Leticia Lima De Oliveira

Leticia Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Lima De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJCE, STJ, TJPE, TRT22, TJMA
Nome: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) HABEAS CORPUS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807154-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: M. P. E. REU: D. S. S., F. K. D. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de D. S. S. (vulgo “DG) e Francisco Kainê de Morais dos Santos, já qualificados, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Proferida sentença, em 07.04.2025, os réus foram absolvidos do crime que lhes foram imputados e foi revogada a prisão preventiva deles, determinando a expedição dos respectivos alvarás de soltura (ID 73712250), os quais foram devidamente cumpridos (IDs 73855814 e 73867300). O MP interpôs recurso de apelação e pugnou pela concessão de prazo para oferecer as razões do apelo (ID 73892018). Em seguida o réu D. S. S. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 73712250, aduzindo que, não obstante tenha sido absolvido do crime que lhe foi imputado, houve vício no decisum, apontando haver omissão no que toca à destinação dos bens apreendidos durante a fase investigativa (proc. 0804811-59.2024.8.18.0031). Pugnou, assim, que o vício fosse sanado e os bens lhe fossem restituídos (ID 73904343). Certidão enunciando a tempestividade da apelação interposta pelo MP e dos embargos opostos por D. S. S. (ID 74666691). O Ministério Público, ao contrarrazoar os embargos tempestivamente, pugnou pela procedência dos aclaratórios a fim de que fosse dada destinação aos bens apreendidos (ID 76543614). É o que cumpria relatar. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de julgado que padeça de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 619 do CPP. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, no entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. 1.1. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Argumenta o embargante, em seu arrazoado, que a sentença impugnada apresenta omissão, vez que durante a fase investigativa (proc. nº 0804811-59.2024.8.18.0031, autos cautelares em que foi determinada a sua prisão temporária e busca domiciliar) restaram apreendidos os seguintes bens: 01 (uma) televisão marca Samsung, de 55 polegadas; 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa NIV2714, ano 2019; 01 (um) aparelho celular iPhone 12 Pro Max; 01 (uma) caixa de som Amvox ACA, 1.900 New; os quais ainda estão pendentes de destinação. Pois bem. Compulsando os autos do processo nº 0804811-59.2024.8.18.0031, constato tratar-se de representação formulada pela autoridade policial, na qual foi decretada a prisão temporária de D. S. S. e autorizada a realização de busca e apreensão domiciliar nos endereços a ele vinculados. Cumpridos os mandados de busca domiciliar, os bens enumerados pelo embargante foram apreendidos na posse de S. D. S. S. (esposa de Douglas). Ainda naqueles autos, a autoridade policial foi intimada para informar a qual feito principal aqueles autos guardavam pertinência (ID 68161920), tendo o Delegado de Polícia esclarecido que a cautelar referia-se à ação penal nº 0804617-59.2024.8.18.0031 (no qual constavam como réus Crislano Leonardo do Nascimento Brandao e D. S. S.) (ID 68498967). Em sentença proferida em 29.01.2025, foi julgado extinto e resolvido o referido procedimento cautelar, sendo determinado seu apensamento ao processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031, vindo aqueles autos a ser arquivados definitivamente (ID 71073034). Nessa toada, percebe-se que em que pese o embargante tenha aduzido que pende a destinação de bens apreendidos vinculados ao presente processo, as coisas por si enumeradas, em verdade, encontram-se vinculadas a outra ação penal (nº 0804617-59.2024.8.18.0031), sendo inviável, portanto, que sua destinação seja determinada no bojo do presente feito. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, ao passo que CONHEÇO dos presentes declaratórios, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do ID 73712250. 2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP Sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pelo MP, eis que interposto no prazo legal, e adequado à espécie, haja vista estar de acordo com a determinação legal – art. 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 596 do CPP. INTIME-SE o MP para apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP. Ofertadas as razões recursais, intime-se a defesa dos réus para, em igual prazo, apresentar as contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao E. TJPI com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 07 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF
  3. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017590/PI (2025/0249048-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : FRANCIMARA ARAUJO DA SILVA CORRÉU : FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCO CORRÉU : LEONARDO ARAUJO DE FREITAS CORRÉU : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : MARCIANO UMBELINO DOS SANTOS CORRÉU : MATEUS ALVES DE ARAUJO CORRÉU : GLAUBESON COSTA DOS SANTOS CORRÉU : DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE CORRÉU : XAVIER PEREIRA DE SOUZA CORRÉU : SERGIO ALVES PEREIRA CORRÉU : SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756769-38.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III PACIENTE: Felipe Oliveira de Araújo IMPETRANTES: Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) e Dra. Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI Nº 21.401) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus visando à revogação da prisão preventiva e à concessão de liberdade mediante medidas cautelares diversas do cárcere, alegando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, destacando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade, a fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva decretada contra o paciente diante da gravidade concreta dos fatos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente integra organização criminosa de elevada complexidade, especializada em fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com intensas repercussões negativas ao sistema bancário e à segurança financeira das vítimas. A propósito, o segregado é apontado como o responsável técnico do esquema, inclusive participando diretamente da confecção de RG’s falsos, razão pela qual é conhecido como “Hacker”. 4. Quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. Precedente. 5. A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelos impetrantes e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, em favor de Felipe Oliveira de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o paciente foi preso preventivamente em 14/05/2025 por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que o decreto preventivo carece de fundamento idôneo e de contemporaneidade, uma vez que todos os elementos colhidos até o momento dizem respeito a atos passados, provenientes de registros bancários que remontam aos anos de 2021 a 2024; que o custodiado é réu primário, tem residência fixa no estado de Goiás e desempenha atividade laboral lícita; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Juntam documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. A autoridade coatora prestou informações, consignando: que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, lhe imputando a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e estelionato (art. 171 do CP); que a peça acusatória foi recebida em 03/06/2025. A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris: “(…) A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “[...] No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva. Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta. Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos empréstimos para contas sob o controle do grupo investigado. Os valores obtidos, segundo a investigação, seriam então movimentados entre diversas contas pertencentes a intermediários e aos próprios integrantes do grupo, o que dificultaria o rastreamento e facilitaria eventual ocultação da origem ilícita dos recursos. Além disso, quando os sistemas de segurança bancária bloqueiam operações suspeitas, os envolvidos supostamente enviam os chamados "personagens" às agências bancárias para desbloqueio das transações, garantindo a continuidade do esquema. Tais circunstâncias, indicam um modus operandi organizado, com possível utilização de documentos falsos, engenharia social e manipulação de mecanismos do sistema financeiro para obtenção de vantagem ilícita, resultando em prejuízos expressivos tanto para as vítimas individuais quanto para as instituições financeiras. Nesse sentido, faz necessário pontuar sobre cada investigado: […] Felipe Oliveira de Araújo é apontado como um dos principais membros da organização criminosa (Orcrim), sendo responsável pela parte técnica das fraudes, especialmente no que se refere a fraudes em empréstimos consignados, e por isso é conhecido como "Hacker". Ele é companheiro de Maria Lillyane Carvalho de Oliveira, que, segundo as investigações, funciona como intermediária nas transferências bancárias entre os membros da Orcrim. Diversas evidências indicam que Felipe Oliveira de Araújo e Odmar Sousa Monteiro operam as fraudes em empréstimos consignados, com o modus operandi detalhado no relatório técnico de extração de dados de celular, onde é possível observar Felipe operando um notebook enquanto outros membros da Orcrim zombam das fraudes. A análise de metadados das imagens no aparelho celular revela que essas fraudes ocorreram na residência de Odmar Sousa Monteiro, localizada no bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba-PI. Além disso, o relatório técnico Google 00007.DIPC.2025 revela um vínculo entre Felipe e Luiz Felipe Passos, relacionado ao uso de modelos de impressão para a confecção de RG's falsos, sendo que a residência de Luiz Felipe Passos é o local onde esses documentos eram impressos. Imagens contidas nesse relatório também mostram Felipe e Luiz Felipe Passos juntos, corroborando esse vínculo. Felipe Oliveira de Araújo já responde a ação penal na Justiça Federal por fraudes em benefícios previdenciários, junto com outra integrante da Orcrim, Joanilda Passos do Nascimento, embora, na presente investigação, não haja vínculo com fraudes previdenciárias. O relatório também indica que Felipe e sua companheira Maria Lillyane possuem um estilo de vida de alto padrão, com duas casas e três veículos de luxo. Um dos veículos, uma Hilux, está registrado em nome de outra pessoa, Mickael Brito de Farias, mas, de acordo com a investigação, o veículo seria de fato de propriedade de Felipe, evidenciando possível ocultação de patrimônio. Maria Lillyane também seria facilitadora na lavagem de dinheiro e ocultação de bens, conforme indicado nas investigações. […] Assim, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que são praticadas, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa. Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Destaquei. Como se vê, a segregação cautelar do custodiado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente integra organização criminosa de elevada complexidade, especializada em fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com intensas repercussões negativas ao sistema bancário e à segurança financeira das vítimas. A propósito, o segregado é apontado como o responsável técnico do esquema, inclusive participando diretamente da confecção de RG’s falsos, razão pela qual é conhecido como “Hacker”. Saliente-se que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública1.” Além disso, o fato do paciente responder a outra ação penal na Justiça Federal por fraudes em benefícios previdenciários é indicativo idôneo do risco concreto de reiteração delitiva, o que também denota a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. De mais a mais, “quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar2.” A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais alegadas na inicial e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. (…)” Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denego a ordem de habeas corpus. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803180-46.2025.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí (6º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI) RECORRIDO: Rubson Oliveira do Nascimento ADVOGADO: Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO QUE TEVE A LIBERDADE CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL NO HC Nº 0760730-21.2024.8.18.0000. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE TÃO SOMENTE PROMOVEU A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO TERMINATIVA Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que realizou a adequação das medidas cautelares impostas ao recorrido no processo de origem. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: que o magistrado de 1º grau revogou a prisão preventiva de Rubson Oliveira do Nascimento tão somente porque o Tribunal de Justiça concedeu a liberdade provisória ao corréu Carlos Daniel Braga Galúcio; que não foram analisadas as peculiaridades do recorrido; que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo não conhecimento do RESE, tendo em vista a incompetência do Juízo de 1º grau para reapreciar a concessão de liberdade proferida pelo Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o improvimento do recurso. Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida. Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 28/04/2025. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente pleiteia a reforma da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a fim de que a prisão preventiva do recorrido seja restabelecida. Ocorre que a custódia cautelar do réu foi revogada por este Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Rubson Oliveira do Nascimento, que teve sua prisão preventiva decretada após ser flagrado transportando 79,191 kg de maconha. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que não há indicativos de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os antecedentes do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. Nos autos do HC nº 0759103-79.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria dos votos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do corréu Carlos Daniel Braga Calúcio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos mesmos fundamentos aqui expostos. Ora, é evidente que os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo codenunciado. Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu paradigma ao paciente, a teor do art. 580 do CPP, aplicando-se as mesmas medidas cautelares impostas àquele. 5. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ao paciente, quais sejam: “I) comparecimento a cada dois meses em juízo, na Comarca onde reside; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21 h, até 6 h do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia; IX) monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 319, I, IV, V e IX e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 180.635/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023. Verifica-se, portanto, que juiz de origem tão somente promoveu a adequação das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, diante da impossibilidade técnica de instalação do equipamento de monitoração eletrônica (id. 24512128), não tendo sido o prolator da decisão que deferiu a liberdade provisória em favor do recorrido. Sendo assim, o Recurso em Sentido Estrito não se mostra cabível na presente hipótese. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa aos autos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001466-43.2024.5.22.0101 AUTOR: GLEISON ALVES DA SILVA RÉU: LOTEAMENTO VILLAS MORRO BRANCO LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA-Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: 0001466-43.2024.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: GLEISON ALVES DA SILVA, CPF: 096.724.653-94-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: LOTEAMENTO VILLAS MORRO BRANCO LTDA, CNPJ: 46.188.984/0001-87-Advogados do RÉU: GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA Audiência Instrução por videoconferência: 17/10/2025 11:00 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. 1. Fica a parte reclamada NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência de instrução por videoconferência/telepresencial, redesignada para o dia 17/10/2025 11:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, com a inquirição das testemunhas na sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - Fórum Cícero Ferraz, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro - Parnaíba-PI. 2. As testemunhas deverão ser orientadas pelas partes e advogados sobre o procedimento utilizado nas audiências remotas, devendo comparecer à sede da Vara do Trabalho de Parnaíba, no dia e horário da audiência, sendo indispensável a posse de documento pessoal com foto e o uso de máscara facial. 3. A sala de espera da Vara do Trabalho será utilizada exclusivamente pelas testemunhas do processo cuja audiência estiver em curso. 4. Após ser apregoada, a testemunha deverá se dirigir individualmente à sala de audiência, tomando assento no local apropriado colocando-se em frente ao monitor e webcam reservados a ela. 5. Devidamente qualificadas e compromissadas, as testemunhas prestarão depoimento sem consulta a qualquer material, salvo se autorizadas pelo juiz. Durante o período em que permanecerem na sala de audiência e sala de espera, será vedada a comunicação entre as testemunhas que serão acompanhadas pelo sistema de monitoramento remoto da Vara do Trabalho. 6. Encerrado o depoimento e dispensada pelo juiz, a testemunha retornará ao seu lugar na sala de espera e se manterá em silêncio, sem qualquer contato com as demais pessoas, até que seja encerrada a audiência e, então, liberada. 7. A parte que tiver interesse na oitiva de testemunha que resida fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação dessa ata de audiência no PJe, apresentar o rol com os dados  completos das testemunhas (incluindo CPF) para expedição de carta precatória e a inclusão da instrução na pauta de audiência pelo Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao Provimento CSJT Nº 003/2021. 8. Será colhido como mera informação o depoimento prestado fora da sala de audiência e das condições estabelecidas. 9. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOTEAMENTO VILLAS MORRO BRANCO LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001466-43.2024.5.22.0101 AUTOR: GLEISON ALVES DA SILVA RÉU: LOTEAMENTO VILLAS MORRO BRANCO LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA-Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: 0001466-43.2024.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: GLEISON ALVES DA SILVA, CPF: 096.724.653-94-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: LOTEAMENTO VILLAS MORRO BRANCO LTDA, CNPJ: 46.188.984/0001-87-Advogados do RÉU: GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA Audiência Instrução por videoconferência: 17/10/2025 11:00 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. 1. Fica a parte reclamante NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência de instrução por videoconferência/telepresencial, redesignada para o dia 17/10/2025 11:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, com a inquirição das testemunhas na sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - Fórum Cícero Ferraz, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro - Parnaíba-PI. 2. As testemunhas deverão ser orientadas pelas partes e advogados sobre o procedimento utilizado nas audiências remotas, devendo comparecer à sede da Vara do Trabalho de Parnaíba, no dia e horário da audiência, sendo indispensável a posse de documento pessoal com foto e o uso de máscara facial. 3. A sala de espera da Vara do Trabalho será utilizada exclusivamente pelas testemunhas do processo cuja audiência estiver em curso. 4. Após ser apregoada, a testemunha deverá se dirigir individualmente à sala de audiência, tomando assento no local apropriado colocando-se em frente ao monitor e webcam reservados a ela. 5. Devidamente qualificadas e compromissadas, as testemunhas prestarão depoimento sem consulta a qualquer material, salvo se autorizadas pelo juiz. Durante o período em que permanecerem na sala de audiência e sala de espera, será vedada a comunicação entre as testemunhas que serão acompanhadas pelo sistema de monitoramento remoto da Vara do Trabalho. 6. Encerrado o depoimento e dispensada pelo juiz, a testemunha retornará ao seu lugar na sala de espera e se manterá em silêncio, sem qualquer contato com as demais pessoas, até que seja encerrada a audiência e, então, liberada. 7. A parte que tiver interesse na oitiva de testemunha que resida fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação dessa ata de audiência no PJe, apresentar o rol com os dados  completos das testemunhas (incluindo CPF) para expedição de carta precatória e a inclusão da instrução na pauta de audiência pelo Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao Provimento CSJT Nº 003/2021. 8. Será colhido como mera informação o depoimento prestado fora da sala de audiência e das condições estabelecidas. 9. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015869/PI (2025/0240159-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : LAURICIO CAETANO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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