Herbert Assunção De Carvalho
Herbert Assunção De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 021457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herbert Assunção De Carvalho possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TJBA, TJGO, TJMA, TRF1, STM, TJPI
Nome:
HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000099-33.2022.7.05.0005/PR ACUSADO : ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO ADVOGADO(A) : JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES (OAB PI9038) ADVOGADO(A) : HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB PI021457) DECISÃO Vistos e examinados estes autos, trata-se de ação penal militar que teve origem no Auto de Prisão em Flagrante nº 7000169-84.2021.7.05.0005, o qual foi lavrado no âmbito do 5º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado em Porto União-SC. O 3º Sgt EB ADAILSON DE SOUZA LIMA COUTINHO foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, por infração do art. 163 do Código Penal Militar (evento 204). Em 05.12.2024, o E. Superior Tribunal Militar negou provimento à apelação defensiva e manteve íntegra a sentença (evento 229). Em 18.06.2025, ocorreu o trânsito em julgado para a a il. Defesa constituída nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.553.615 do E. STF (evento 230, item 3). Em 24.06.2025, no último item do despacho, este signatário determinou: "Quanto ao r. pleito defensivo de aplicação do indulto natalino de 2024 (evento 232), após instaurado o PEP, seja o pedido inserido naqueles autos, abrindo-se vista dos mesmos ao ínclito Parquet Castrense por 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da r. petição defensiva." Em 26.06.2025, a il. Defesa constituída requereu a reconsideração do despacho acima e que seja determinada vista ao Ministério Público Militar para que se manifeste sobre o pleito defensivo de concessão de indulto natalino antes da instauração do PEP. É a síntese do necessário. A aplicação, ou não, do indulto natalino é matéria de execução penal, motivo pelo qual há de ser apreciada no autos executórios (PEP) e não nos autos da ação penal originária, de conhecimento (APM). Logo, a instauração do PEP para nele ser apreciado o respeitável pedido defensivo sobre tal indulto não configura constrangimento, muito menos constrangimento ilegal. Destarte, INDEFIRO o r. pleito defensivo por falta de amparo legal. Intime-se a il. Defesa . Simultaneamente, prossiga-se com a instauração do PEP e demais providências nos termos do despacho retromencionado . Curitiba-PR, 04 de julho de 2025. Dr. ARIZONA D’ÁVILA SAPORITI ARAÚJO JR. Juiz Federal da Justiça Militar
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757890-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar os efeitos da tutela recursal, conforme previsão dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. A tutela provisória possui caráter precário e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. As alegações do agravante, relacionadas à suposta invasão e inobservância de marcos divisórios, demandam dilação probatória, sendo inviável, na atual fase de cognição sumária, a comprovação dos fatos alegados. Inexistem elementos de prova nos autos que assegurem a plausibilidade do direito invocado, pairando dúvidas quanto à veracidade das alegações, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisao agravada em seus termos. RELATÓRIO Versam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação proposta em face de MARIA DOS SANTOS SOUZA, ora agravada. Aduz o agravante nas razões que ajuizou ação demarcatória com pedido de liminar, com a finalidade de homologar e demarcar o traçado da linha demarcada da área, além de determinar a restrição da área invadida, declarando como domínio parte integrante do lote 143 de propriedade do autor/agravante. Relata que a agravada juntou aos autos certidão do cartório do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba, informando que o imóvel constante da certidão não pertence ao Lote 143. Argui que requereu o georreferenciamento do imóvel, junto à Prefeitura de Parnaíba, tendo sido confirmada a invasão, requerendo ainda a perícia judicial para que demonstrasse de forma inequívoca a invasão do lote citado, além da demarcação. No entanto, o magistrado a quo indeferiu o pedido. Com isso, requer o recebimento do recurso; seja deferida a antecipação da tutela recursal, que a agravada se abstenha de praticar novos atos de invasão, proibição de acessões de benfeitorias; seja dado provimento ao recurso. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão monocrática (Id 22384587). É o relatório, VOTO De início, assinalo que de acordo com o dispositivo do artigo 1.019, inciso I, e parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Vejamos tais dispositivos legais, respectivamente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC. “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. Do mesmo modo, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante. Analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da tutela pretendida. A propósito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. DE ACORDO COM O ART. 300 DO CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, tem-se que as questões abordadas pela parte agravante em relação à correta demarcação dos terrenos dependem de dilação probatória, não sendo possível corroborar, na atual fase de cognição sumária, as alegações elucidadas. Das provas carreadas, inexiste segurança para o deferimento da liminar pleiteada, pairando dúvidas acerca da invasão e da suposta inobservância dos marcos divisórios. Impõe-se, portanto, a manutenção do decisum vergastado. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50322811620208217000 CASCA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 26/08/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Nesse sentido, como bem pontuado pelo julgador a quo, na decisão ora agravada, nas questões abordadas pelo autor em relação a correta demarcação do terreno dependem de dilação probatória, não sendo possível corroborar, na atual fase de cognição sumária, as alegações elucidadas. Assim, não trouxe o agravante elementos probatórios que pudesse amparar suas alegações. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão agravada em seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807736-90.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: M. D. J. M. D. A. S. C. REQUERIDO: P. H. F. D. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do Advogados do(a) REQUERIDO: DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249, HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Eu, GEISIELLE DE VASCONCELLOS FERREIRA COSTA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800481-10.2025.8.10.0030 Promovente IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE Promovido CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA), HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO (OAB 21457-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0002435-21.2011.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ADILSON FROTA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA - CE30364, MARIA SELMA DE OLIVEIRA BONFIM - MA9944 Requerido: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO e outros (20) Advogado do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457 Advogados do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO - MA16941 Terceiro Interessado: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITORIA HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) UNIAO DE MORADORES DA VILA CONQUISTA - CAXIAS - MARANHAO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar manifestação acerca do georreferenciamento (Id.152390715 ). Caxias, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032613-72.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457 e IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P. M. M. IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - (OAB: MA24880) JANILDE MIRANDA PEREIRA HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - (OAB: PI21457) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800481-10.2025.8.10.0030 Promovente IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE Promovido CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA), HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO (OAB 21457-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
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