Herbert Assunção De Carvalho

Herbert Assunção De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 021457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Assunção De Carvalho possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: STJ, TJBA, TJGO, TJMA, TRF1, STM, TJPI
Nome: HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803106-02.2025.8.10.0035 - Delegacia de Polícia Civil de Peritoró x EDILTON VALE PEREIRA e outros (2) - DECISÃO Id 152294474: "Em pesquisa ao Sistema Siel, verifico que o autuado Edilton Vale Pereira apresentou com endereço residencial o Povoado Batalha. Por sua vez, em pesquisa ao Sistema Infoseg (Sistema da Receita Federal do Brasil), o autuado apresentou como endereço a Rua Otávio Passos, s/nº. No Id 152040919, o autuado apresentou como endereço o Povoado Engenho D'Água. Todos os endereços são da Comarca de Caxias. Afinal, qual é o endereço de residência do autuado? Até que se tenha certeza, não é possível expedir o alvará de soltura. Expeça-se, pois, Carta Precatória para a Comarca de Caxias para que o Oficial de Justiça diligencie nos três endereços acima e certifique, com nome de vizinhos e moradores das residências, em qual, efetivamente, o autuado poderá ser encontrado após a sua soltura?. Advogados: Geovani Ferreira Mota Filho (OAB/MA 19.229) e José Maycon Barra dos Santos (OAB/MA 19.231).
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0811919-07.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE: A. B. D. S. REQUERIDO: D. G. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) EXECUTADO: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, com fundamento no Art. 725, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, constante no ID nº 139286164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a prisão civil do executado, D. G., nos termos do Art. 528, § 7º, do CPC/2015, considerando a celebração do acordo e o pagamento inicial do débito. DETERMINO: 1. Expedição de alvará de soltura em favor do executado, caso ainda se encontre sob custódia, com as comunicações cabíveis à autoridade competente. 2. Arquivamento provisório do feito, até o cumprimento integral do acordo, ressalvando-se o direito da parte credora de pleitear a retomada da execução em caso de descumprimento. 3. Adoção das providências necessárias para acompanhamento das parcelas vincendas, incluindo a expedição de guias de pagamento para depósito judicial. P.R.I.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1037489-70.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. L. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA KELLY LOPES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1032596-36.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANNE PATRICIA GOMES ALVES AUTOR: B. J. G. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814704-58.2025.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DA ROCHA IMPETRANTES: HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB/MA Nº 28.874-A) E IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB/MA N.º 24.880) IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0805873-31.2025.8.10.0029 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Herbert Assunção de Carvalho e Irani Ferreira Lima de Andrade, os quais apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. A petição inicial (ID 45796624) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Francisco da Rocha, o qual foi preso em flagrante em 21/05/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/05/2025 (ID 149490364, dos autos do processo de origem n.º 0805873-31.2025.8.10.0029). Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere somente ao mencionado decreto prisional, o qual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ante o possível envolvimento do paciente no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Segundo se extrai dos autos de origem, Francisco da Rocha foi preso em flagrante no dia 21 de maio de 2025, por volta das 9h30min, no Povoado Pau Pombo, zona rural de Aldeias Altas/MA, durante uma operação de fiscalização de rotina realizada por policiais militares em uma barreira montada na estrada vicinal MA-349. Ao ser abordado, o motorista do veículo GM/Vectra GLS, placa KQI-7662, jogou pela janela do passageiro um objeto suspeito. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta as seguintes teses: I) ausentes, no caso em comento, os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de sorte que o decreto prisional encontra-se lastreado apenas na gravidade abstrata do delito; II) a decisão que indeferiu o pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente carece de devida fundamentação; III) o acautelado reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com ocupações lícitas e residência fixa; IV) a prisão antecipada ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; V) cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 45796624 ao 45796628. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado). É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Conforme relatado, Francisco da Rocha se encontra acautelado preventivamente desde 22.05.2025, tendo em vista o acolhimento judicial de representação da autoridade policial dando conta do possível envolvimento do paciente em crimes de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Pois bem. Em análise perfunctória do decreto prisional dirigido contra os pacientes, não antevejo nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “Vistos, etc. Cuidam os autos de Comunicação, feita pela Autoridade Policial, de Prisão em Flagrante de FRANCISCO DA ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Realizada a audiência de custódia nesta data. O flagrado relatou que todos os seus direitos foram respeitados no momento de sua prisão. Não houve nenhum tipo de violência ou agressão. Informou que ainda não foi submetido ao exame de corpo de delito. Foram colhidas as manifestações da Defesa e do Ministério Público, conforme restou gravado. O Ministério Público reiterou o parecer já lançado nos autos, pela decretação da prisão preventiva. A defesa alegou nulidade na prisão, pugnando pelo seu relaxamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Colhe-se do auto que o conduzido foi detido em estado de flagrância, por ter cometido o crime nas condições descritas no referido auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto. Por outro lado, a norma insculpida no artigo 310, do Código de Processo Penal indica que o juiz ao receber o auto de flagrante deve, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Para decretação da prisão preventiva, deverão estar obrigatoriamente presentes os "requisitos" do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo os ensinamentos de JULIO FABBRINI MIRABETE esses requisitos se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". Os pressupostos, caracterizadores do “fumus comissi delicti” (fumaça do cometimento do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". Estes se encontram estampados, sobretudo considerando a quantidade de droga encontrada consigo. Já os fundamentos, os quais indicam o “periculum libertatis” (perigo em liberdade) são, segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal. Neste particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer que impedir a reiteração de delitos de modo a acautelar o meio social. Conforme consta do Auto de Prisão em flagrante, durante uma fiscalização de rotina na MA-349 o flagrado foi abordado em seu veículo GM/Vectra. Ao receber a ordem de parada, Francisco arremessou um objeto suspeito pela janela do passageiro. A guarnição policial recuperou o objeto, que era uma garrafa contendo várias pedras de crack. Diante disso, Francisco da Rocha foi preso. Ele confessou ter adquirido a droga em Caxias-MA dias antes, com a intenção de comercializá-la para se sustentar financeiramente. Conforme se vê no ID 149331760, página 21, a garrafa em questão continha 241 UNIDADES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A CRACK, quantidade esta indicativa de que não se trata de mero usuário de drogas, mas, sim, de pessoa que se ocupa do tráfico de drogas. A expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida, somada à forma de acondicionamento em "pedras" afasta qualquer dúvida razoável quanto à finalidade de mercancia, caracterizando, de forma robusta, o crime de tráfico de drogas. Verifico ser necessária sua segregação para evitar a continuidade deste delito que contribui significativamente para o incremento da violência nesta Comarca. Desta forma, a liberdade deste conduzido, neste momento processual, representa perigo concreto para a sociedade local. A continuidade da prática do tráfico de drogas fomenta a criminalidade organizada, atrai outros delitos e desestabiliza a paz social, exigindo, portanto, uma resposta enérgica do Poder Judiciário para resguardar a coletividade. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, indica que, caso solto, o autuado possui alta probabilidade de reincidir na conduta, comprometendo a tranquilidade e segurança dos cidadãos. Até porque, será admitida a prisão preventiva, nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, desde que inequívocos os requisitos do artigo 312, “verbis”: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em sendo assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação de sua custódia preventiva. Face ao exposto, e como medida necessária para garantia da ordem pública, DECRETO a custódia preventiva de FRANCISCO DA ROCHA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal” (cf. ID 149490364 do Processo nº 0805873-31.2025.8.10.0029). Percebe-se, assim, ao menos em compressão preambular, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, além da possibilidade de reiteração criminosa. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Restou consignado, ademais, que o acautelado, em liberdade, representaria risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, além da possibilidade de reiteração criminosa. Nesse contexto, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontra submetido o paciente, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Por fim, entendo que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis à soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. Portanto, não se constata hipótese de concessão in limine da ordem liberatória, de modo que as teses arguidas no presente mandamus serão reexaminadas com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal. Dispenso as informações da autoridade impetrada conforme permissivo do art. 420 do RITJMA. Comunique-se, todavia, o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801751-72.2025.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS APELANTE: JOAO PEDRO NASCIMENTO GONCALVES REPRESENTANTES: BEATRIZ BIANCHINI DE CARVALHO - PI25088, HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de maio de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0803321-83.2025.8.10.0000 Paciente: Francisco Wanderson Costa Melo Advogado: Herbert Assunção de Carvalho, OAB/PI 21457 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº.___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. 1. Impetração que se verifica arrimada na equivocada premissa de que transitada em julgado sentença condenatória ainda pendente de exame na via recursal, medi ante Apelação Criminal já interposta. 2. Em tratando a hipótese, em verdade, de vedação ao Apelo em liberdade, legítima sua vinculação à presença, ainda, dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. 3. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, exsurgindo, a necessidade da custódia, da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do paciente. Precedentes. 4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Wanderson Costa Melo, “no qual se alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em vigor, decretada nos autos do Processo nº 0002503-06.2021.8.10.0001, tendo em vista que o Paciente se encontra em cumprimento de pena definitiva, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado”. A impetração sustenta, em síntese, ilegal prisão preventiva decretada quando já no cumprimento de pena decorrente de sentença proferida em autos outros. Nessa esteira, diz desnecessária aquela medida, “haja vista não persistirem mais os requisitos que a ensejaram, em razão do cumprimento definitivo da pena”, dando por ilegal, outrossim, a remessa dos autos da Ação Penal a este Tribunal, porque transitada em julgado a condenação, quanto a ele. Pede “o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA ora combatida, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA”. No mérito, a confirmação da liminar. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de estar, o feito, no aguardo do oferecimento de contrarrazões à Apelação Criminal já interposta. O parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem, “conforme se verifica pelas circunstâncias do caso em tela, já que envolve indícios do paciente participar de organização criminosa, que envolvem possíveis diversos tipos penais, tais como, homicídio, etc.”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o que se verifica, na espécie, é que o paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 22/06/2021, sobrevindo, em 26/01/2024, condenação ainda não transitada em julgado para a defesa, tendo em vista pendente de julgamento a Apelação Criminal interposta nos autos a estes principais. Expedida a competente Guia Provisória, sobreveio pleito, no sentido de que fosse a preventiva revogada, “haja vista não persistirem mais os requisitos que a ensejaram, em razão do cumprimento definitivo da pena”. O pedido fora indeferido, ao fundamento de que “o decreto de prisão preventiva exarado nos autos da medida cautelar nº 0002503-06.2021.8.10.0001, não foi revogado. Ainda, aquele foi condenado nestes autos, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade”. Por isso a impetração, sustentando que “(1) a prisão preventiva não se confunde com a prisão-pena; (2) a prisão preventiva é de natureza cautelar decretada antes do trânsito em julgado; e (3) a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o cumprimento definitivo de pena, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado”. Arremata: “os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem, haja vista a superveniência de sentença penal condenatória irrecorrível. Por se tratar de prisão de natureza cautelar, decretada até o trânsito em julgado, a sua revogação é medida que se impõe”. Em verdade, da sentença vergastada emana cristalino que o caso é de negativa ao apelo em liberdade, LITTERIS: “RECURSO EM LIBERDADE – Observamos que, dos 18 sentenciados, um único, FÁBIO TÁCITO, encontra-se em liberdade por decisão deste Juízo, trabalhando em São Paulo. Outro, LUCAS SAMEQUE, encontra-se em liberdade porque não teve cumprido o mandado de prisão, ao passo em que os outros estiveram presos por toda a instrução criminal. Em relação aos réus presos e a LUCAS, deixamos de conceder aos sentenciados, o direito de recorrer em liberdade, considerando os regimes de pena aplicados (FECHADO), os fundamentos da(s) decisão(ões) que determinaram suas prisões e manutenção, vez que nenhum fato novo incide até o momento, e a reincidência/maus antecedentes de alguns, além do que, o crime de organização criminosa é responsável pelo recrudescimento da violência e da intranquilidade social, posto que responsável indiretamente pela prática de inúmeros outros delitos graves, de patrimoniais, contra a vida, a tráfico, dos quais se alimenta o B.40, e é perpetrado pelos integrantes da organização, patrocinando a violência. Nesta seara, tal entendimento se compatibiliza com a Lei nº. 8.072/90, que passou a considerar a integração em organização criminosa, como crime hediondo ou equiparado. ADEMAIS, sendo os sentenciados comprovadamente envolvidos com organização criminosa, as suas solturas representam abalo à ordem pública e “se faz imprescindível para desestruturar a organização criminosa da qual faz parte, evitando a arregimentação de novos membros” (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), determinamos a expedição de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. Damos ainda, por revista as prisões, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Processo Penal. Quanto a FÁBIO TÁCITO, tendo em vista a não existência da necessidade de novo decreto prisional, de ofício, neste ato, reconhecemos o direito de responder em liberdade por este processo.” Em outras palavras, o que se verifica é que o paciente teve negado o apelo em liberdade porque presentes, ainda, os pressupostos que justificaram sua custódia cautelar, situação que em nada se equivale, por óbvio, a condenação definitiva. Nesse sentir, pela plena vinculação da vedação ao Apelo em liberdade com os pressupostos da prisão cautelar, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “ Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.” (STJ, AgRg no RHC 194672 / MG, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, DJe em 11/09/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para manter a prisão preventiva do réu na sentença condenatória, é suficiente indicar que os motivos que levaram à decretação da medida cautelar durante o processo permanecem inalterados, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o Juiz destacou a periculosidade do réu, evidenciada pela apreensão de abundante quantidade de maconha (8,08kg) e por conversas que demonstram habitualidade criminosa e sua dedicação ao tráfico de drogas. 3. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a Súmula n. 716 do STF prevê a possibilidade de computar o tempo da custódia provisória para progressão de regime. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, em impetrações anteriores, analisaram a situação do recorrente e concluíram que não houve flagrante ilegalidade na negativa do apelo em liberdade. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC 194415 / SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe em 04/09/2024) “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva. 3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.” (STJ, AgRg no HC 796653 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe em 26/05/2023) Evidente, pois, que fundada a impetração na equivocada premissa de que transitada em julgado condenação ainda pendente de análise na via recursal, não se perfaz o vício aqui alegado, restando a necessidade da custódia, ademais, plenamente demonstrada na real periculosidade do paciente, ademais faccionado. Nesse sentido, resulta motivada a custódia pela própria gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA DOS CORRÉUS QUE PUDERAM RECORRER EM LIBERDADE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado, em 08⁄03⁄2018, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 07 (sete) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3.º, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por ter, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (foram desferidos dois disparos em direção à Vítima) e em concurso de pessoas, tentado subtrair a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em espécie e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em selos Real Cap. Foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5. Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a periculosidade do agente ao meio social, tendo em vista o modus operandi do delito. Segundo se verifica, o recorrente teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, que transitava em via pública em uma bicicleta e teria conseguido fugir da perseguição empreendida pelo acusado após ser alvejada nas costas pelos tiros. Extrai-se, ainda, que "o acusado confessou a prática delitiva e relatou que o fez em razão de um desentendimento que tivera com Robson durante o carnaval, na escola de samba Jacaré, no bairro da Glória." 4. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu que possui anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema. 5. "Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (RHC 71.978-MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15⁄12⁄2016). 6. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403⁄2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄4⁄2013, DJe 29⁄4⁄2013). 7. Recurso não provido.” (RHC 98.172⁄MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3⁄9⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). 2. Na espécie, o condenado, juntamente com outros dezenove indígenas, teria submetido as vítimas, policiais militares, por mais de duas horas, a intenso sofrimento físico e mental, mediante o emprego de violência real (chutes, socos e pauladas) e grave ameaça exercida com paus, facões e flechas, tendo, inclusive, chegado a jogar sobre elas gasolina e atear fogo, intento que não foi alcançado por razões alheias a sua vontade, e, ainda, subtraiu armas (3 pistolas e 1 espingarda), munições e outros equipamentos utilizados pelas vítimas (rádios transceptores e coletes balísticos). 3. Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Por isso mesmo, e em casos assim, o eg. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Assim, de todo justificada e legítima a custódia, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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