Pamella Thawanny Rodrigues Franco

Pamella Thawanny Rodrigues Franco

Número da OAB: OAB/PI 021359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamella Thawanny Rodrigues Franco possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF3, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TRF1, TJPI
Nome: PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013267-67.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO LUIS GOMES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO HELIO DE MOURA LEAL - SP418379, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO - PI21359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do cômputo de tempo de serviço/contribuição. É o relato do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Da averbação do tempo de serviço comum Até o advento da Lei n. 10.403/2002 e do Decreto n. 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o § 5º do art. 19-B do Decreto n. 3.048/1999: “Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.” Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 19-B, §1º, do Decreto n. 3.048/1999 traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Nesse sentido, o Enunciado n. 12 da Súmula do TST estabelece que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...) VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP. VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho. IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento. X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro. XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui. XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...)”. (TRF – 3ª Região. Nona Turma. AC n. 1999.61.02.003922-8. Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Julgado em 18/09/2006) Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na carteira de trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei n. 3.807/1960, alterado pela Lei n. 5.890/1973, bem como a Lei n. 8.213/1991, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: “Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração.” Por fim, acerca dos requerimentos de reconhecimento de vínculos travados na qualidade de empregada doméstica, anoto que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei n. 5.859/1972, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/199.665.209-2 desde a DIB, em 20/12/2020, mediante o cômputo do período de 09/04/2013 a 28/06/2013, em que a parte autora, empregada da Drogaria São Paulo S/A, esteve em gozo de aviso prévio indenizado. De acordo com a CTPS da parte autora (Num. 341659525 - Pág. 3/5), houve o pagamento de auxílio prévio indenizado em seu favor de 09/04/2013 a 28/06/2013, de modo que o período deve ser computado, nos termos do disposto no art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.” Fica o período, portanto, reconhecido. Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 35 anos, 6 mês e 16 dias de tempo de contribuição até a DER (20/12/2020), que corresponde a RMI, RMA e atrasados apurados nos cálculos que se encontram no Num. 366673885. Dispositivo. Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo do período de 09/04/2013 a 28/06/2013 (Drogaria São Paulo S/A) e, nesse sentido, condeno o INSS à sua averbação; e nos mesmos termos, julgo PROCEDENTE o pedido de REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/199.665.209-2em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício o dia 20/12/2020, com RMI, RMA e valores em atraso desde a DIB, os quais foram apurados nos cálculos que se encontram no Num. 366673885. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Deixo de conceder a tutela de urgência diante da inexistência de perigo de dano irreparável no caso concreto, haja vista que a parte autora está atualmente em gozo de benefício previdenciário O pagamento dos valores atrasados de benefício deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ___________________________________________________ ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N. 42/199.665.209-2 Valores constantes dos cálculos elaborados no Num. 366673885. Data do Cálculo: 03/06/2025 PERÍODOS RECONHECIDOS: De 09/04/2013 a 28/06/2013 (comum) _____________________________________________ São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762066-60.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA AGRAVADO: CATARINA ADELAIDE DE VERA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GESTOR PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SANEAMENTO. DECISÃO POSTERIOR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PROVA PERICIAL FRUSTRADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 232 do STJ, "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito", entendimento que se mantém vigente sob a égide do CPC/2015. II. A intimação pessoal do gestor municipal para cumprimento da determinação judicial, nos moldes dos arts. 4º, 5º e 275 do CPC, é medida que visa assegurar a continuidade da instrução processual. III. A alegação de nulidade da citação restou superada diante do comparecimento espontâneo do Município nos autos, antes mesmo do início da fase instrutória, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. IV. Proferida decisão superveniente pelo Juízo de origem, que tornou sem efeito a decisão agravada e optou pela utilização de prova emprestada em razão da inércia da parte requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais, configura-se perda superveniente do objeto do agravo. V. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que respeitado o contraditório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI, que determinou “b) A intimação pessoal do gestor do município de Itainópolis – PI, a ser realizada por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os valores referentes aos honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão”. Aduz o Agravante que: “Toda decisão judicial é importante, mas a decisão acima é de extrema importância, por trata-se de uma grande onerosidade ao erário municipal, e que mais uma vez o município de Itainópolis não teve conhecimento. Conforme a determinação contida na decisão acima, na qual manda citar a referida municipalidade para oferecer impugnação e pagar honorário periciais, como se observa nos autos, tal citação não ocorreu, bem como não fora juntado nenhum documento que ateste a regular citação. Diante disso, o Município atravessou petição sob o ID 57827320, chamando o feito à ordem, alegando nulidade de citação, ao passo que requereu o reconhecimento da inexistência de todas as citações, à medida que fosse ofertado novo prazo para defesa. Todavia, a MMª juíza a quo afastou os fundamentos apresentados pela defesa do ente municipal, relativos à nulidade das citações, entendendo que todos os atos foram realizados em conformidade com a legislação.” A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento, para que seja mantida a decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI, que determinou “b) A intimação pessoal do gestor do município de Itainópolis – PI, a ser realizada por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os valores referentes aos honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão”. Aduz o Agravante que: “Toda decisão judicial é importante, mas a decisão acima é de extrema importância, por trata-se de uma grande onerosidade ao erário municipal, e que mais uma vez o município de Itainópolis não teve conhecimento. Conforme a determinação contida na decisão acima, na qual manda citar a referida municipalidade para oferecer impugnação e pagar honorário periciais, como se observa nos autos, tal citação não ocorreu, bem como não fora juntado nenhum documento que ateste a regular citação. Diante disso, o Município atravessou petição sob o ID 57827320, chamando o feito à ordem, alegando nulidade de citação, ao passo que requereu o reconhecimento da inexistência de todas as citações, à medida que fosse ofertado novo prazo para defesa. Todavia, a MMª juíza a quo afastou os fundamentos apresentados pela defesa do ente municipal, relativos à nulidade das citações, entendendo que todos os atos foram realizados em conformidade com a legislação.” Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “No presente caso, foi determinada a realização de perícia, cujos honorários devem ser pagos pelo Município de Itainópolis – PI. De acordo com a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito", e esta exigência permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não contraria suas disposições. Portanto, é imperativo que o Município deposite previamente os valores referentes aos honorários do perito. Contudo, apesar de ter sido devidamente intimado através deste sistema judicial eletrônico, o Município de Itainópolis – PI quedou-se inerte. Assim, é imperioso a suspensão da perícia designada, bem como a intimação pessoal do gestor municipal, a fim de garantir que as medidas necessárias sejam tomadas para a continuidade do feito. Por fim, em relação à intimação pessoal nos termos do artigo 274 e no § 3º deste artigo determinada no §4º do artigo 513 do CPC, considerando que o território urbano da cidade de Itainópolis/PI é pequeno, as limitações do serviço prestado pelos Correios neste município e o princípio da celeridade processual, a intimação pessoal do gestor deverá ser realizada através de Oficial de Justiça (artigo 4º e 5º c/c artigo 275 do CPC). Isto posto, determino: a) A suspensão temporária da perícia judicial designada nos autos; b) A intimação pessoal do gestor do município de Itainópolis – PI, a ser realizada por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os valores referentes aos honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão;” Da análise do feito originário, constato que a MM. Juíza a quo tornou sem efeito a decisão agravada proferindo nova Decisão nos seguintes termos: “Consta decisão de ID nº 54700816 atribuindo ao demandado o ônus probatório de demonstrar que o servidor autor exerce suas atribuições em ambiente livre de exposição a agentes nocivos caracterizadores do direito ao adicional de insalubridade, designando-se perito para realização do exame pericial, prova técnica que restou frustrada em razão da inércia da parte requerida em recolher os honorários para remuneração do expert. De tal modo, considerando a omissão da parte requerida em produzir a prova necessária, atribuída na forma do art. 373, § 1º, do CPC, deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, presumindo-se existente a exposição do autor a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho. Ocorre que a consequência jurídica de tal exposição demanda análise acerca do grau de insalubridade a ser considerando para o fim de fixar o percentual da gratificação devida. Assim, frustrada a prova pericial designada, mostra-se razoável que a apuração do grau de insalubridade incidente decorra da utilização de prova emprestada - perícia realizada em outro processo em relação a servidor com características de trabalho coincidentes com a da parte autora. Posto isso, na forma do art. 370 do CPC:” Ver-se que foi proferida decisão superveniente pelo Juízo de origem, que tornou sem efeito a decisão agravada e optou pela utilização de prova emprestada em razão da inércia da parte requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais. É de considerar que a prova emprestada, no caso as perícias realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, são aptas a analisar a insalubridade do laboro da servidora quando o manuseio de materiais e o desempenho da atividade se dão em razão de mesma atividade da categoria a que se inclui a parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Registre-se que, não tendo havido proferida nenhuma outra decisão nos autos originários em desfavor da parte requerida, anterior ao comparecimento espontâneo do Município/Agravante no feito originário, bem como por não ter sido, até então, iniciada a fase instrutória, qualquer nulidade referente a citação restou sanada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762066-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A AGRAVADO: CATARINA ADELAIDE DE VERA Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO - PI21359, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762941-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Exceção de Incompetência Territorial] AGRAVANTE: RAYLA SOARES DE SOUSA REIS AGRAVADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITO. ENCERRAMENTO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ACESSORIEDADE ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYLA SOARES DE SOUSA REIS contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, a qual acolheu exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à comarca de Gramado/RS, conforme cláusula de eleição de foro. Entretanto, conforme consta nos autos, após a prolação da decisão agravada, o juízo de origem remeteu o processo principal à comarca de Gramado/RS e procedeu à baixa definitiva, encerrando a sua atuação jurisdicional. Embora a remessa dos autos ao juízo competente não acarrete, de forma automática, a perda de objeto do agravo de instrumento, verifica-se, no caso, que há uma relação de dependência ou acessoriedade entre a ação principal e o mérito o presente recurso instrumental. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, no REsp 2064264, determinou a remessa dos autos ao juízo absolutamente competente, destacando a acessoriedade entre as ações e a aplicação do artigo 61 do CPC, confira-se: “Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.” Desse modo, com a remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS e o encerramento da jurisdição pelo juízo de origem, torna-se inviável a reapreciação da competência por este Tribunal, uma vez que a análise deverá recair, ainda que de forma tácita, sobre o juízo de destino, submetido à jurisdição do TJRS. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
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