Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Número da OAB:
OAB/PI 021410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Moura De Sousa Ibiapino possui 90 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003560-07.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON CESAR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003531-54.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PRIMO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003595-64.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENOR RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003598-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VICENTE DE MOURA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003599-04.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR BISPO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003600-86.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIVAM VIRGINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003603-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSELINA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI