Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024950-48.2014.4.01.4000 APELANTE: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA, FRANCISCA ELOISA BATISTA DANTAS, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. INSERÇÕES IRREGULARES NO CNES. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no arts. 10 e 11 da LIA, em razão de sob o fundamento de que os apelantes, na condição de gestores públicos do Município de Colônia do Piauí/PI, autorizaram pagamentos integrais a profissionais da saúde que descumpriam a carga horária legalmente exigida, permitiram acúmulo irregular de cargos e inseriram dados inverídicos no CNES para viabilizar o recebimento indevido de incentivos financeiros. 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se agentes políticos, notadamente prefeitos municipais, estão submetidos ao regime sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) determinar se a conduta dos apelantes, consubstanciada em pagamentos irregulares e descumprimento de obrigações legais, caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992; e (iii) analisar a subsistência da condenação com base no art. 11, caput, da LIA após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. 3. Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os agentes políticos, inclusive os prefeitos municipais, submetem-se, via de regra, às sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da possibilidade de também serem responsabilizados por crimes de responsabilidade. 4. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 5. A sentença penal absolutória, que reconhece expressamente a ausência de dolo na conduta dos apelantes, embora não vinculante, repercute na esfera cível ao indicar que não restou comprovada intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 6. No caso em exame, não se evidencia a presença de dolo específico ou de má-fé por parte dos apelantes, havendo apenas o descumprimento de procedimentos legais e descuido na gestão dos recursos o que, embora reprovável, não se reveste, por si só, dos elementos caracterizadores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. Não comprovado o dolo específico dos apelantes, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA. 7. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1°/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 118) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801148-33.2021.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FORTALECE CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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