Emanuel Messias Soares Reis

Emanuel Messias Soares Reis

Número da OAB: OAB/PI 021382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuel Messias Soares Reis possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852984-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HUELTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por HUELTON PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Entendo que a juntada de extratos da conta bancária indicando uma operação firmada por meio de consignação, não é capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações autorais. Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa a suspensão dos descontos em folha de pagamento das cobranças referentes ao cartão de crédito. Há a necessidade de maior dilação probatória, com atenção ao contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar a relação contratual firmada entre as partes. A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do juízo a quo. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00242064420218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento do pedido. CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do Juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre. Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22131933520218260000 SP 2213193-35.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial não demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação postulada. Ante o exposto, com respaldo nas normais processuais acima elencadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, comprova a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Expeça-se carta de citação à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Observe-se que nos casos de citação por meio do sistema PJe, a ausência de confirmação do recebimento, enseja a expedição de ARMP, conforme o disposto no artigo 246, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo para contestar e não sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801253-17.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO APELADO: BANCO MASTER S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ PEREIRA DE BRITO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID Num. 2541169525819475), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID Num. 25411698). Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: SÚMULA 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID Num. 25411685), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID Num. 25411685, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina/PI, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801241-03.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMA-SE as partes, por seus procuradores, para ciência do retorno dos autos da instância superior e para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. BARRO DURO, 4 de julho de 2025. ANTONIO VILARINHO DE MACEDO Vara Única da Comarca de Barro Duro
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014822-28.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eric Brito da Silva - Nen Veículos - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. - ADV: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS (OAB 21382/PI), VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB 336694/SP), ALINE FRANCISCA BENVINDO DA SILVA (OAB 23276/MA), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002912-39.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 e EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA SILVA EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - (OAB: PI21382) HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002912-39.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 e EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA SILVA EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - (OAB: PI21382) HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800944-81.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: AIRTON DOS SANTOS FILOMENO Nome: AIRTON DOS SANTOS FILOMENO Endereço: Povoado Nova Olinda, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME Endereço: avenida Neco Teixeira, 1174, 1174, CENTRO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam produzir provas e, nesse caso, especificá-las de forma a propiciar a análise do seu deferimento, ou não, retornando os autos para decisão saneadora. Advirto que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Diligências e intimações necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041011590321600000052242234 Procuração Procuração 24041011590366800000052242250 Documentação pessoal Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590409100000052242251 Declaração de Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590448600000052242255 comprovante de residencia Comprovante 24041011590485200000052242261 Conversa WhatsApp 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590527900000052242276 Conversa WhatsApp 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590573200000052242277 Audio conversa WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590613100000052242283 Comp. Transferencia 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590814000000052242537 Comp. Transferencia 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590867300000052242538 Comp. Transferencia 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590911400000052242539 B.O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590950700000052242545 Doc. da empresa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590989300000052242546 Certidão Certidão 24041012045917700000052243612 Despacho Despacho 24061013475048800000052502852 Manifestação Manifestação 24061109150716100000055020888 Incidental Manifestação 24061109150739000000055020892 Petição Petição 24061211222490100000055102953 procuração23 Procuração 24061211222520600000055102955 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 24092815191034500000060206108 Citação Citação 24092815234086400000060206112 Intimação Intimação 24092815234106200000060206113 Citação Citação 24092815234086400000060206112 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24101902413000000000061275806 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24103117540207300000061880567 Intimação Intimação 25010714235911400000064390800 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021312502781500000066165640 Replica a contestacao Manifestação 25021312502814600000066165642 Sistema Sistema 25021814465264200000066430672 Petição Petição 25041611100284600000069345063 Manifestação Manifestação 25042120491816000000069432788 PEDIDO HAB774 Manifestação 25042120491839900000069432789 Proc Sede Procuração 25042120491852200000069432790 Procuração Procuração 25042120510821600000069432791 PEDIDO HAB44 Manifestação 25042120510845500000069432792 Proc Sede Procuração 25042120510856500000069432793 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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