Bruno Alves Dos Santos
Bruno Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 021459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Alves Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
BRUNO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000332-53.2025.5.22.0001 AUTOR: ISRAEL PEREIRA DOS REIS RÉU: MARCELO LEAL BEZERRA - EPP CERTIFICO, para os devidos fins, a indicação do perito TARCÍSIO VILARINHO GOMES DE OLIVEIRA – CREA 16.250-D/PE-FN, CPF 312.513.584-20, residente à RUA HELVÍDIO AGUIAR, Nº 1503, MORADA DO SOL, CEP 64.056-485, celular 99962-0081. CERTIFICO que a perícia será realizada no dia 10/7/2025, às 09:00h, no local de trabalho do reclamante. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. MAUBY ROSANA MONTEIRO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LEAL BEZERRA - EPP
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010573-27.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DOS SANTOS - PI21459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO FERREIRA RAMOS BRUNO ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI21459) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013926-75.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DOS SANTOS - PI21459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS/CEAB para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802307-75.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO: RODRIGO LOPES SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte Acusada, através de seu advogado(a) para, no prazo de 08 (oito) apresentar as suas razões recursais. Tutóia – MA, 23/06/2025. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802307-75.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e outros Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB 17879-PI), JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 21459-MA), MAXWELL SINKLER SALESNETO (OAB 9385-MA) A(o) Dr(a) MAXWELL SINKLER SALESNETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e RODRIGO LOPES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Conforme narra a denúncia, em 22 de agosto de 2024, por volta das 15h00, na Rua Dr. Paulo Ramos, Bairro Barra, na cidade de Tutóia/MA, os acusados foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. A ação policial se deu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo (processo 0801971-71.2024.8.10.0137), após denúncias de comercialização de entorpecentes no local, que era conhecido por ser uma região de intenso tráfico e com pichações da facção "Comando Vermelho”. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024 (ID 136766121). Resposta à acusação de Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim nos ID 133522912 e ID 136428913, respectivamente. Audiência de instrução realizada em 12/02/2025 (ID 141180013). Mesmo intimado, o Ministério Público não apresentou alegações finais (ID 143582141). Alegações finais de Maria Luzia Gomes de Amorim no ID 149389757 com pedido de absolvição, nos termos dos art. 386, VII, do CPP. Alegações finais de Rodrigo Lopes Silva no ID 149555667 com pedido de absolvição pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e adoção de critérios dosimétricos benéficos. É o que cabia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, não se constatando vícios ou nulidades a serem sanados, tampouco preliminares a serem enfrentadas. Ressalte-se que a ausência de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, que não acarreta nulidade do feito nem impede a apreciação do mérito da causa. a) Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído a ambos os réus A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 130664985 – pág. 5), laudo de constatação preliminar de substância (ID 130664985 – pág. 17), auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 130799929). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor dos acusados MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e RODRIGO LOPES SILVA pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo. Oitiva de Petrus Francis Pereira (Investigador de Polícia Civil) Informou que, após diversas denúncias de tráfico de drogas na cidade de Tutóia, foi realizado levantamento investigativo, identificando a Rua Dr. Paulo Ramos como um dos pontos mais críticos da cidade. Informações anônimas apontavam intensa comercialização de entorpecentes na localidade, principalmente nas residências de Fernando e Magna, bem como de Rodrigo e Maria Luzia, considerados os principais responsáveis pela movimentação ilícita na área. Inicialmente, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Fernando e Magna, situada em frente à casa de Rodrigo e Luzia. À época, havia informes de que os primeiros estariam em posse de armas de fogo. Após essa diligência, Rodrigo e Luzia se ausentaram da residência, retornando apenas algum tempo depois. Com o retorno, colaboradores informaram à equipe policial que a comercialização de drogas na região havia sido retomada pelo casal. No dia da prisão, relatou ter recebido informação de que Maria Luzia estaria em frente a uma casa vizinha abandonada, realizando venda de entorpecentes. Deslocou-se ao local acompanhado do delegado Alexandre Portela Cardoso e de um guarda municipal. Ao chegar, abordou Maria Luzia, que se encontrava sozinha, com uma bolsa contendo várias pedras de crack prontas para venda, ocultadas dentro de um carrinho de bebê. Deu-lhe voz de prisão e, em seguida, conduziu-a até a residência, onde o delegado e o guarda realizavam buscas na presença de Rodrigo. No quintal do imóvel, foram localizadas mais substâncias entorpecentes, balanças de precisão e certa quantia em dinheiro. No decorrer da diligência, Rodrigo admitiu que a droga era de sua propriedade e afirmou que a comercializava. Conforme informações já levantadas pela delegacia, Maria Luzia exercia papel de liderança na atividade ilícita, sendo a principal responsável por buscar a mercadoria geralmente em São Luís, realizava a divisão e repassar os entorpecentes para distribuição. Rodrigo seria seu auxiliar direto, atuando como “avião” no transporte e venda das substâncias. Ainda segundo o relato de Petrus, Maria Luzia, em sede policial, confirmou integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo não reconheceu formalmente essa filiação, limitando-se a assumir a posse das drogas. Esclareceu, ainda, que não participou de campanas para observar diretamente a comercialização, mas que o mandado de busca e apreensão na casa de Rodrigo e Luzia, deferido em 16/07/2024, só foi cumprido em 21/08/2024, em razão de priorização de casos mais graves e com informações mais concretas, como o da residência de Fernando e Magna. Após o cumprimento da primeira diligência, Rodrigo e Luzia se evadiram, e a busca só foi efetivada após confirmação do retorno das atividades ilícitas. Concluiu que havia associação estável entre Rodrigo e Luzia para a prática do tráfico, com divisão de tarefas: ela era responsável pela aquisição do entorpecente em grandes quantidades, e ele pela distribuição em pequenas porções. Ressaltou que, além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas. Oitiva de Alexandre Portela Cardoso (Delegado de Polícia Civil) Os acusados Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim foram flagrados em posse de entorpecentes no dia 22/08/2024, na Rua Dr. Paulo Ramos, bairro Barra, município de Tutóia, durante o cumprimento de mandado judicial expedido após diversas denúncias. Foram apreendidos no local 41 pedras de crack embaladas para venda, uma pedra maior da mesma substância, porções de cocaína, maconha in natura e triturada, duas balanças de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionamento da droga, aparelho celular e R$ 306,00 em espécie. Maria Luzia foi abordada em frente à residência com entorpecentes e dinheiro; Rodrigo foi localizado no interior do imóvel, onde se encontravam mais drogas e objetos relacionados ao tráfico. Relatou que a Rua Dr. Paulo Ramos era reconhecida como um dos principais pontos de tráfico de drogas em Tutóia, dominada por traficantes ligados à facção Comando Vermelho, inclusive com pichações alusivas à organização nas imediações. As casas de Fernando, Magna, Rodrigo e Maria Luzia eram os principais focos da atividade criminosa. Os mandados de busca foram requeridos quase simultaneamente. A primeira busca, realizada na residência de Fernando e Magna, resultou na apreensão de armas, coletes balísticos e drogas. Após essa operação, Rodrigo e Luzia cessaram temporariamente suas atividades, mas, após breve período, Maria Luzia retornou à cidade e retomou a comercialização de entorpecentes, o que motivou a nova ação policial. No dia da diligência, o delegado se dirigiu à residência com apoio de um guarda municipal. Enquanto o investigador Petrus abordava Maria Luzia nas proximidades, o delegado e o guarda adentraram a casa, após Rodrigo, que estava na janela, permitir a entrada. No interior, foram localizadas drogas e instrumentos de traficância. Confirmou-se que os imóveis dos acusados eram vizinhos e pertencentes a uma mesma rede familiar envolvida com o tráfico, sendo a família de Rodrigo (incluindo Magna e o pai, Borto) já conhecida da polícia por envolvimento contínuo com a atividade ilícita. Confirmou que Maria Luzia admitiu integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo negou a filiação. Ressaltou que ambos mantinham união estável e agiam conjuntamente na comercialização de drogas, com divisão clara de tarefas: Maria Luzia seria responsável por adquirir a droga em cidades como São Luís e Santa Quitéria, enquanto Rodrigo auxiliava na revenda no mercado local. A respeito da campana policial, afirmou que realizava passagens esporádicas pela Rua Dr. Paulo Ramos, observando grande movimentação de usuários e relatos de presença de indivíduos armados, embora não tenha presenciado diretamente a comercialização dos entorpecentes. Sobre o lapso entre a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão, esclareceu que a demora se deu em razão da priorização de ações em locais de maior risco, como a residência de Magna e Fernando, que exigiu efetivo reforçado. Após essa operação, Rodrigo e Luzia deixaram o local, retornando apenas depois, quando a diligência foi finalmente realizada. Por fim, informou que os dados da investigação, corroborados por denúncias anônimas e por usuários, confirmam que os acusados agiam de forma associada e reiterada no tráfico de drogas, em vínculo estável e com divisão de tarefas. Interrogatório de MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM Negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Rejeitou qualquer participação no tráfico de drogas e afirmou que a acusação seria falsa. Declarou que conhecia Rodrigo há pouco tempo, afirmando que ele era apenas um usuário e que residia na casa da mãe, enquanto ela vivia separadamente, em sua própria residência. Sobre os fatos do dia da prisão, afirmou que se encontrava em uma casa vizinha, abandonada, realizando serviços de manicure na companhia de quatro mulheres. Negou que estivesse vendendo entorpecentes e sustentou que a bolsa apreendida com drogas, localizada dentro do carrinho de bebê de sua filha, não lhe pertencia. Relatou que a criança havia sido retirada do carrinho por uma vizinha, pois havia adormecido, e que não viu ninguém colocando a bolsa ali, motivo pelo qual não poderia responsabilizar ninguém. Afirmou ainda que a busca foi realizada em sua residência, mas, inicialmente, negou que qualquer objeto ilícito tenha sido encontrado no imóvel. Posteriormente, retificou a resposta, alegando que não estava presente no momento da prisão de Rodrigo e que somente foi conduzida posteriormente, de modo que não saberia dizer, com certeza, se havia entorpecentes ou balança de precisão em sua casa. Negou que qualquer balança tenha sido encontrada no local. Ao ser indagada sobre eventual participação em organização criminosa, Maria Luzia negou peremptoriamente vínculo com qualquer facção. Alegou desconhecer até mesmo o significado do termo “facção”. Explicou que, no momento da prisão, encontrava-se em estado de desespero por ter deixado sua filha de cinco meses sozinha e que, nesse contexto, assinou diversos papéis sem leitura prévia, por não estar em condições emocionais de compreender os documentos. Alegou ainda ter sofrido pressão psicológica por parte da autoridade policial e que foi induzida a assinar declarações que não correspondiam à verdade dos fatos. Enfatizou que sempre negou envolvimento com facção, mesmo quando instada repetidamente por um policial de Tutóia sobre esse tema. Em seu interrogatório, o réu Rodrigo Lopes Silva utilizou seu direito ao silêncio consoante a mídia audiovisual de ID 141216014 (45min e 40s/51 min e 20s). Já Maria Luzia Gomes de Amorim declarou em sede policial "QUE: é facionada do comando vermelho". Embora tenha se retratado em juízo, a confissão inicial perante a autoridade policial, somada às demais provas, possui relevância. Ela também afirmou que "sabia que [Rodrigo] vendia entorpecentes" e que "a drogas que estava na bolsa pertencia a Rodrigo". Já Rodrigo foi abordado no interior da residência, onde foram encontrados "dinheiro e balanças de precisão" e no quintal "mais drogas prontas para venda e em quantidades maiores, bem como substância análoga a cocaína, crack". Em seu interrogatório policial, Rodrigo "confessou que vendia drogas há nove meses, e que sua companheira tinha conhecimento". Ele ainda admitiu que a droga apreendida era sua. As alegações de Maria Luzia em juízo, de que a bolsa com drogas não lhe pertencia, de que não estava vendendo entorpecentes e de que assinou papéis sob pressão, não encontram respaldo nos depoimentos consistentes e detalhados dos policiais. A versão de que estava fazendo manicure e não viu quem colocou a droga no carrinho de bebê de sua filha parece pouco crível diante do contexto da abordagem e da quantidade de entorpecentes. Por outro lado, o silêncio de Rodrigo em juízo, embora um direito constitucional, impediu que ele apresente uma versão dos fatos que contestasse as provas da acusação, deixando sua confissão extrajudicial sem contraprova. Além do mais, não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente alguém. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação dos acusados na venda de drogas. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face dos acusados, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes, o que foi confirmado no cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar (processo 0801971-71.2024.8.10.0137). Em suma, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, os instrumentos de tráfico encontrados, as abordagens em flagrante, as denúncias prévias, as confissões extrajudiciais de ambos (com a de Rodrigo mantida pelo silêncio em juízo e a de Maria Luzia refutada de forma inconsistente) e, principalmente, os relatos unânimes e corroborados dos policiais sobre a divisão de tarefas e a associação estável entre os réus, levam a um juízo de convicção seguro de que Maria Luzia Gomes de Amorim e Rodrigo Lopes Silva praticavam, de fato, o crime de tráfico de drogas em coautoria Por fim, no presente caso, percebe-se que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. O Supremo Tribunal Federal entendeu pelo afastamento da incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando configurada a associação para o tráfico, levando em consideração que o requisito referente à participação de atividades criminosas, consoante o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “ integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 227825 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 15-06-2023). Portanto, como se verá adiante, reconhecida a associação para o tráfico, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, quanto ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. b) Da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico O órgão ministerial também imputou aos acusados o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 130664985 – pág. 5), auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19) e Relatório de Inquérito Policial (ID 130664985 – pág. 34/36). No que tange à autoria delitiva, o vínculo associativo entre os acusados também ficou evidenciado pelos depoimentos obtidos na fase de instrução: Oitiva de Petrus Francis Pereira (Investigador de Polícia Civil) (...) No decorrer da diligência, Rodrigo admitiu que a droga era de sua propriedade e afirmou que a comercializava. Conforme informações já levantadas pela delegacia, Maria Luzia exercia papel de liderança na atividade ilícita, sendo a principal responsável por buscar a mercadoria geralmente em São Luís, realizava a divisão e repassar os entorpecentes para distribuição. Rodrigo seria seu auxiliar direto, atuando como “avião” no transporte e venda das substâncias. Ainda segundo o relato de Petrus, Maria Luzia, em sede policial, confirmou integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo não reconheceu formalmente essa filiação, limitando-se a assumir a posse das drogas. (…) Concluiu que havia associação estável entre Rodrigo e Luzia para a prática do tráfico, com divisão de tarefas: ela era responsável pela aquisição do entorpecente em grandes quantidades, e ele pela distribuição em pequenas porções. Ressaltou que, além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas. Oitiva de Alexandre Portela Cardoso (Delegado de Polícia Civil) (...) As casas de Fernando, Magna, Rodrigo e Maria Luzia eram os principais focos da atividade criminosa. Os mandados de busca foram requeridos quase simultaneamente. A primeira busca, realizada na residência de Fernando e Magna, resultou na apreensão de armas, coletes balísticos e drogas. Após essa operação, Rodrigo e Luzia cessaram temporariamente suas atividades, mas, após breve período, Maria Luzia retornou à cidade e retomou a comercialização de entorpecentes, o que motivou a nova ação policial. (…) No interior, foram localizadas drogas e instrumentos de traficância. Confirmou-se que os imóveis dos acusados eram vizinhos e pertencentes a uma mesma rede familiar envolvida com o tráfico, sendo a família de Rodrigo já conhecida da polícia por envolvimento contínuo com a atividade ilícita. A prova produzida confirma que Maria Luzia integra o Comando Vermelho. Ambos mantinham união estável e agiam conjuntamente na comercialização de drogas, com divisão clara de tarefas: Maria Luzia seria responsável por adquirir a droga em cidades como São Luís e Santa Quitéria, enquanto Rodrigo auxiliava na revenda no mercado local. Soma-se a isso a constatação de que "além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas", reforça a ideia de um vínculo estável e de uma união de esforços para fins ilícitos. A apreensão de "41 pedras de crack embaladas para venda, uma pedra maior da mesma substância, porções de cocaína, maconha in natura e triturada, duas balanças de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionamento da droga, aparelho celular e R$ 306,00 em espécie" dentro da residência e com Maria Luzia, demonstra que a finalidade não era apenas o consumo pessoal, mas sim a comercialização organizada. A existência de balanças de precisão e material para embalar reforça a destinação para o tráfico em larga escala. Além do mais, a declaração de Maria Luzia, em sede policial, de que "é facionada do comando vermelho", é um indicativo de que a associação transcende a mera coautoria, inserindo-se em um contexto de organização criminosa maior e mais estruturada, o que é um agravante para a associação ao tráfico. O Delegado Alexandre também confirmou essa admissão. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que os acusados "possivelmente, fazem parte de organização criminosa responsável por muitos crimes nesta cidade", não se podendo concluir, contudo, de forma categórica, que Rodrigo Lopes Silva era integrante de facção criminosa. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, restou provada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), razão pela qual a condenação dos réus Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. Do concurso de crimes Levando em consideração que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Maria Luzia Gomes de Amorim e Rodrigo Lopes Silva pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização das penas de Maria Luzia Gomes de Amorim Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 A ré é primária e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade reprovável, considerando que a ré tinha uma certa influência no tráfico da região diante de seu papel de liderança e organização na atividade ilícita. Sobre a conduta social, a reprovação social da ré como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo estão nos patamares do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, porquanto parte da droga da ré estava na bolsa de sua filha, a fim de reduzir a possibilidade de busca pessoal ou qualquer revista pela Polícia. As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, presentes três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, não havendo agravantes, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 708 (setecentos e oito) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena para esse crime em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 708 (setecentos e oito) dias-multa.. Do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 Atuou com culpabilidade reprovável, considerando que a ré tinha uma certa influência no tráfico da região diante de seu papel de liderança e organização na atividade ilícita. Sobre a conduta social, a reprovação social da ré como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo estão nos patamares do tipo. A prática do tráfico de drogas na própria residência, onde vivia com seus filhos menores, é uma circunstância grave que reflete negativamente na associação. As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, presente três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré Maria Luzia Gomes de Amorim condenada, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.595 (mil quinhentos e noventa e cinco) dias-multa pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusada (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. A acusada não preenche os requisitos legais consoantes dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Deixo de conceder à ré o direito de apelar em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada, com base nos arts. 312 (ordem pública e garantia de aplicação da lei penal) e 313, I, ambos do CPP. Antes da prisão, a polícia já havia cumprido mandado de busca na residência de Magna, irmã de Rodrigo, e de Fernando, seu companheiro. A ação levou Maria Luzia e Rodrigo a se afastarem temporariamente do local, o que indica que tinham conhecimento das investigações em curso. Ainda assim, retornaram e seguiram praticando o tráfico, demonstrando que faziam do crime seu meio de vida, o que evidencia a gravidade concreta dos delitos e o risco iminente de reiteração delitiva. Dessa maneira, as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e desproporcionais para o presente caso, sendo a segregação cautelar a única forma de interromper a atuação delitiva dos réus. b) Individualização das penas de Rodrigo Lopes Silva Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, nada há de se valorar. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências são normais para o delito. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ, razão pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena do crime de tráfico de drogas em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, nada há de se valorar. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências são normais para o delito. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ, razão pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual estabeleço a pena do crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu Rodrigo Lopes Silva condenado, definitivamente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Face a pena aplicada e considerando o tempo de prisão preventiva do réu, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal e art. 387 do CPP, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. O acusado não preenche os requisitos legais consoantes dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. À vista da pena e regime inicial de cumprimento fixados, e ainda ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade e revogo a prisão preventiva do acusado Rodrigo Lopes Silva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão (ID 130664985 – pág. 5) e auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19). Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelos réus em proporção (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se a ré presa pessoalmente (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Em sendo a Defensoria Pública, com vista dos autos. Transitada esta decisão em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução dos acusados; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 13 de junho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802307-75.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e outros Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB 17879-PI), JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 21459-MA), MAXWELL SINKLER SALESNETO (OAB 9385-MA) A(o) Dr(a) MAXWELL SINKLER SALESNETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e RODRIGO LOPES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Conforme narra a denúncia, em 22 de agosto de 2024, por volta das 15h00, na Rua Dr. Paulo Ramos, Bairro Barra, na cidade de Tutóia/MA, os acusados foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. A ação policial se deu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo (processo 0801971-71.2024.8.10.0137), após denúncias de comercialização de entorpecentes no local, que era conhecido por ser uma região de intenso tráfico e com pichações da facção "Comando Vermelho”. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024 (ID 136766121). Resposta à acusação de Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim nos ID 133522912 e ID 136428913, respectivamente. Audiência de instrução realizada em 12/02/2025 (ID 141180013). Mesmo intimado, o Ministério Público não apresentou alegações finais (ID 143582141). Alegações finais de Maria Luzia Gomes de Amorim no ID 149389757 com pedido de absolvição, nos termos dos art. 386, VII, do CPP. Alegações finais de Rodrigo Lopes Silva no ID 149555667 com pedido de absolvição pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e adoção de critérios dosimétricos benéficos. É o que cabia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, não se constatando vícios ou nulidades a serem sanados, tampouco preliminares a serem enfrentadas. Ressalte-se que a ausência de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, que não acarreta nulidade do feito nem impede a apreciação do mérito da causa. a) Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído a ambos os réus A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 130664985 – pág. 5), laudo de constatação preliminar de substância (ID 130664985 – pág. 17), auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 130799929). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor dos acusados MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM e RODRIGO LOPES SILVA pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo. Oitiva de Petrus Francis Pereira (Investigador de Polícia Civil) Informou que, após diversas denúncias de tráfico de drogas na cidade de Tutóia, foi realizado levantamento investigativo, identificando a Rua Dr. Paulo Ramos como um dos pontos mais críticos da cidade. Informações anônimas apontavam intensa comercialização de entorpecentes na localidade, principalmente nas residências de Fernando e Magna, bem como de Rodrigo e Maria Luzia, considerados os principais responsáveis pela movimentação ilícita na área. Inicialmente, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Fernando e Magna, situada em frente à casa de Rodrigo e Luzia. À época, havia informes de que os primeiros estariam em posse de armas de fogo. Após essa diligência, Rodrigo e Luzia se ausentaram da residência, retornando apenas algum tempo depois. Com o retorno, colaboradores informaram à equipe policial que a comercialização de drogas na região havia sido retomada pelo casal. No dia da prisão, relatou ter recebido informação de que Maria Luzia estaria em frente a uma casa vizinha abandonada, realizando venda de entorpecentes. Deslocou-se ao local acompanhado do delegado Alexandre Portela Cardoso e de um guarda municipal. Ao chegar, abordou Maria Luzia, que se encontrava sozinha, com uma bolsa contendo várias pedras de crack prontas para venda, ocultadas dentro de um carrinho de bebê. Deu-lhe voz de prisão e, em seguida, conduziu-a até a residência, onde o delegado e o guarda realizavam buscas na presença de Rodrigo. No quintal do imóvel, foram localizadas mais substâncias entorpecentes, balanças de precisão e certa quantia em dinheiro. No decorrer da diligência, Rodrigo admitiu que a droga era de sua propriedade e afirmou que a comercializava. Conforme informações já levantadas pela delegacia, Maria Luzia exercia papel de liderança na atividade ilícita, sendo a principal responsável por buscar a mercadoria geralmente em São Luís, realizava a divisão e repassar os entorpecentes para distribuição. Rodrigo seria seu auxiliar direto, atuando como “avião” no transporte e venda das substâncias. Ainda segundo o relato de Petrus, Maria Luzia, em sede policial, confirmou integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo não reconheceu formalmente essa filiação, limitando-se a assumir a posse das drogas. Esclareceu, ainda, que não participou de campanas para observar diretamente a comercialização, mas que o mandado de busca e apreensão na casa de Rodrigo e Luzia, deferido em 16/07/2024, só foi cumprido em 21/08/2024, em razão de priorização de casos mais graves e com informações mais concretas, como o da residência de Fernando e Magna. Após o cumprimento da primeira diligência, Rodrigo e Luzia se evadiram, e a busca só foi efetivada após confirmação do retorno das atividades ilícitas. Concluiu que havia associação estável entre Rodrigo e Luzia para a prática do tráfico, com divisão de tarefas: ela era responsável pela aquisição do entorpecente em grandes quantidades, e ele pela distribuição em pequenas porções. Ressaltou que, além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas. Oitiva de Alexandre Portela Cardoso (Delegado de Polícia Civil) Os acusados Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim foram flagrados em posse de entorpecentes no dia 22/08/2024, na Rua Dr. Paulo Ramos, bairro Barra, município de Tutóia, durante o cumprimento de mandado judicial expedido após diversas denúncias. Foram apreendidos no local 41 pedras de crack embaladas para venda, uma pedra maior da mesma substância, porções de cocaína, maconha in natura e triturada, duas balanças de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionamento da droga, aparelho celular e R$ 306,00 em espécie. Maria Luzia foi abordada em frente à residência com entorpecentes e dinheiro; Rodrigo foi localizado no interior do imóvel, onde se encontravam mais drogas e objetos relacionados ao tráfico. Relatou que a Rua Dr. Paulo Ramos era reconhecida como um dos principais pontos de tráfico de drogas em Tutóia, dominada por traficantes ligados à facção Comando Vermelho, inclusive com pichações alusivas à organização nas imediações. As casas de Fernando, Magna, Rodrigo e Maria Luzia eram os principais focos da atividade criminosa. Os mandados de busca foram requeridos quase simultaneamente. A primeira busca, realizada na residência de Fernando e Magna, resultou na apreensão de armas, coletes balísticos e drogas. Após essa operação, Rodrigo e Luzia cessaram temporariamente suas atividades, mas, após breve período, Maria Luzia retornou à cidade e retomou a comercialização de entorpecentes, o que motivou a nova ação policial. No dia da diligência, o delegado se dirigiu à residência com apoio de um guarda municipal. Enquanto o investigador Petrus abordava Maria Luzia nas proximidades, o delegado e o guarda adentraram a casa, após Rodrigo, que estava na janela, permitir a entrada. No interior, foram localizadas drogas e instrumentos de traficância. Confirmou-se que os imóveis dos acusados eram vizinhos e pertencentes a uma mesma rede familiar envolvida com o tráfico, sendo a família de Rodrigo (incluindo Magna e o pai, Borto) já conhecida da polícia por envolvimento contínuo com a atividade ilícita. Confirmou que Maria Luzia admitiu integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo negou a filiação. Ressaltou que ambos mantinham união estável e agiam conjuntamente na comercialização de drogas, com divisão clara de tarefas: Maria Luzia seria responsável por adquirir a droga em cidades como São Luís e Santa Quitéria, enquanto Rodrigo auxiliava na revenda no mercado local. A respeito da campana policial, afirmou que realizava passagens esporádicas pela Rua Dr. Paulo Ramos, observando grande movimentação de usuários e relatos de presença de indivíduos armados, embora não tenha presenciado diretamente a comercialização dos entorpecentes. Sobre o lapso entre a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão, esclareceu que a demora se deu em razão da priorização de ações em locais de maior risco, como a residência de Magna e Fernando, que exigiu efetivo reforçado. Após essa operação, Rodrigo e Luzia deixaram o local, retornando apenas depois, quando a diligência foi finalmente realizada. Por fim, informou que os dados da investigação, corroborados por denúncias anônimas e por usuários, confirmam que os acusados agiam de forma associada e reiterada no tráfico de drogas, em vínculo estável e com divisão de tarefas. Interrogatório de MARIA LUZIA GOMES DE AMORIM Negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Rejeitou qualquer participação no tráfico de drogas e afirmou que a acusação seria falsa. Declarou que conhecia Rodrigo há pouco tempo, afirmando que ele era apenas um usuário e que residia na casa da mãe, enquanto ela vivia separadamente, em sua própria residência. Sobre os fatos do dia da prisão, afirmou que se encontrava em uma casa vizinha, abandonada, realizando serviços de manicure na companhia de quatro mulheres. Negou que estivesse vendendo entorpecentes e sustentou que a bolsa apreendida com drogas, localizada dentro do carrinho de bebê de sua filha, não lhe pertencia. Relatou que a criança havia sido retirada do carrinho por uma vizinha, pois havia adormecido, e que não viu ninguém colocando a bolsa ali, motivo pelo qual não poderia responsabilizar ninguém. Afirmou ainda que a busca foi realizada em sua residência, mas, inicialmente, negou que qualquer objeto ilícito tenha sido encontrado no imóvel. Posteriormente, retificou a resposta, alegando que não estava presente no momento da prisão de Rodrigo e que somente foi conduzida posteriormente, de modo que não saberia dizer, com certeza, se havia entorpecentes ou balança de precisão em sua casa. Negou que qualquer balança tenha sido encontrada no local. Ao ser indagada sobre eventual participação em organização criminosa, Maria Luzia negou peremptoriamente vínculo com qualquer facção. Alegou desconhecer até mesmo o significado do termo “facção”. Explicou que, no momento da prisão, encontrava-se em estado de desespero por ter deixado sua filha de cinco meses sozinha e que, nesse contexto, assinou diversos papéis sem leitura prévia, por não estar em condições emocionais de compreender os documentos. Alegou ainda ter sofrido pressão psicológica por parte da autoridade policial e que foi induzida a assinar declarações que não correspondiam à verdade dos fatos. Enfatizou que sempre negou envolvimento com facção, mesmo quando instada repetidamente por um policial de Tutóia sobre esse tema. Em seu interrogatório, o réu Rodrigo Lopes Silva utilizou seu direito ao silêncio consoante a mídia audiovisual de ID 141216014 (45min e 40s/51 min e 20s). Já Maria Luzia Gomes de Amorim declarou em sede policial "QUE: é facionada do comando vermelho". Embora tenha se retratado em juízo, a confissão inicial perante a autoridade policial, somada às demais provas, possui relevância. Ela também afirmou que "sabia que [Rodrigo] vendia entorpecentes" e que "a drogas que estava na bolsa pertencia a Rodrigo". Já Rodrigo foi abordado no interior da residência, onde foram encontrados "dinheiro e balanças de precisão" e no quintal "mais drogas prontas para venda e em quantidades maiores, bem como substância análoga a cocaína, crack". Em seu interrogatório policial, Rodrigo "confessou que vendia drogas há nove meses, e que sua companheira tinha conhecimento". Ele ainda admitiu que a droga apreendida era sua. As alegações de Maria Luzia em juízo, de que a bolsa com drogas não lhe pertencia, de que não estava vendendo entorpecentes e de que assinou papéis sob pressão, não encontram respaldo nos depoimentos consistentes e detalhados dos policiais. A versão de que estava fazendo manicure e não viu quem colocou a droga no carrinho de bebê de sua filha parece pouco crível diante do contexto da abordagem e da quantidade de entorpecentes. Por outro lado, o silêncio de Rodrigo em juízo, embora um direito constitucional, impediu que ele apresente uma versão dos fatos que contestasse as provas da acusação, deixando sua confissão extrajudicial sem contraprova. Além do mais, não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente alguém. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação dos acusados na venda de drogas. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face dos acusados, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes, o que foi confirmado no cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar (processo 0801971-71.2024.8.10.0137). Em suma, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, os instrumentos de tráfico encontrados, as abordagens em flagrante, as denúncias prévias, as confissões extrajudiciais de ambos (com a de Rodrigo mantida pelo silêncio em juízo e a de Maria Luzia refutada de forma inconsistente) e, principalmente, os relatos unânimes e corroborados dos policiais sobre a divisão de tarefas e a associação estável entre os réus, levam a um juízo de convicção seguro de que Maria Luzia Gomes de Amorim e Rodrigo Lopes Silva praticavam, de fato, o crime de tráfico de drogas em coautoria Por fim, no presente caso, percebe-se que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. O Supremo Tribunal Federal entendeu pelo afastamento da incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando configurada a associação para o tráfico, levando em consideração que o requisito referente à participação de atividades criminosas, consoante o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “ integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 227825 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 15-06-2023). Portanto, como se verá adiante, reconhecida a associação para o tráfico, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, quanto ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. b) Da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico O órgão ministerial também imputou aos acusados o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 130664985 – pág. 5), auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19) e Relatório de Inquérito Policial (ID 130664985 – pág. 34/36). No que tange à autoria delitiva, o vínculo associativo entre os acusados também ficou evidenciado pelos depoimentos obtidos na fase de instrução: Oitiva de Petrus Francis Pereira (Investigador de Polícia Civil) (...) No decorrer da diligência, Rodrigo admitiu que a droga era de sua propriedade e afirmou que a comercializava. Conforme informações já levantadas pela delegacia, Maria Luzia exercia papel de liderança na atividade ilícita, sendo a principal responsável por buscar a mercadoria geralmente em São Luís, realizava a divisão e repassar os entorpecentes para distribuição. Rodrigo seria seu auxiliar direto, atuando como “avião” no transporte e venda das substâncias. Ainda segundo o relato de Petrus, Maria Luzia, em sede policial, confirmou integrar o Comando Vermelho, enquanto Rodrigo não reconheceu formalmente essa filiação, limitando-se a assumir a posse das drogas. (…) Concluiu que havia associação estável entre Rodrigo e Luzia para a prática do tráfico, com divisão de tarefas: ela era responsável pela aquisição do entorpecente em grandes quantidades, e ele pela distribuição em pequenas porções. Ressaltou que, além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas. Oitiva de Alexandre Portela Cardoso (Delegado de Polícia Civil) (...) As casas de Fernando, Magna, Rodrigo e Maria Luzia eram os principais focos da atividade criminosa. Os mandados de busca foram requeridos quase simultaneamente. A primeira busca, realizada na residência de Fernando e Magna, resultou na apreensão de armas, coletes balísticos e drogas. Após essa operação, Rodrigo e Luzia cessaram temporariamente suas atividades, mas, após breve período, Maria Luzia retornou à cidade e retomou a comercialização de entorpecentes, o que motivou a nova ação policial. (…) No interior, foram localizadas drogas e instrumentos de traficância. Confirmou-se que os imóveis dos acusados eram vizinhos e pertencentes a uma mesma rede familiar envolvida com o tráfico, sendo a família de Rodrigo já conhecida da polícia por envolvimento contínuo com a atividade ilícita. A prova produzida confirma que Maria Luzia integra o Comando Vermelho. Ambos mantinham união estável e agiam conjuntamente na comercialização de drogas, com divisão clara de tarefas: Maria Luzia seria responsável por adquirir a droga em cidades como São Luís e Santa Quitéria, enquanto Rodrigo auxiliava na revenda no mercado local. Soma-se a isso a constatação de que "além de morarem juntos, ambos estavam envolvidos com a receptação de produtos furtados ou roubados, em um contexto de atuação coordenada e contínua no tráfico de drogas", reforça a ideia de um vínculo estável e de uma união de esforços para fins ilícitos. A apreensão de "41 pedras de crack embaladas para venda, uma pedra maior da mesma substância, porções de cocaína, maconha in natura e triturada, duas balanças de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionamento da droga, aparelho celular e R$ 306,00 em espécie" dentro da residência e com Maria Luzia, demonstra que a finalidade não era apenas o consumo pessoal, mas sim a comercialização organizada. A existência de balanças de precisão e material para embalar reforça a destinação para o tráfico em larga escala. Além do mais, a declaração de Maria Luzia, em sede policial, de que "é facionada do comando vermelho", é um indicativo de que a associação transcende a mera coautoria, inserindo-se em um contexto de organização criminosa maior e mais estruturada, o que é um agravante para a associação ao tráfico. O Delegado Alexandre também confirmou essa admissão. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que os acusados "possivelmente, fazem parte de organização criminosa responsável por muitos crimes nesta cidade", não se podendo concluir, contudo, de forma categórica, que Rodrigo Lopes Silva era integrante de facção criminosa. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, restou provada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), razão pela qual a condenação dos réus Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. Do concurso de crimes Levando em consideração que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de Rodrigo Lopes Silva e Maria Luzia Gomes de Amorim serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Maria Luzia Gomes de Amorim e Rodrigo Lopes Silva pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização das penas de Maria Luzia Gomes de Amorim Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 A ré é primária e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade reprovável, considerando que a ré tinha uma certa influência no tráfico da região diante de seu papel de liderança e organização na atividade ilícita. Sobre a conduta social, a reprovação social da ré como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo estão nos patamares do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, porquanto parte da droga da ré estava na bolsa de sua filha, a fim de reduzir a possibilidade de busca pessoal ou qualquer revista pela Polícia. As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, presentes três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, não havendo agravantes, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 708 (setecentos e oito) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena para esse crime em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 708 (setecentos e oito) dias-multa.. Do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 Atuou com culpabilidade reprovável, considerando que a ré tinha uma certa influência no tráfico da região diante de seu papel de liderança e organização na atividade ilícita. Sobre a conduta social, a reprovação social da ré como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo estão nos patamares do tipo. A prática do tráfico de drogas na própria residência, onde vivia com seus filhos menores, é uma circunstância grave que reflete negativamente na associação. As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, presente três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré Maria Luzia Gomes de Amorim condenada, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.595 (mil quinhentos e noventa e cinco) dias-multa pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusada (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. A acusada não preenche os requisitos legais consoantes dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Deixo de conceder à ré o direito de apelar em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada, com base nos arts. 312 (ordem pública e garantia de aplicação da lei penal) e 313, I, ambos do CPP. Antes da prisão, a polícia já havia cumprido mandado de busca na residência de Magna, irmã de Rodrigo, e de Fernando, seu companheiro. A ação levou Maria Luzia e Rodrigo a se afastarem temporariamente do local, o que indica que tinham conhecimento das investigações em curso. Ainda assim, retornaram e seguiram praticando o tráfico, demonstrando que faziam do crime seu meio de vida, o que evidencia a gravidade concreta dos delitos e o risco iminente de reiteração delitiva. Dessa maneira, as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e desproporcionais para o presente caso, sendo a segregação cautelar a única forma de interromper a atuação delitiva dos réus. b) Individualização das penas de Rodrigo Lopes Silva Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, nada há de se valorar. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências são normais para o delito. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ, razão pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena do crime de tráfico de drogas em 5 (quatro) de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, nada há de se valorar. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências são normais para o delito. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Assim sendo, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do inciso II, “d” do art. 65 do CPB, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ, razão pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual estabeleço a pena do crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu Rodrigo Lopes Silva condenado, definitivamente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Face a pena aplicada e considerando o tempo de prisão preventiva do réu, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal e art. 387 do CPP, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. O acusado não preenche os requisitos legais consoantes dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. À vista da pena e regime inicial de cumprimento fixados, e ainda ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade e revogo a prisão preventiva do acusado Rodrigo Lopes Silva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão (ID 130664985 – pág. 5) e auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 130664985 – pág. 18/19). Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelos réus em proporção (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se a ré presa pessoalmente (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Em sendo a Defensoria Pública, com vista dos autos. Transitada esta decisão em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução dos acusados; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 13 de junho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0808149-73.2024.8.10.0060 AUTOR: ROMILDA MARIA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ALVES DOS SANTOS - PI21459, WILLAME NASCIMENTO DA SILVA - PI22996 RÉU(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,13 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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