Elisa Maria Barros Costa
Elisa Maria Barros Costa
Número da OAB:
OAB/PI 021426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Maria Barros Costa possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ELISA MARIA BARROS COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801674-07.2023.8.10.0038. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). REQUERENTE: DHULIETE COSTA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: JANDUILSON SILVA DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDUILSON SILVA DINIZ (OAB 5683-MA), JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB 10275-MA), NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA), IVAN SANTOS PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN SANTOS PAIVA (OAB 21426-MA). REQUERIDO(A): JORGE DE CARVALHO SOUSA. Advogado(s) do reclamado: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA (OAB 15242-SE), DUANES SOUSA MENDONCA (OAB 19424-PI). ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Em cumprimento a decisão de id 149044112, procedo a intimação das partes para, se desejarem, apresentem suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, 7 de julho de 2025. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800543-21.2025.8.10.0072 Sentença Cuida-se de ação ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SOUZA em face de e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, na qual sustenta que está “atualmente com 71 (setenta e um) anos, é beneficiária de pensão por morte previdenciária, sob número de benefício 071.146.913-0 – documento em anexo. Ocorre que no período entre abril/2024 e maio/2024 o Réu lançou mensalmente de forma indevida no benefício previdenciário recebido pela parte Autora contribuições a título de “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando o valor, durante todo o período, de R$90,00 (noventa reais), conforme comprovam extratos de pagamento do benefício. Nobre Magistrado, a parte Autora não autorizou o lançamento da referida contribuição em seu benefício previdenciário, muito menos usufruiu qualquer serviço ofertado pela Requerida. Os fatos acima tratados causaram demasiado prejuízo moral à Autora, eis que teve perda do seu tempo útil para solução do problema, além do lançamento indevido de contribuições em seu benefício previdenciário, utilização indevida dos seus dados pessoais e cobranças indevidas pelo Réu. Nesse sentido, a Requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a declaração de inexistência do contrato acima mencionado e, por consequência, a inexistência dos débitos cobrados pelo Réu e a devolução em dobro de todas as contribuições cobradas, valor aproximado de R$90,00 (noventa reais), que em dobro perfaz a quantia de R$180,00 (cento de oitenta reais), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenizaçao por danos morais em seu favor..”. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Frise-se, desde logo, que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 114, III, fixou a Justiça do Trabalho como competente para “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.” Assim, o presente juízo não detém competência para o julgamento da presente demanda, neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, III, da CF\88, com a redação dada pela EC 45\04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. TRT-22 - RO: 000020361020165220101, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA. FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. ART. 114, III, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR A REGULARIDADE DO VÍNCULO E DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar o feito, ao tempo em que declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília. 2. Conforme determina o artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Visando a pretensão exercida pelo autor a declaração de inexistência de débitos oriundos de contribuições do sistema confederativo/mensalidade sindical, baseada na ausência de vínculo entre as partes, constitui cerne da demanda a análise da regularidade do vínculo sindical e das contribuições vertidas - matéria invariavelmente alcançada pelo disposto no artigo 114, III, da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07160566620218070000 DF 0716056-66.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cad Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e Intimem-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018206-39.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA MARIA BARROS COSTA - PI21426 e KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA - PI19550 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Destinatários: JEFFERSON DE SOUSA COSTA KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA - (OAB: PI19550) ELISA MARIA BARROS COSTA - (OAB: PI21426) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0801674-07.2023.8.10.0038. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). REQUERENTE: DHULIETE COSTA DA SILVA. Advogados do(a) AUTOR: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426, JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A, JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275-A, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): JORGE DE CARVALHO SOUSA. Advogados do(a) REU: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios e Guarda, proposto por MARIA ELOISA DE CARVALHO SILVA, menor impúbere representada pela genitora DHULIETE DA SILVA NASCIMENTO, em face de JORGE DE CARVALHO SOUSA, devidamente qualificados. Certidão de citação positiva do requerido, ID n. 94982327. Comparecimento do requerido em audiência, ID n. 96593925. Pedido de habilitação de advogados do réu, ID n. 140966288. Manifestação de chamamento do feito à ordem, em que fundamentou acerca da nulidade da citação e cerceamento de defesa, omissão na nomeação de defensor público e a ausência de fundamentação na quebra de sigilo bancário, ID n. 141031330. Intimação das advogadas da autora para manifestação quanto ao pedido de chamamento (ID n. 145360531), contudo o sistema registrou o transcurso do prazo da requerente. Manifestação Ministerial em relação ao chamamento do feito à ordem do réu, entendendo que as alegações não merecem prosperar, ID n. 148600772. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O chamamento do feito à ordem é uma medida processual necessária para corrigir irregularidades processuais, sobretudo em casos em que direitos fundamentais das partes possam ter sido violados. Nulidade da Citação e Cerceamento de Defesa Apontou a exigência legal de que a citação seja realizada de forma válida e eficaz, sendo que, no presente caso, a citação do requerido não atendeu às exigências legais, posto que realizada através do WhatsApp sem qualquer comprovante formal de envio e recebimento. Ademais, a ausência de comprovação da correta identificação e ciência do ato geraria nulidade insanável. Pois bem. Diante dos fundamentos apresentados, convém analisarmos os direcionamentos legais acerca da temática. Vejamos: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Acerca da referida fé pública atribuída ao respectivo servidor, embora não se tenha a assinatura do requerido no mandado de citação, o Oficial de Justiça procedeu de maneira acertada, realizando contato através de número telefônico apresentado nos autos. De modo que, é válida a citação quando certificada sua ocorrência pelo Oficial de Justiça, pois, entendo que no posto de auxiliar do Poder Judiciário, é dotado de fé pública quando no exercício de seu ofício, presumindo-se a veracidade de suas certidões, somente elidida por prova em contrário, ausente, contudo, na presente arguição da parte. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DA EMBARGANTE - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM A JUNTADA DA CERTIDÃO DIGITAL DO MEIRINHO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DIGITALIZAÇÃO DO MANDADO FÍSICO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO - CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA - ATO QUE EQUIVALE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - “Art. 71. A movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente no sistema equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado.” (RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018) II - A ausência de juntada de digitalização do mandado de citação em papel não obsta o início e transcurso de prazo, a letra da lei que determina a juntada do mandado cumprido (Art. 231, II do CPC) não denota que deverá haver juntada do referido documento físico, mas sim, do ato realizado e certificado pelo oficial de justiça, o que foi feito. III - Tratando-se de processo digital, a fluência do prazo iniciará da data em que o oficial de justiça disponibilizar a certidão de cumprimento ao mandado, não o mandado digitalizado. IV - A certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário. (TJ-MT 10014171520208110025 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) (grifo nosso) Não obstante, o próprio comportamento adotado pelo réu revela a efetiva citação e ciência dos autos, posto que não é crível supor que compareceria em audiência sem que houvesse sido informado para tanto. Omissão na Nomeação de Defensor Público O réu destacou a inobservância dos arts.72, II, e 261, ambos do Código de Processo Civil, dado que o Juízo não teria nomeado Defensor Público para representar o requerido. Vejamos as disposições emanadas pelos respectivos artigos: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. O requerido não se encontrava em ergástulo no momento da citação, nem sequer foi citado por edital ou hora certa, logo, torna-se inaplicável as disposições do art. 72, II, do CPC. Enquanto que, a utilização do art. 261 do CPC na base de fundamentação parece estranho ao fim buscado. Assim, entendo descabido o apontamento de omissão acerca da nomeação de Defensor Público. Ausência de Fundamentação na Quebra de Sigilo Bancário Não é compreensível o respectivo tópico levantado pelo demandado, uma vez que consta nos autos a Decisão relacionada a quebra de sigilo bancário (ID n. 96593925). Por todo o exposto, deixo de acolher o requerimento de chamamento do feito à ordem intentado pelo réu, tendo em vista os esvaziamentos dos fundamentos justificadores, logo, inexistem, nos presentes autos, irregularidades processuais que fundamentem respectiva medida processual. Preclusa esta Decisão, renove-se o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes, se desejarem, apresentem suas últimas alegações. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para Sentença. Apresentadas manifestações, vistas ao Ministério Público. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804619-43.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ELIETE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELISA MARIA BARROS COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA E COBRANÇA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LEITURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA À CONSUMIDORA SOBRE A NECESSIDADE DE MANTER LIVRE O ACESSO AO MEDIDOR. REFATURAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de dois Recurso Inominados interpostos por Eliete da Silva Costa e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação movida em face desta última. Narra a autora que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de cobrança indevida por suposto débito. Requereu a anulação do débito, a abstenção de corte no fornecimento e a indenização por danos morais e materiais. A sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não reconhecendo os danos materiais por insuficiência de provas. Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de 1º grau, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, desconsiderou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de forma legítima, em razão do inadimplemento da parte autora e do impedimento de leitura do medidor. Sustenta que agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais. Argumenta ainda que o débito questionado pela autora é devido e requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, bem como o reconhecimento da licitude de suas ações. A autora, por sua vez, recorre buscando reconhecimento dos danos materiais, bem como a declaração de inexistência da dívida. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Passo à análise do mérito. No caso em exame, a Equatorial Piauí alegou que o corte no fornecimento de energia decorreu de impedimento de acesso ao medidor pela autora, o que justificaria a cobrança baseada em estimativas de consumo. Contudo, conforme o art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma que regeu o caso no tempo do ocorrido, nos casos de impedimento de acesso ao medidor, os valores devem ser calculados pela média aritmética dos 12 últimos meses de faturamento. Ademais, o § 1º desse dispositivo impõe à concessionária o dever de notificar, por escrito, o consumidor acerca da necessidade de manter livre o acesso, observando os requisitos do art. 171, I e parágrafo único da mesma resolução. A ré, contudo, não comprovou o envio de notificação escrita à autora, como exige o dispositivo regulamentar. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação do impedimento e da regularidade da cobrança: “Responsabilidade civil – Indenização – Prestadora de serviços de energia elétrica – Impedimento de acesso ao medidor não comprovado – Ônus probatório da ré. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348, Relator Des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 01/04/2022). Note-se que compete à recorrida o ônus probatório em relação ao preenchimento de tais requisitos, não só por tratar-se de fato impeditivo do direito alegado, mas também em atenção ao dever de facilitação da defesa da parte hipossuficiente, previsto pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o que se verifica é que o cumprimento deste dever de informação não foi demonstrado pela requerida. Diante da ausência de prova pela ré quanto ao impedimento de acesso ao medidor e da irregularidade na cobrança realizada, impõe-se a declaração de inexistência da dívida impugnada e a condenação ao pagamento de danos materiais, o qual deverá ser apurado com a diferença decorrente do necessário refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Havendo diferença em favor da autora após o refaturamento, deve a ré compensar os valores pagos indevidamente e devolver em dobro o que foi cobrado a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, que não restou demonstrado nos autos. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, a interrupção do fornecimento por cobrança pretérita, além de não estar prevista em lei, configura coibição vedada pelo CDC, como já decidido pelo STJ: “A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. [...]” (REsp 772.486/RS, rel. Min. Francisco Falcão). A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança não demonstrada como lícita, configura ofensa aos direitos da personalidade da autora. Trata-se de dano “in re ipsa”, que dispensa comprovação, conforme jurisprudência consolidada: “Corte no fornecimento de energia elétrica e sujeição da autora à cobrança da dívida em cartório de protesto – Dano ‘in re ipsa’ – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. [...]” (TJ-SP, Apelação Cível 1007106-87.2021.8.26.0348). No presente caso, confirma-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, que se mostra razoável e proporcional ao dano causado. Ante o exposto, conheço dos recursos para, negar provimento ao recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e dar provimento ao recurso inominado de Eliete da Silva Costa, para: (i) declarar a inexistência da dívida impugnada; (ii) determinar o refaturamento do consumo com base na média dos 12 meses anteriores, nos termos do art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, aplicável ao tempo dos fatos; (iii) compensar os valores cobrados e pagos indevidamente com os montantes resultantes do refaturamento; (iv) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro à autora os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, apurados após a realização da compensação, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ-PI desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (v) confirmar o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e (vi) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sem custas para a parte autora. É como voto. Teresina, 14/04/2025