Virginia Martins De Sousa
Virginia Martins De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 021366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia Martins De Sousa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000744-03.2024.5.22.0103 AUTOR: CARLOS HERBERT RODRIGUES DE ALENCAR RÉU: FERREIRA & MEDEIROS LTDA CITAÇÃO O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (FERREIRA & MEDEIROS LTDA), através de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução no valor de R$ 36.047,80 (trinta e seis mil e quarenta e sete reais e oitenta centavos), o qual será reajustado até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL: R$ 31.186,84 INSS RECLAMANTE: R$ 187,05 HONORÁRIOS ADV.: R$ 3.137,39 INSS RECLAMADO: R$ 829,70 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 706,82 TOTAL DEVIDO: R$ 36.047,80 Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 04 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA & MEDEIROS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CATARINO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0806404-91.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: NEIDE SOUSA E SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, a parte executada, apresentou impugnação a execução, e em virtude de fazer jus à isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, deixou de garantir do juízo. Certifico mais que, o executado não demonstrou os cálculos com o valor que considera correto. Dito isto, em ato contínuo, intimo a parte executada a apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo apontado na petição de ID 76227174, no prazo de 05 dias, após, com, ou sem manifestação, façam-se providências necessárias. PICOS, 23 de maio de 2025. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806076-64.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ANGELA URSULINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora municipal ocupante do cargo de magistério, ao recebimento do adicional de um terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 197/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias. 3. O terço constitucional de férias tem a finalidade de proporcionar ao servidor melhores condições financeiras durante o período de descanso, funcionando como um acréscimo remuneratório destinado a cobrir despesas extraordinárias. 4. A Lei Municipal nº 197/2009 estabelece que os ocupantes de cargo de magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, sem distinção quanto à base de cálculo do adicional de um terço. 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconhece que a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias é matéria a ser decidida com base no direito local, desde que a legislação municipal expressamente conceda o benefício. 6. Diante da previsão expressa na legislação municipal e da jurisprudência do STF sobre o tema, mantém-se a sentença que garantiu à parte recorrida o recebimento do adicional constitucional sobre os 45 dias de férias anuais. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806076-64.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: ANGELA URSULINA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a aplicação do adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período. Além disso, requer o reconhecimento do direito à percepção do adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a esse título e não atingidos pela prescrição, correspondentes a 1/3 (um terço) sobre a remuneração de 15 dias por ano, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Sobreveio sentença (id nº21562392) que julgou procedente o pedido contido na inicial, com fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(…) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, podendo a comunicação ser efetivada por meio eletrônico (artigo 7º da Lei 11.419/06), para fins de pagamento da importância indicada nesta sentença, no prazo máximo de sessenta dias (artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida (artigo 523, § 1°, CPC) e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009). Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente decisão, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 17 de junho de 2024. ROSICARLA DE CARVALHO LEAL JUÍZA LEIGA 4 – DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (...)” Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de inominado (id nº21562398), aduzindo, em síntese: i) Da prescrição da pretensão autoral; ii) Da ausência de liquidez do pedido – impugnação ao valor da causa; iii) Do ônus da prova; iv) Da ausência de comprovação do direito municipal; v) Do pagamento de férias baseada no salário normal; vi) Das razões para a improcedência da demanda. princípio da legalidade. interpretação restritiva e vii) Da impossibilidade da apreciação do mérito administrativo pelo poder judiciário. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Municipal de Monsenhor Hipólito, n.º 197/2009, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 68 que: ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. E que o titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-55.2023.8.18.0032 RECORRENTE: LEDA MARIA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-55.2023.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: LEDA MARIA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogados do(a) RECORRIDO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que o Município de Oeiras passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos. Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da prescrição da pretensão autoral; da ausência de liquidez do pedido; do ônus da prova; da ausência de comprovação do direito municipal; do pagamento de férias baseada no salário normal; razões para a improcedência da demanda; da impossibilidade da apreciação do mérito administrativo pelo poder judiciário. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 16/04/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001053-29.2021.5.22.0103 : FRANCISCA LAIRANNE DOS SANTOS SOUSA : MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e20a464 proferido nos autos. Vistos, O Município reclamado foi novamente intimado, nos termos do despacho de Id 976eb74, para requerer o que fosse de seu interesse, tendo em vista a decisão proferida na ação rescisória de nº 0093031-37.2023.5.22.0000, que declarou a incompetência dessa Justiça Especializada, a nulidade dos atos decisórios proferidos nestes autos, com determinação de remessa do processo para a Justiça Comum Estadual, ressaltando-se ao ente público reclamado, que os créditos executados nos presentes autos já foram devidamente pagos. O Município reclamado peticionou nos autos no Id c111f8 requerendo o arquivamento dos autos em razão do cumprimento da sentença. Diante do exposto, remeta-se o processo ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 22 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
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