Maria Clara De Moura Macedo

Maria Clara De Moura Macedo

Número da OAB: OAB/PI 021486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Moura Macedo possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1
Nome: MARIA CLARA DE MOURA MACEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801936-30.2021.8.10.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDONCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado a título astreintes, referente ao não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 2. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação fixada na sentença, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão recorrida não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 14 a 21 de maio do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802088-98.2024.8.10.0028 Autor: ALCIDES JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALCIDES JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminares de conexão, ausência de interesse de agir, se insurge em face da justiça gratuita e alega a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação e tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, conexão e litispendência, tendo em vista que: a prescrição aplicável é a quinquenal do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto; o réu é a instituição financeira responsável pelos descontos, conforme comprovam os documentos juntados, aplicando-se a teoria da aparência; o réu não demonstrou a identidade de objeto e causa de pedir com outros processos, que justifique a conexão; e não há comprovação de ação idêntica anteriormente ajuizada. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois este comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação e a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. DO MÉRITO: Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Por essas razões, passo ao seu JULGAMENTO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu, enquanto fornecedor de serviços, objetiva (art. 14, CDC). O ônus da prova da contratação do empréstimo consignado cabe ao réu, conforme enunciado na 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio...” Essa comprovação, pode ser feita, portanto, por meio da juntada do contrato físico devidamente assinado, corroborado pela cópia dos documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do demandante, ou por outros meios de prova no caso de contratação digital, como: comprovante de transferência dos valores para a conta corrente do autor, extratos, prints da contratação digital, fotos (selfie) do autor, demonstrando a vontade inequívoca do demandante. No caso em análise, o réu comprovou a contratação com a juntada do contrato pertinente. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Assim, tratando-se de analfabeto, no caso de contrato firmado à rogo, mediante a presença de testemunhas, a jurisprudência do TJMA tem reconhecido a validade do negócio jurídico (vide AC 00015639020188250013 e AC 08000413820188120051), não sendo exigência da norma a relação de parentesco das testemunhas com o beneficiário, sobretudo se ele se locupletou da quantia disponibilizada pela instituição financeira. Ademais, a contratação digital, realizada com a utilização de senha pessoal, biometria facial, token ou outros mecanismos de segurança, é válida e eficaz, conforme entendimento do STJ: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." A ausência de contrato físico assinado, portanto, não invalida a contratação digital, que pode ser comprovada por outros meios de prova (CPC, art. 441). O autor, por sua vez, não juntou extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores, descumprindo seu dever de colaboração com a justiça, conforme enunciado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016: "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." Dessa forma, não se desincumbindo do ônus de provar o não recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, mesmo sem a juntada de TED por parte da instituição financeira, uma vez juntado o contrato e, demonstrada a sua regularidade, presume-se o seu recebimento. Diante do exposto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), enquanto o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade dos descontos. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora DEFIRO. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800256-25.2023.8.10.0138 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo juiz Humberto Alves Júnior , titular da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Olé BANCO BRADESCO S.A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 44253198). Em suas razões recursais, o Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica solicitada pela parte recorrente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº. 44253202). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC) O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante. Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato de nº 321724821-4, objeto da presente lide (Id. nº 44253190). Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com a não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, certifica-se que o apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, entendeu ser desnecessária a produção de outras provas. No entanto, a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800814-60.2023.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO. PREVENÇÃO DE ABUSOS PROCESSUAIS, RECOMENDAÇÃO N. 159/CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como de cópia dos documentos de identificação e comprovantes de endereço da pessoa responsável pela assinatura a rogo e das testemunhas que firmaram a procuração, medidas determinadas pelo Juízo de origem diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos relacionados às pessoas presentes à assinatura a rogo da procuração, bem como de comprovante de residência em nome da parte autora configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência desses documentos constitui cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de vínculo com o endereço declarado e de documentos relativos às pessoas constantes da procuração assinada a rogo visa assegurar a regularidade da representação processual e a adequada identificação da parte, sendo medida de cautela legítima e compatível com o art. 320 do CPC. 4. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de exigir diligências que previnam condutas abusivas e assegurem a efetividade da jurisdição. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, apesar de expressamente intimada, legitima o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem respaldado a adoção dessas cautelas, sobretudo em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada à prevenção da litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de comprovante de residência ou de demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como de documentos relativos à pessoa responsável pela assinatura a rogo e das testemunhas que firmaram a procuração, para prevenir litigância predatória, podendo a ausência injustificada desses documentos ensejar o indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora e de documentos de identificação e comprovantes de residência da pessoa responsável pela assinatura a rogo e das testemunhas que firmaram a procuração. Em suas razões recusais de, a parte apelante aduz, em síntese, que a procuração juntada aos autos é válida, havendo excesso de formalismo, a obrigatoriedade de juntada de apresentação de documentos relacionados às pessoas presentes à assinatura a rogo da procuração. Assevera, ainda, que a extinção do feito implicou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do comprovante de endereço em nome da parte autora. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões, a parte apelada aduz, em síntese, que a sentença merece ser mantida, eis que a parte autora não atendeu ao comando judicial de juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento dor recurso, para que seja reformada a sentença de base de modo a dar continuidade à presente ação. É o relatório. Decido. Considerando os termos do art. 932, IV, a, do CPC, que trata a matéria objeto dos presentes autos, passo à análise da decisão de forma monocrática. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a apelante declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário conceder, em grau recursal, a gratuidade de justiça à autora, aqui apelante. A decisão foi proferida com base na necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte apelante e/ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como da juntada de documentos de identificação e comprovantes de endereço da pessoa responsável pela assinatura a rogo e das testemunhas que firmaram a procuração, o que implicou na extinção do feito, ante a ausência dos referidos documentos. Essa medida, adotada pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/2024-CNJ, item 9 do Anexo B. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário, trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo o uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Irresignação do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE – Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10314171420248260001 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025). [grifei] APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). [grifei] Nesse sentido, apesar de ser prescindível, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a comprovação de prévia reclamação administrativa, é razoável, legítimo e lícito a conduta do magistrado de piso ao empreender esforços para impedir a litigância predatória. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801936-30.2021.8.10.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDONCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/05/2025 e o término às 15:00 do dia 21/05/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de abril de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-58.2023.8.10.0138 - PJE. APELANTE: MARIA MARCHAO DE CARVALHO. ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB- MA 17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB-MA 19411A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da instituição financeira e condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade do contrato, defende que houve fraude no contrato, razão pela qual requer a devolução dos autos para realização de perícia grafotécnica. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A PGJ opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Quanto a preliminar de Cerceamento de Defesa, com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Na espécie, todos os elementos trazidos aos autos convergem para a realização do negócio jurídico, isto porque, o banco trouxe contrato, documentos pessoais da autora, além da TED, e para além disso a autora sequer trouxe seu extrato para comprovar que não recebeu o valor questionado, infringindo o princípio da cooperação. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA. APELO IMPROVIDO. I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia de mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. III - No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial. Apelo improvido. (Ap 0297602018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018). grifo nosso. Ademais, instada a se manifestar quanto a produção de provas, quedou-se inerte, tendo precluído o direito de fazer em sede de apelo. Não obstante, narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que, no caso sob exame, o empréstimo foi devidamente comprovado através do contrato de Id 42844541. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018). Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    À Secretaria para realizar o cadastramento dos novos advogados. A fim de analisar o pedido, junte aos autos a certidão de óbito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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