Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Número da OAB:
OAB/PI 021410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Moura De Sousa Ibiapino possui 87 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801008-96.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE FILHO VIEIRA Nome: JOSE FILHO VIEIRA Endereço: POVOADO JOAQUIM PEQUENO, 00, ZONA RURAL, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece. Pois bem. Salta aos olhos que, perante a 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, as demandas em face de instituições financeiras questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios vêm crescendo exponencialmente a cada dia, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras. Contudo, tal realidade se alastra por todas as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão, a fim de que tutela jurisdicional efetiva não seja prejudicada em detrimento de demandas fabricadas. A nível nacional, para situações como esta e com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”, confeccionando orientações a serem seguidas por todos os órgãos do referido poder, com modificações e adequações à realidade local. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, alinhado às premissas encampadas pelo CNJ, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, editou a Nota Técnica nº 06, cujo excertos basilares destaco a seguir: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. […] Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1]. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. É bem verdade que não se deve negar o direito fundamental do acesso à justiça. Entretanto, não pode o Poder Judiciário cerrar os olhos à prática cada vez mais comum de demandas fabricadas que, para além de violar a boa-fé processual insculpida no art. 5º, do CPC, abarrota a pauta de audiências do juízo provocado, impedindo a efetiva prestação da tutela jurisdicional. DA EMENDA À INICIAL Tendo em vista a fundamentação acima explanada, INTIME-SE, com supedâneo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, adote a seguintes diligências para o regular andamento processual: 01. Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato ESPECIFICADO da ação, e com firma reconhecida em cartório, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser feita mediante escritura pública; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 03. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora/que houve desconto, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes aos três meses anteriores e três meses posteriores ao mês em que aqueles tenham eventualmente iniciado. 04. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; Passado o prazo e não cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Cumpridas as diligências no prazo assinalado, o feito deve seguir seu rito normalmente. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Tendo sido apresentada peça contestativa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se. DO ÔNUS PROBATÓRIO Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, resta inviável a inversão do ônus probatório de modo integral, como apregoa o art. 6º, do CDC. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, de modo que essa providência não importará em produção de prova diabólica ou de impossível produção, uma vez que o simples acesso aos extratos bancários é conferido a qualquer correntista. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias (§3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente dos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. DA GRATUIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA Neste momento e com as informações inicialmente prestadas, entendo pelo deferimento da gratuidade do acesso à justiça à parte demandante, o que faço com arrimo no art. 98, do CPC. É que somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade do acesso à justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Assim, considerando-se o momento inicial do processo, em que não houve impugnação específica da parte contrária, concedo o benefício de gratuidade do acesso à justiça. Esta decisão servirá para os atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Ressalto que a presente decisão poderá ser posteriormente revista caso fique demonstrado o recebimento de valores pela parte autora e, em consequência, condições de pagamento das custas processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada, ressaltando que a qualquer momento poderão ser revistos seus requisitos autorizadores, desde que devidamente comprovada alteração fática pela parte demandante. À secretaria para cumprimento, com expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060415152484900000071773032 Procuração Procuração 25060415152605800000071773635 RG Documentos 25060415152725900000071773639 Declaração de Hipossuficiência Documentos 25060415152813800000071773645 Comprovante de Residência Comprovante 25060415152902100000071773648 Extratos 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060415152983800000071773661 Extratos 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060415153092100000071773659 Extratos 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060415153235600000071773660 Extratos 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060415153365800000071773655 Extratos 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060415153452200000071773651 Certidão Certidão 25060607142156300000071870557 Sistema Sistema 25060607143500700000071870558 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 11 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000107-15.2025.4.01.9400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VILANI DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYA SOARES LIMA - MA24543-A e EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410-A Destinatários: VILANI DA SILVA SANTANA EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - (OAB: PI21410-A) THALYA SOARES LIMA - (OAB: MA24543-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802578-25.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA RAIMUNDA DE MOURA Endereço: POVOADO MOCÓ, 00, ZONA RURAL, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de TARIFAS/DÉBITOS CESTA sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. In casu, argumenta a parte demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício relativos a tarifas bancárias. O banco, atendendo à inversão do ônus probatório, juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado pela parte autora que, inclusive, reconheceu como sua a assinatura em sede de audiência de instrução e julgamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102618051766600000031503638 INICIAL Petição 22102618051776600000031503655 PROCURAÇÃO Procuração 22102618051794900000031503665 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 22102618051808200000031503666 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22102618051821900000031503671 CTPS Documentos 22102618051834100000031503670 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22102618051846300000031503669 EXTRATO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051865400000031503673 EXTRATO 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051878700000031503674 EXTRATO 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051890600000031503675 EXTRATO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051903900000031503676 EXTRATO 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051916400000031503677 PRECEDENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051931100000031503680 PRECEDENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102618051942900000031503678 Certidão Certidão 22102710035456800000031520826 CERTIDÃO MARIA RAIMUNDA Certidão 22102710035469700000031520833 Petição Petição 22110319520106800000031706023 peticao Petição 22110319520115500000031706025 kitprocuracao Procuração 22110319520125500000031706026 Despacho Despacho 23011722171340800000033586942 Citação Citação 23011809584795100000033783797 INFORMAÇÃO Informação 23011810022985000000033783826 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012519280896500000034055827 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012519280943500000034055829 EXTRATOS BANCÁRIOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519281037600000034055830 EXTRATOS BANCÁRIOS (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519281095600000034055831 EXTRATOS BANCÁRIOS (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519281122900000034055832 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012519281161600000034055833 Intimação Intimação 23012519280896500000034055827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020214442836900000034360713 Intimação Intimação 23020214442836900000034360713 INFORMAÇÃO Informação 23020214462532200000034360718 Manifestação Manifestação 23021723273815300000035009957 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23021723273827100000035009958 Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021723273839800000035009959 Despacho Despacho 23090417402354200000043066458 Despacho Despacho 23090417402354200000043066458 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091119444139600000043572639 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091120465556900000043573520 Sistema Sistema 23110214360076100000045846212 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Certidão 23111309474874600000046205436 Despacho Despacho 23111309474996000000046205033 Manifestação Manifestação 23111322223966300000046281879 Certidão de decurso de prazo Certidão 24041711491260200000052593821 Certidão Certidão 24091715481458500000059648792 Petição Petição 24091721471968800000059661271 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Procuração 24091721472081000000059661272 Petição Petição 24091721541945700000059661276 PETIÇÃO -2200898366 Petição 24091721542040200000059661277 TERMO DE ADESÃO MARIA RAIMUNDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091721542078800000059661278 Substabelecimento Substabelecimento 24091722164600100000059662343 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091810023829400000059677168 Certidão Certidão 24091819332794500000059723301 Sistema Sistema 24091819334885500000059723304 Petição Petição 24101022172782100000060847235 peticao Petição 24101022172875200000060847244 kitprocuracao Procuração 24101022172905900000060847246 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801475-46.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcelas de cartão de crédito consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). II-A. PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, essa não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, sintetiza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, pretendendo a parte autora anulação de negócio jurídico eventualmente firmado, perfeitamente existente o interesse da resposta jurisdicional. Ademais disso, impende lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. Quanto à audiência pugnada, tenho por pacifico tal situação. Na realidade as provas tida nos autos são suficiente para o julgamento da lide, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. II-B. MÉRITO Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. In casu, argumenta a parte demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação. Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito. Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. Com efeito, atendendo parcialmente à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada juntou apenas o comprovante de transferência dos valores na conta da parte demandante sem, contudo, ter anexado o instrumento contratual válido para tanto, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. É esse o entendimento adotado no âmbito do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037). DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados pelo banco réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801831-07.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GUIOMAR DE JESUS CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, na falta de disciplina local, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. ”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Cito: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004046-92.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVAILZA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410 e THALYA SOARES LIMA - MA24543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EVAILZA PEREIRA LIMA THALYA SOARES LIMA - (OAB: MA24543) EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - (OAB: PI21410) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800729-47.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GENIVALDO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: GENIVALDO ALVES DE ARAUJO Endereço: POVOADO CARREIRAS, S/N, ZONA RURAL, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em que as partes encontram-se devidamente qualificadas. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 65778321. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Considerando, inclusive, que já houve pagamento do numerário, entendo inexistirem diligências a serem determinadas por este juízo. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051500142597500000053858994 Procuração Procuração 24051500142635800000053858996 Declaração de Hipossuficiência Documentos 24051500142651900000053858997 RG_e_CPF Documentos 24051500142693400000053858998 Comprovante de Residência Documentos 24051500142799400000053859000 Extrato - Pedências Financeiras (Serasa e SPC) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142813200000053859002 Extratos Bancários DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142826600000053859004 extrato_emprestimo_consignado_completo_150524 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142842900000053859006 Decisão Decisão 24051519565021700000053865339 Sistema Sistema 24052122220466700000054197645 Citação Citação 24051519565021700000053865339 Citação Citação 24052122245146900000054197646 Informação Informação 24052122263983900000054197648 Petição Petição 24052900180824600000054507707 peticao Petição 24052900180929300000054507708 kitprocuracao Procuração 24052900180964800000054507710 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062113423188000000055572798 1384490 - condições gerais3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423313300000055572823 CADASTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423359900000055572824 CONTRATO ORIGEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423423300000055572828 Sistema Sistema 24062911362722600000055931891 Despacho Despacho 24070111310481200000055935723 Intimação Intimação 24070111310481200000055935723 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24071602271889200000056667752 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072321182261600000057035908 PROVAS À PRODUZIR Petição 24072813242574800000057211913 Sistema Sistema 24073114570707300000057398925 Petição Petição 24101015420302300000060820541 peticao Petição 24101015420481600000060820549 kitprocuracao Procuração 24101015420514200000060820550 Petição Petição 24102509543538600000061578955 MINUTA GENIVALDO ALVES 1 Documentos 24102509543550200000061578959 Petição Petição 24110610085557900000062108885 COMP PAG- 2400438854 Petição 24110610085564200000062108886 Certidão Certidão 24111908341110000000062670503 Petição Petição 24120514192952100000063510728 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Procuração 24120514193053400000063510730 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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