Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Eduardo Moura De Sousa Ibiapino
Número da OAB:
OAB/PI 021410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Moura De Sousa Ibiapino possui 83 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801831-07.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GUIOMAR DE JESUS CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, na falta de disciplina local, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. ”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Cito: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004046-92.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVAILZA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410 e THALYA SOARES LIMA - MA24543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EVAILZA PEREIRA LIMA THALYA SOARES LIMA - (OAB: MA24543) EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - (OAB: PI21410) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800729-47.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GENIVALDO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: GENIVALDO ALVES DE ARAUJO Endereço: POVOADO CARREIRAS, S/N, ZONA RURAL, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em que as partes encontram-se devidamente qualificadas. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 65778321. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Considerando, inclusive, que já houve pagamento do numerário, entendo inexistirem diligências a serem determinadas por este juízo. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051500142597500000053858994 Procuração Procuração 24051500142635800000053858996 Declaração de Hipossuficiência Documentos 24051500142651900000053858997 RG_e_CPF Documentos 24051500142693400000053858998 Comprovante de Residência Documentos 24051500142799400000053859000 Extrato - Pedências Financeiras (Serasa e SPC) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142813200000053859002 Extratos Bancários DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142826600000053859004 extrato_emprestimo_consignado_completo_150524 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051500142842900000053859006 Decisão Decisão 24051519565021700000053865339 Sistema Sistema 24052122220466700000054197645 Citação Citação 24051519565021700000053865339 Citação Citação 24052122245146900000054197646 Informação Informação 24052122263983900000054197648 Petição Petição 24052900180824600000054507707 peticao Petição 24052900180929300000054507708 kitprocuracao Procuração 24052900180964800000054507710 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062113423188000000055572798 1384490 - condições gerais3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423313300000055572823 CADASTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423359900000055572824 CONTRATO ORIGEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062113423423300000055572828 Sistema Sistema 24062911362722600000055931891 Despacho Despacho 24070111310481200000055935723 Intimação Intimação 24070111310481200000055935723 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24071602271889200000056667752 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072321182261600000057035908 PROVAS À PRODUZIR Petição 24072813242574800000057211913 Sistema Sistema 24073114570707300000057398925 Petição Petição 24101015420302300000060820541 peticao Petição 24101015420481600000060820549 kitprocuracao Procuração 24101015420514200000060820550 Petição Petição 24102509543538600000061578955 MINUTA GENIVALDO ALVES 1 Documentos 24102509543550200000061578959 Petição Petição 24110610085557900000062108885 COMP PAG- 2400438854 Petição 24110610085564200000062108886 Certidão Certidão 24111908341110000000062670503 Petição Petição 24120514192952100000063510728 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Procuração 24120514193053400000063510730 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801377-61.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVANILTON CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 18 de junho de 2025. DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801758-35.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003626-84.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAUROZAN RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado. A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “. Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito. Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003627-69.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCENO RODRIGUES PRIMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado. A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “. Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito. Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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